TJMA - 0800527-12.2022.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 11:45
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE JOAO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800527-12.2022.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE JOAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ JOÃO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 06/2014, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 10.116,00 (dez mil e cento e dezesseis reais).
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração (id. 71239154; id. 71239155; id. 71239158; id.71239159).
Citado, o banco demandado apresentou contestação (id. 73551391).
Aventa preliminar de prescrição e falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica tempestivamente (id. 77966975).
Intimadas para especificar a produção de outras provas no processo, a parte requerida se manifestou pela designação de audiência de instrução.
A parte autora, a seu turno, permaneceu inerte (id. 80939175). É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da prescrição: O requerido aduz, ainda, que os valores reclamados foram acobertados pela prescrição.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço.
No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto.
Com efeito, observo que os descontos ocorreram até maio/2019 (id. 71239155).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. […]6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 12.07.2022, e considerando que o último desconto ocorreu em fevereiro/2029, não há que se falar em prescrição no caso em tela.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida.
Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa.
Ultrapassadas as preliminares, resta a apreciação do mérito.
DO MÉRITO: Do julgamento antecipado da lide: Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, o banco trouxe aos autos a cópia do contrato de empréstimo firmado com a parte requerente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício (id. 73551392).
Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, ainda assim, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado).
Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor da requerente, nada a impedia de apresentar seu extrato bancário do período da contratação, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance.
Ademais, em sua inicial a parte autora afirma que não autorizou os descontos em seu pagamento, contudo, da leitura dos documentos acostados na inicial, verifico que o referido contrato questionado permaneceu por substancial lapso de tempo (de 06/2014 até 05/2019), sem qualquer consternação da parte autora, seja junto ao requerido, seja junto ao INSS, que dispõe de serviço de suspensão de parcelas indevidas mediante mero requerimento administrativo, conforme Res. 321/13 da autarquia federal, ou órgãos de proteção ao consumidor.
Neste sentido, leciona o Código Civil.
Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza Titular da 3ª Vara da Comarca Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
17/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:35
Decorrido prazo de JOSE JOAO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:07
Decorrido prazo de JOSE JOAO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:20
Juntada de petição
-
25/10/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 21:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 09:22
Juntada de contestação
-
20/07/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801915-29.2023.8.10.0022
Francisco Carlos Mota Rosa
Tietzmann Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Mauricio Gomes Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:40
Processo nº 0800756-46.2023.8.10.0153
Maria Jose Costa
Tim S/A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 18:57
Processo nº 0800661-66.2023.8.10.0007
Condominio Parque do Sol I
Renato Lisboa Alves SA
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 13:40
Processo nº 0801587-75.2022.8.10.0106
Maria Araujo de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 15:39
Processo nº 0002161-11.2015.8.10.0096
Aline Leonidas Sousa de Lacerda
Municipio de Amapa do Maranhao
Advogado: Jorge Luis Franca Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 09:41