TJMA - 0807159-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:40
Juntada de petição
-
02/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:58
Juntada de termo de juntada
-
06/02/2024 09:58
Juntada de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:22
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:45
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:00
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807159-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL - MG170449 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a juntada de ID 104930055, e, em cumprimento ao despacho ID 102713190, INTIMO A PARTE DEVEDORA para manifestar-se sobre concordância dos cálculos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
31/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:04
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807159-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA 4896-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL - MG 170449 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização de seu crédito nos termos da sentença proferida nos autos do processo n° 0036206-06.2013.8.10.0001 que tramitou nesse juízo, observando a data limite de 27/01/2023.
Com a juntada do valor atualizado, intime-se a parte devedora para manifestar-se sobre concordância dos cálculos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso haja concordância dos valores, expeça-se certidão de crédito atualizada até 27 de janeiro de 2023, e intime-se o credor para levantamento e, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, com ou sem entrega da certidão ao credor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Não havendo concordância dos cálculos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
24/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 10:28
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
17/10/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 10:26
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:33
Juntada de petição
-
15/09/2023 09:50
Juntada de petição
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15/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807159-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A REQUERIDO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL - MG170449 SENTENÇA Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, objetivando satisfazer o crédito de R$ 38.421,10 (trinta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos), originado de sentença que condenou UNIMED SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral de numeração 0036206-06.2013.8.10.0001 a qual tramitou no presente juízo.
Ocorre que a MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SÃO LUÍS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, representada pela administradora-judicial Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, manifestou-se nos presentes autos, por meio da petição de id. 92122018, requerendo na hipótese de direito líquido reconhecido, que tal fato deverá ser comunicado ao juízo da insolvência, viabilizando a inclusão do crédito na classe competente.
Intimada, a parte autora não se opôs aos pedidos da demandada.
Em seguida, em obediência a determinação Id. 99913927 a Secretaria juntou aos autos a Sentença de decretação falência da empresa demandada, proferida no Processo n° 0803602-75.2021.8.10.0001 em trâmite na 13ª Vara Cível da Capital. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que existe crédito líquido e certo em favor da parte autora, conforme exposto na inicial, devendo essa habilitar o crédito no juízo da falência.
Explico.
A lei especial determina que o juízo falimentar atrai todos os processos líquidos contra a massa falida. É o princípio do juízo universal e indivisível.
Assim, a partir do momento que se tenha uma decisão final liquidando o valor da dívida, o credor deverá habilitar seu crédito, para recebê-lo conforme a ordem estabelecida na Lei de Falências.
Rubens Requião, em seu preciso magistério, traz lição fundamental sobre o tema: Evita-se, na verdade, com a unidade e consequente indivisibilidade do juízo falimentar, a dispersão das ações, reclamações e medida que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, submetido ao critério uniforme do julgamento do Magistrado que superintende a falência e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou nela relacionados.
Como bem descreve Piero Pajardi, a razão do sistema é evidente, pois concentra todo o contencioso e toda a atividade processual da falência no juízo falimentar, para manter sob sua unidade uma complexa estrutura jurisdicional, e assegura, nas suas várias fases de desenvolvimento, uniformidade de visão, síntese de direção e economia de condução. [1] O referido autor complementa: pela natureza coletiva do processo de falência e pelo princípio da par condicio creditorum todos os credores que ocorrem ao processo de falência devem ser tratados com igualdade em relação aos demais credores da mesma categoria.
Somente a unidade e a universalidade do juízo poderiam assegurar a realização dessas regras. [2] A única maneira de garantir o rateio dentre todos os credores possíveis, de acordo com suas classes e disposições de preferência, é através de um único juízo de execução centralizador.
A universalidade do juízo falimentar consta da disposição legal vertida nos arts. 3º e 76, ambos da Lei nº 11.101/2005.
As demandas que não são processadas e julgadas no juízo universal da falência, são aquelas que não são voltadas ao adimplemento de obrigação líquida, portanto, as ilíquidas, geralmente em fase de processo de conhecimento, que têm sua tramitação no juízo comum, por força do contido nos arts. (art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º) da LF.
Contudo, tornando-se líquida a obrigação, deverá ser habilitada no juízo universal da falência sem dispensar a necessária intervenção do Ministério Público e do Administrador Judicial em todas as fases do processo.
Desse modo, já que o presente feito trata de título executivo judicial certo, líquido e exigível a habilitação de crédito deve ser instrumentalizada por via própria, nos termos do art. 9° e art. 10, § 5º c/c art. 13, todos da LF, mediante ação incidental, distribuída em apenso ao feito falimentar.
Nesse contexto, o indeferimento da presente Habilitação de Crédito é medida que se impõe, visto que deverá ser protocolada no bojo dos autos da ação de falência (n° 0803602-75.2021.8.10.0001) em trâmite na 13ª Vara Cível de São Luís.
Constata-se, portanto, ser hipótese de extinção do feito sem conhecimento do mérito, ante a inadequação da via eleita e carência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e, I, CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
13/09/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 22:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:04
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807159-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A REQUERIDO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL - MG170449 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a petição de Id. 92122025.
Após, voltem conclusos.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
03/07/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:31
Juntada de termo
-
17/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:58
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807159-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - OAB/MA 4896-A REQUERIDO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante do não recolhimento de custas iniciais, bem como da inexistência de pedido de assistência judiciária gratuita, Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
17/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
17/04/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2023 10:54
Declarada incompetência
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09/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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