TJMA - 0801587-75.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/11/2024 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:59
Conhecido o recurso de MARIA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *28.***.*80-25 (APELANTE) e provido
-
11/07/2024 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2024 11:49
Juntada de parecer do ministério público
-
13/06/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800467-46.2023.8.10.0143 Parte requerente: CLEDIMAR PEREIRA DA SILVA Parte requerida: BANCO PAN S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada no rito comum por CLEDIMAR PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A e outros.
Na inicial, afirma que existe em seu nome um contrato de empréstimo bancário, cujos descontos das respectivas parcelas são feitos de forma mensal, na sua aposentadoria, contudo, nega ter realizado tal contrato, considerando-o ilegal, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos dessas parcelas.
A parte requerente, também, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, passando a prever o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária.
Logo, não se vislumbra a verossimilhança da alegação de inconformismo e de falha na prestação de serviço.
Assim, se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Forte nessas razões, indefiro o pedido liminar formulado pela parte requerente.
Ressalto à parte requerente que para comprovar os fatos alegados, principalmente referente a ausência de recebimento de crédito em sua conta, deverá juntar aos autos os extratos bancários, com a informação detalhada contendo dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do suposto contrato objeto desta lide.
Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de requerente aposentado, cujo provento corresponde a um salário mínimo, defiro o pedido.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação porque inexiste, nesta Comarca, núcleo de conciliação e mediação.
Por fim, à Secretaria para: 1) CITAR a parte requerida para, nos termos do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua contestação. 2) Após, intimar a parte autora para réplica, no mesmo prazo. 3) Por fim, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para despacho saneador.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800788-29.2023.8.10.0128
Antonio Carlos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 11:49
Processo nº 0800788-29.2023.8.10.0128
Antonio Carlos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 17:29
Processo nº 0801915-29.2023.8.10.0022
Francisco Carlos Mota Rosa
Tietzmann Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Mauricio Gomes Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:40
Processo nº 0800756-46.2023.8.10.0153
Maria Jose Costa
Tim S/A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 18:57
Processo nº 0800661-66.2023.8.10.0007
Condominio Parque do Sol I
Renato Lisboa Alves SA
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 13:40