TJMA - 0812004-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:09
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/01/2024 23:59.
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ANA PAULA BORGES MARTINS em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0812004-77.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: ANA PAULA BORGES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ - DF72107 IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA promovido por ELDER DA SILVA MOURA contra ato que considera ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Alega a impetrante que é médica formado na instituição estrangeira UNIVERSIDAD INTERNACIONAL TRÊS FONTEIRAS, universidade com diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 (cinco) anos, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 11 e 12 da Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional da Educação.
Afirma que, para obter reconhecimento do seu diploma de medicina protocolou na Universidade Estadual do Maranhão pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado.
Em seguida a impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Aduz o requerente que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada e que foi desprezada a obrigação legal contida no parágrafo 4º do art. 4º da Resolução 003/2016 e na Resolução 001/2022 do CNE que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data.
Assevera que não existe no ordenamento jurídico uma lei que autorize a impetrada a admitir o processo de revalidação apenas no prazo estabelecido no seu edital e ainda, que a preconizada autonomia administrativa das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir a invalidação de determinação legal (STJ, AgRg no Resp 1322283/CE).
Ademais, afirma que o pedido não se relaciona ao edital da universidade posto que encontra fundamento na norma que prevê que a revalidação deve ser iniciada através de requerimento administrativo nos termos do art. 11, §2º da Resolução 03/2016 do CNE.
Com a inicial, juntaram a documentação que entendeu pertinente.
Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária e no mérito que fosse admitido e dado prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 90 (noventa) dias.
Não concedida a medida liminar (id n.º 87050661).
Informações prestadas pela impetrada (id n.º 90671625), onde afirma que a revalidação desejada pelo autor deu-se por meio do Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, em processo de caráter excepcional, dividido em 03 (três) etapas, cujo prazo de inscrição deu-se no período de 8 a 13 de maio, conforme disposto no item 02 do edital.
Esclarece ainda que as previsões relativas à tramitação simplificada, registradas no Edital regulamentador do referido Processo, estão assentadas nas diretrizes constantes na Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016 e Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.
Por fim, pontuou que a impetrante não está inscrita em qualquer edital da UEMA, concluindo que a demanda se trata de solicitação atípica na referida instituição, vez que não há nenhuma previsão, seja na lei ou nas regras internas para a análise de revalidação de diploma nos termos que ora se apresenta.
O Ministério Público opinou pela não concessão da segurança pleiteada, (id n. 100443706). É o relatório.
Analisados, decido.
A situação já ficou bem analisada na decisão liminar, após a qual nenhum fato novo surgiu para mudar o cenário, por esta razão mantenho o mesmo entendimento adotado naquela, conforme se vê a seguir.
No feito, verifico que a pretensão da impetrante é obter reconhecimento do seu diploma de medicina pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, através de processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mediante requerimento administrativo.
Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Além da referida lei, a Portaria Normativa n.º 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e a Resolução CNE/CES n° 001/2022 também dispõem de normas que regulam o processo de revalidação.
A Resolução n.º 1365/2019-CEPE/UEMA, por sua vez, aprova na Universidade Estadual do Maranhão, as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
No caso, o impetrante requereu que seu diploma fosse analisado sem previamente inscrever-se no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, publicado pela impetrada, sob a alegação de que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer tempo, com supedâneo no art. 4º, §4º da Resolução n.º 03/2016 do CNE, a seguir transcrito: Art. 4º, § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros, tais instituições tem a prerrogativa de racionalizar esse procedimento por meio de regras internas, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Tal princípio garante que a universidade não sofra intervenção de outros poderes ou órgãos, conferindo autonomia em três dimensões: didádito-científica, administrativa e de gestão financeira-patrimonial.
Tem previsão no art. 207 da CF/88, onde são dadas às universidades garantias mínimas para a autogestão dos assuntos pertinentes à atuação no desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão, in verbis: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Ademais, sabe-se que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Sobre esse assunto foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), onde foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: “Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Desse modo, depreende-se que não é razoável pretender que as universidades sejam compelidas a aceitar pedidos de revalidação de diplomas a qualquer tempo, pois a escolha da abertura de procedimentos internos é sujeita à análise de critérios discricionários de conveniência e oportunidade.
Assim, cada instituição de ensino é responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, adotados em consonância com com seus limites e possibilidades, como fez a requerida por meio do Edital n. 101/2020 PROG/UEMA.
Neste sentido a jurisprudência se assenta: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
UFMT.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
REQUERIMENTO AVULSO.
PROCESSAMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante, médico formado pela Universidad de Aquino Bolivia - UDABOL, protocolou junto à UFMT requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado esse pedido, em 29.03.2022, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, ao fundamento que o pedido por ser formulado em qualquer tempo e deveria ser analisado em no máximo 60 (sessenta) dias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. ( REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 3.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. ( AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4.
Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação e sendo certo que a via simplificada fora solicitada, no caso vertente, de forma extemporânea ao cronograma universitário, isto é, sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 5.
Não fosse o bastante, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFMT publicou, em agosto de 2022, dois Editais de abertura das inscrições para a Etapa I do processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior do ano de 2022, quais sejam, o Edital nº 001/FM/2022 e o Edital nº 002/FM/2022, sendo este último específico para a modalidade de tramitação simplificada.
Tal constatação revela, inclusive, a ausência de interesse processual superveniente do impetrante, pois, ajuizada a ação em 05.07.2022, a parte impetrante poderia requer a revalidação de seu diploma na modalidade simplificada por meio desse Edital. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10151641820224013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) Pois bem.
A Universidade Estadual do Maranhão publicou o Edital n.º 101/2020–PROG/UEMA para abertura de processo de revalidação em caráter excepcional face à necessidade de profissionais da saúde para atuar no combate à Pandemia de Coronavírus, tudo em conformidade com as normas gerais que disciplinam o assunto.
Assim dispõem os itens 1.1 e 1.2 do referido Edital: 1.1 Este Edital estabelece os procedimentos para submissão, no período de 8 a 13 de maio de 2020, de pedidos de revalidação, em caráter de excepcionalidade, de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, considerando a imperante e crescente necessidade de profissionais médicos para atuarem na frente de combate à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no estado do Maranhão. 1.2 Poderão inscrever-se no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA, em caráter excepcional, em fluxo contínuo, no período estipulado para a inscrição no subitem 1.1, candidatos que cumpram as exigências previstas neste Edital.
Ocorre que a impetrante não se inscreveu no Edital n.º 101/2020–PROG/UEMA, e mesmo assim anseia que seu diploma seja analisado em preterição daqueles candidatos que estão devidamente inscritos e até o momento ainda não tiveram seus diplomas revalidados.
Portanto, resta claro que a autora não pode, por via judicial, exigir da UEMA que abra uma exceção e crie um processo de revalidação fora das regras traçadas pela referida instituição, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal.
Ademais, a submissão de candidatos a edital público é essencial à garantia da igualdade de acesso. É certo ainda que o Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo dos impetrantes, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, entendendo-se por direito líquido e certo aquele induvidoso, o qual pode ser plenamente demonstrado através de documentos inequívocos, o que não ocorreu nos autos.
Logo, considerando que não houve violação a direito líquido e certo no ato da impetrada que negou o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, vez que atuou rigorosamente consoante as normas regimentais e regulamentares em vigor, DENEGO a segurança requerida.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
25/10/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 12:16
Denegada a Segurança a ANA PAULA BORGES MARTINS - CPF: *10.***.*28-44 (IMPETRANTE)
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20/09/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/08/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 21:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA PAULA BORGES MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:37
Juntada de contestação
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18/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 11:23
Juntada de diligência
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812004-77.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: ANA PAULA BORGES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ - DF72107 IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA BORGES MARTINS contra suposto ato coator praticado pela COMISSAO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS e PRO-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, qualificados nos autos, sob os fundamentos contidos na inicial.
Asseverou a impetrante que é formada em Medicina pela Instituição estrangeira UNIVERSIDAD INTERNACIONAL TRÊS FRONTEIRAS, com sede no Paraguai, com diploma expedido em 07.01.2022 e demais documentos pertinentes (id 87033455 e ss.).
Universidade com diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 anos, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 11 e 12 da Resolução nº. 001/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Aduziu a impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução do CNE que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Ainda, que a preconizada autonomia administrativa das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir a invalidação de determinação legal (STJ, AgRg no Resp 1322283/CE).
Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada promova a abertura de processo simplificado de revalidação do diploma de medicina; que o encerramento do trâmite simplificado seja no prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 11, §5º, da Resolução nº. 001/2022 - CNE; e no caso de aprovação, a entrega do apostilamento; e no mérito que seja confirmada a liminar.
Inicial instruída com documentos ID. nº. 87033455 e ss.
Relatados os fatos.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC e a presunção iuris tantum da alegação de hipossuficiência.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
Passemos à análise da liminar pleiteada.
Com efeito, publicada a Resolução n.º 001/2022, de 25 de julho de 2022, do CNE, em substituição a Res. nº. 03/2016, que traz os seguintes dispositivos quanto ao processo de revalidação pela forma simplificada: Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação de estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Art. 5º.
Ficam vedadas as solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art.11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. §2º.
O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade (s) acadêmica (s) curricular (es) obrigatória (s) ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º (...) §4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. g.n.
Ocorre que a impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado, a qualquer tempo, fora do prazo de inscrição previsto em edital.
Sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
A vinculação ao edital é um dos princípios que norteia a Administração Pública e representa uma faceta dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Logo, ao que pese a alegação da impetrante sobre a admissão do processo de revalidação, pela tramitação simplificada, a qualquer data, sabe-se que o edital é a garantia para o próprio candidato, que poderá alegar até a nulidade de processo caso verifique qualquer afronta aos referidos princípios.
Nesse sentido, consoante os dispositivos mencionados, inobstante a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES nº. 001/2022 (que revogou a Res. 03/2016) estabelecerem a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), no sentido da legalidade da exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Tema Repetitivo 599, transcrevo a tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, hão havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Com relação a isso, a Universidade Estadual do Maranhão, por meio da Resolução nº 1365/2019 - CEPE/UEMA, aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
A Instituição de Ensino Superior, através dos Editais públicos, estabelecem como se dará o processo de revalidação com os prazos para todos os atos que serão realizados, tais como, interposição de recursos, documentação necessária a ser apresentada pelo candidato, ordem cronológica de solicitações e demais regramentos, de forma, que o processo de revalidação obedeça os princípios da legalidade, isonomia e eficiência.
A aceitação de requerimento de revalidação a qualquer tempo inviabilizaria a realização do processo para validar os diplomas estrangeiros em razão de exigir um contingente técnico e uma pré-organização das etapas a serem seguidas.
Ademais, deve-se considerar os limites e as possibilidades de cada Instituição, compelir a Universidade a aceitar todos os requerimentos de revalidação e dar início ao processo, prejudicaria inclusive, os candidatos que solicitaram a revalidação dentro do prazo editalício – Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento devido ao grande volume de inscrições.
Nesse sentido, o art. 2º e parágrafo único da Lei nº. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Nessa análise, observa-se que, com base na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88, cada universidade seria responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria.
A partir disso, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
Nesse sentido, se parte impetrante sequer se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela universidade, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
Examinando-se os argumentos expendidos na inicial e dos documentos colacionados, coteja-se que não demonstrado, de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, pelo indeferimento do pleito da impetrante sob o fundamento de que fora feito sem a observância do determinado no Edital 101/2020 – PROG/UEMA, isto é, fora do prazo de inscrição, pelas razões explicitadas acima.
O Mandado de segurança exige comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira que não haja dúvidas, o qual não restou comprovado nesta fase processual.
Por fim, não vislumbrada a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís, 06 de Março de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/04/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:14
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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