TJMA - 0802685-05.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:15
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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29/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:33
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA CARDOSO em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:27
Juntada de diligência
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25/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:45
Juntada de petição
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21/07/2023 01:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802685-05.2023.8.10.0060 Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 Requerido: AIRTON DE SOUSA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA
Vistos.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, por seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de AIRTON DE SOUSA CARDOSO, também qualificado, alegando, em síntese, que o requerido celebrou um contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto um automóvel Marca/modelo GM/CHEVROLET S10 PICK-UP LTZ 2.5 FLEX 4x4 C; Chassi 9BG148MA0JC439441; Ano de fabricação/modelo 2017/2018; Cor cinza; Placa PIX3J64; RENAVAM 1151286068.
Alega que a parte requerida deixou de pagar a prestação de nº 14 com vencimento em 01/02/2023, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, totalizando a importância de R$ 72.507,67 (setenta e dois mil, quinhentos e sete reais e sessenta e sete centavos), já com os honorários advocatícios, incorrendo em mora desde então, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Estando em termos o pedido, instruída a inicial com a documentação necessária ao processamento da demanda, foi deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 89275042) procedida a restrição do bem móvel no RENAJUD (Id. 89275047), determinando-se, outrossim, a citação do réu para contestar a ação, sob pena de revelia e confissão.
Certidão do Meirinho atestando que deixou de proceder a busca e apreensão (Id. 92526085).
Petitório de Id. 93058530 da parte autora requerendo nova expedição de mandado de busca e apreensão.
Em despacho de Id. 94702086 foi determinada nova expedição de mandado de busca e apreensão.
Após, foi juntado aos autos certidão do Meirinho atestando a citação da parte requerida (Id. 95569155) e diligência do auto de Busca e Apreensão do bem móvel (Id. 95576673).
Petição de habilitação da causídica da parte demandada (Id. 95901704), com documentos (Id. 95901705 e ss).
Petição da parte ré (Id. 95928808) pleiteando a restituição do bem móvel apreendido em face do pagamento da integralidade da dívida, juntando comprovante de depósito judicial (Id. 95928810).
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
I – Fundamentação I.1 – Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, na qual as alegações das partes somente se referem com o exame das cláusulas e condições estabelecidas no contrato de financiamento, bem como, aos procedimentos contidos no Decreto-Lei 911/69.
No caso dos autos, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise do contrato entabulado entre as partes (Id. 88791068) frente à legislação e jurisprudência pátria, mostrando-se prescindível de outras provas.
Senão, vejamos.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC.
Nesse diapasão, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
Ademais, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença conhecendo diretamente do pedido, por entender que a questão é unicamente de direito.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
I.2 – Do mérito da busca e apreensão Inicialmente, ressalto que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada no nosso Tribunal e no STJ, a teor da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sobre a ação de busca de apreensão, cabe inicialmente esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável à presente demanda.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PURGA DA MORA - PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO -- SENTENÇA MANTIDA..
I - Na esteira de entendimento consolidado do STJ, o Decreto-Lei nº 911/1969 não impede a defesa do devedor, nem ofende o devido processo legal, tendo sido recepcionado pela Constituição da República de 1988.
II - Deve ser julgada procedente a ação de busca e apreensão, na qual comprovada a mora do devedor, inexiste comprovação da quitação do valor devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.085928-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 13/12/2018) A ação de busca e apreensão fundamenta-se na inadimplência da parte ré, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito.
Dispõe o artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, in verbis: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014); § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004); § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Sobre o tema trazemos à colação recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em âmbito de recurso repetitivo, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.418.593, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014).
Grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004. 1.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário. 2.
O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1418546 MS 2013/0380798-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).
Sublinhamos Assim, não há mais que se falar em purgação da mora, haja vista que depois de decorridos 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário se o devedor não efetuar o pagamento da integralidade do débito apresentado por aquele.
Na espécie, a parte ré, diante da busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, procedeu ao depósito judicial da quantia de R$72.507,67 (setenta e dois mil, quinhentos e sete reais e sessenta e sete centavos), ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no Decreto-Lei 911/69, conforme comprovante juntado aos autos (Id. 95928810), estando o valor depositado em consonância com a memória de cálculo apresentada pelo autor na petição inicial em pedido "f" (Id. 88791054).
Assim, de acordo com o REsp nº 1.418.593-MS, está patente nos autos que a devedora fiduciária realizou o depósito judicial da integralidade da dívida, razão pela qual deve ser declarado o reconhecimento do pedido pela parte ré.
III – Dispositivo Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e extingo o processo com resolução de mérito.
Revogo, pois, a liminar deferida nos autos (Id. 89275042).
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do bem móvel junto ao RENAJUD, conforme anexo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, conforme art. 98, §3º do CPC.
Tendo em vista a Recomendação 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, intime-se o causídico da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa do Alvará.
Outrossim, juntado o referido comprovante, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento, pelo demandante, da quantia depositada nos autos (Id. 95928810) com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada.
Ademais, expeça-se mandado de restituição do veículo apreendido nos autos, o qual tem como depositário o Sr.
Adriano da Silva Lopes, portador do CPF de nº *39.***.*38-17, devendo o bem ser restituído ao suplicado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor do requerido.
Destaco, ainda, que será possível a conversão em perdas e danos caso reste demonstrado nos autos eventual venda extrajudicial do veículo, cabendo ao banco requerente depositar em juízo o equivalente ao valor do veículo objeto da lide, considerando os valores fixados pela tabela FIPE (mesmo modelo e ano).
Proceda a SEJUD do Polo de Timon à retirada do sigilo de Justiça imposto ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 18 de Julho de 2023.
Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito, respondendo -
19/07/2023 11:59
Juntada de Mandado
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19/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:50
Juntada de petição
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27/06/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 09:33
Juntada de diligência
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27/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 18:10
Juntada de Mandado
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15/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA CARDOSO em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:23
Juntada de petição
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18/05/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 07:28
Juntada de diligência
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03/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:10
Juntada de Mandado
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27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802685-05.2023.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: A.
D.
S.
C.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO de id 89275042.
Aos 14/04/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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