TJMA - 0800451-97.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 10:54
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
18/05/2023 01:37
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800451-97.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOHN KLEBERTH DOS SANTOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOHN KLEBERTH DOS SANTOS CAMPOS em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos.
Compulsando os autos verifico que a parte ré não é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação.
Com efeito, pelos documentos juntados aos autos verifica-se que o Consórcio do Seguro DPVAT foi dissolvido a partir de 01/01/2021, passando a Caixa Econômica a ser a gestora do DPVAT, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data.
A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA SEGURO DPVAT Ação proposta em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Seguradora ré que, em contestação, arguiu em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois sua responsabilidade está limitada aos acidentes ocorridos até 31.12.2 0 2 0 Autor que, em réplica, requereu a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal - Nos termos do disposto na Resolução 400/2 0 2 0 do Conselho Nacional de Seguros Privados, a gestão e operacionalização referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 0 1 de janeiro de 2 0 21, deixou de ser de responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Caso em que o acidente de trânsito que deu ensejo à presente ação ocorreu em 0 9 de janeiro de 2 0 21, ou seja, quando já editada a normativa segundo a qual a gestão do seguro obrigatório passou à Caixa Econômica Federal Competência da Justiça Federal (artigo 1 0 9, I da CF e Súmula 15 0 do STJ)- Apreciação, pelo Juízo de origem, da ilegitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO, com observação”. (TJ-SP - AI: 2225554842 0 21826 00 00 SP 2225554-84.2 0 21.8.26. 00 00, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2 0 21, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021).
Assim, tendo o acidente ocorrido em 05/12/2021, o reconhecimento da ilegitimidade da seguradora ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, em razão da ausência de uma das condições da ação (ilegitimidade passiva) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos (MA), 1 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA JUIZ DE DIREITO § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
19/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800335-13.2020.8.10.0072
Jose Henrique de Santana
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 16:59
Processo nº 0806920-46.2021.8.10.0040
Milton Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 16:27
Processo nº 0800357-80.2023.8.10.0035
Atacadao Sao Joao LTDA
A. F. P. Vasconcelos
Advogado: Igor Miranda Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 22:37
Processo nº 0800544-31.2023.8.10.0151
Joao Felix
Banco Pan S/A
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 15:33
Processo nº 0000585-74.2017.8.10.0140
Maria de Lourdes da Silva Batista
Banco Pan S/A
Advogado: Claudio Alex de Oliveira Honda Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2017 00:00