TJMA - 0809109-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ELENILDE CUNHA TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:47
Juntada de malote digital
-
13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809109-49.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ELENILDE CUNHA TEIXEIRA ADVOGADO(A): VIVIANE FERREIRA MARINS - OAB MA12636-A AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Proc. originário: 0822700-75.2023.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elenilde Cunha Teixeira, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face a decisão do Juízo de Direito da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0822700-75.2023.8.10.0001, movida em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado, que reconsiderou a decisão anterior que imputou ao réu a multa processual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da determinação de transferência da autora para leito de UTI adulto, a fim de realizar cirurgia para tratamento de aneurisma roto da artéria carótida interna direita.
A tutela antecipada recursal foi deferida em plantão de segundo grau. (ID 25089744) Após intimações e prazos decorridos, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela prejudicialidade do recurso, pois a obrigação de fazer foi cumprida. (ID 25589659) É o relato do essencial.
O Ministério Pública destaca que já houve o exaurimento da cirurgia pleiteada, restando prejudicado o agravo de instrumento.
Ademais, não houve mais manifestação das partes no presente recurso.
Portanto, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento pois não resta interesse recursal na análise acerca do pedido de liminar, já que a pretensão recursal se exauriu com o superveniente cumprimento, nos termos do parecer ministerial: Em consulta ao sistema eletrônico de 1º grau do Pje (Ação de Obrigação de Fazer nº 0822700-75.2023.8.10.0001) verificou-se que a autora, através de sua advogada, atravessou petição informando a transferência da agravante para leito de UTI adulto, com realização do procedimento cirúrgico na data de 25/04/2023, bem como alta médica em 04/05/2023.
Portanto, o presente agravo encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal, haja vista que a transferência da autora para o leito de UTI e realização da cirurgia pretendida retira o interesse da parte em obter a reforma de decisão interlocutória proferida na ação principal.
Posto isto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto, visto que perdeu seu objeto, restando prejudicada sua análise, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC. (ID 25589659) Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC/20151, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, em face da perda superveniente de objeto.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
10/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:52
Prejudicado o recurso
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ELENILDE CUNHA TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - HOSPITAL REGIONAL DE URGENCIA E EMERGENCIA DE PRESIDENTE DUTRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL CARLOS MACIEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0809109-49.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Elenilde Cunha Teixeira Advogadas : Viviane Ferreira Marins (OAB/MA 12.636) e Rachel da Silva Ribeiro (OAB MA 10.910) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Plantonista : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Elenilde Cunha Teixeira, contra decisão proferida ao Id 90372226 (autos originários), pelo juízo da Vara de Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís que que reconsiderou a tutela antecipada de urgência, deferida em sede de plantão judicial Id nº 90305347, nos Autos da Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de liminar proposta em desfavor do Estado do Maranhão.
Nas suas razões recursais (ID 25089036), a recorrente pleiteia com urgência a transferência do Hospital Djalma Marques para outra unidade hospitalar que disponha de UTI adulto, bem como a realização de uma CIRURGIA para tratamento de ANEURISMA ROTO DA ARTÉRIA CARÓTIDA INTERNA DIREITA.
Relata ter dado entrada no Hospital Djalma Marques (Socorrão I) em 10.04. 2023 com sintomas fortes de cefaléia intensa súbita, acompanhada de náuseas e vômito.
Em 14.04.2023 encaminhada ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão -HUUFMA para exame de Angiografia cerebral na qual foi diagnosticada com aneurisma roto da artéria carótida interna direita.
Narra que em mesmo local foi verificada a necessidade de ser transferida com urgência para UTI adulto, a fim de realizar procedimento cirúrgico.
Documentos anexados aos autos com laudos e exames (Id´s 90305326, 90305327 e 90305328).
Enfatiza: “que diante do seu quadro clínico, o neurologista, Dr.
Maxweyd Rodrigues Freire, emitiu relatório confirmando os fatos alegados e a necessidade de transferência hospitalar com urgência” (Id 90305327) , pois a não realização do procedimento postulado implica em enormes riscos à saúde da recorrente, com possibilidade de falecimento.
Expõe que a tutela de urgência foi concedida em 19.04.2023, às 01:08 da manhã, pelo juízo de solo plantonista.
Menciona o não cumprimento de medida liminar (Id 90381916), ao juízo de origem, (juízo da Vara da Saúde Pública da Comarca de São Luís).
Este, ao apreciar petição interposta, prolatou decisão interlocutória (Id 90372226) reconsiderando a decisão de plantão, alterando seu inteiro teor.
Por esse motivo requer a concessão de tutela de urgência a fim de que: a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; b) Recebido na forma de agravo de instrumento, pela manutenção in totum da decisão exarada em sede de plantão (Id 90305347); c) Majoração da multa cominatória como forma de pressionar o recorrido a cumprir a obrigação de fazer imposta. É o relatório.
II — Desenvolvimento II.I — Da admissibilidade do pleito liminar em sede deste Plantão Jurisdicional de 2o Grau A recorrente postula pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de que seja determinado ao recorrido o custeio do tratamento em unidade privada de saúde, às expensas do SUS no prazo de 12 horas , sob multa cominatória.
Verifico, de plano, que a liminar pretendida neste agravo está incluída no rol das matérias suscetíveis de apreciação no Plantão Jurisdicional de 2º grau.
Prescreve o artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: (...) V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; (...) VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. (...) (mudança de layout minha responsabilidade) Por sua vez, a Resolução no 71/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (mudança de layout minha responsabilidade) Como se percebe, em matéria cível, o Plantão Judiciário pressupõe a demonstração, pela parte que dele se utiliza, de inquestionável urgência, devendo ficar evidenciado que a espera pelo início do expediente forense ordinário poderá implicar perecimento do direito invocado pelo jurisdicionado.
No caso concreto, considerando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, entendo que as razões recursais trazem argumentos que traduzem, a priori, elemento de urgência com potencial para exigir a atuação excepcional deste Órgão Plantonista de 2ª instância, por envolver alegado direito à saúde da recorrente.
Se procedente, ou não, a pretensão recursal, tal incursão dar-se-á no plano de análise dos elementos de prova dos autos, o que não impede o juízo positivo de admissibilidade neste Plantão Judiciário de 2º grau.
II.II Do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal: acolhimento O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) A decisão exarada em sede de plantão judicial pelo juízo de solo, in verbis: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (concretização de Direito Fundamental) c/c Pedido de Antecipação de Tutela Especifica de Urgência promovida por Elenilde Cunha Teixeira em face do Estado do Maranhão, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega ser portadora de Aneurisma Roto de Artéria Carótida Interna Direita e em razão desse problema necessita ser transferida para UTI Adulto, bem como, realizar em caráter emergencial o procedimento cirúrgico.
Narra que no dia 10 de abril de 2023 deu entrada n hospital Djalma Marques com relato de cefaleia intensa súbita, acompanhada de náuseas e vômito, tendo no dia 14 sido encaminhada para realizar o exame de Angiografia Cerebral, no qual recebeu o mencionado diagnóstico.
Aduz que diante do seu quadro clínico, o neurologista, Dr.
Maxweyd Rodrigues Freire, emitiu relatório confirmando os fatos alegados e a necessidade de transferência hospitalar da requerente, pois precisa de cuidados em Unidade e Terapia Intensiva (UTI) e intervenção cirúrgica, tendo em vista o risco iminente de morte.
Enfatiza que está com fortes dores de cabeça, a ponto das medicações mais potentes contra a dor, como a morfina, já não conseguem inibir a dor de cabeça.
Com o exposto, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que o Estado do Maranhão e da Secretária de Estado de Saúde por meio da Central de Regulação de Leitos de UTI proceda com a internação, no prazo de 12 (doze) horas, da requerente em leito de UTI com suporte que atenda as suas necessidades, bem como proceda com a relação da neurocirurgia.
Eis em síntese o relatório.
Decido.
Decido.
Conforme se depreende da inicial e dos documentos que a instruem, a autora apresenta quadro Aneurisma Roto de Artéria Carótida Interna Direita e atualmente está sentindo fortes dores e corre sério risco de vida se não for urgentemente tratado.
Com vista às disposições do art. 5º e 6º da Constituição Federal, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, direito individual do cidadão, e à saúde, como direito social, não se pode permitir que interesses econômicos e financeiros de empresas se sobreponham à dignidade da pessoa humana.
O direito à vida envolve, em seu conteúdo, o direito à dignidade de pessoa humana, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e o direito à existência.
A antecipação dos efeitos da tutela representa um compromisso da justiça com os anseios sociais, na medida em que possibilita ao Juiz conceder ao demandante um provimento de urgência que “provisoriamente lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio” (Humberto Theodoro Júnior, in Tutela Antecipada e Tutela Cautelar, Ed.
RT 142, p. 44).
Para a concessão da tutela aqui tratada, dispõe o Art. 300 do Novo CPC (2015):” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, entendo evidentes os elementos permissivos da tutela pleiteada.
As evidências das alegações encontram-se consubstanciadas na garantia do direito à vida e à saúde da autora, que, documentalmente, demonstrou a gravidade de seu estado de saúde, que requer internação em leito de UTI, em centro especializado e a necessidade de ser submetida a cirurgia.
O fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, exsurge de fato maior: traduz-se no fato de que o autor necessita internação em leito de UTI, em centro especializado e ser submetido a tratamento adequado para o seu quadro.
Considerando o estado de saúde grave, entende-se que, acaso não seja efetuada a referida medida poderá evoluir o seu problema, podendo vir a óbito.
Dano irreparável maior não há no ordenamento jurídico: a própria vida.
Inquestionável, portanto, a viabilidade de deferimento da tutela provisória pleiteada.
Assim, atendidos quantum satis os requisitos a justificar a pronta entrega da prestação jurisdicional, que se tornará inócua acaso se aguarde a decisão meritória do presente pedido, concedo a medida liminar para determinar que o Estado do Maranhão, realize no prazo de 12 (doze) horas, a internação da requerente em leito de UTI, com suporte que atenda as suas necessidades, bem como a realização de neurocirurgia, de acordo com o requerimento médico; e, ainda, caso não seja possível a internação nos moldes postulados, que o ente público seja compelido a custear o tratamento em unidade privada de saúde, as expensas do SUS- ressaltando que o autor apresenta quadro grave - em no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Citem-se e Intimem-se o Estado do Maranhão, na figura de seus Procuradores-Gerais, acerca desta decisão, para que tome as providências cabíveis em relação a requerente, providenciando a internação da requerente nos mencionados moldes do parágrafo anteriores; e, ainda, caso não seja possível a transferência nos moldes postulados, que o ente público seja compelido a custear o tratamento em unidade privada de saúde, as expensas do SUS- ressaltando que o autor apresenta quadro grave - em no prazo máximo de 12(doze) horas, sob pena de multa cominatória, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser devida a cada dia superior ao prazo acima delineado.
Intime-se a Secretaria Estadual e Municipal de Saúde na pessoa de seu representante legal, desta decisão.
Dando seguimento ao feito, encaminhem-se os autos, no primeiro dia útil, à Secretaria de Distribuição para as providências necessárias.
Serve esta decisão como MANDADO/OFÍCIO Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023 ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Plantonista A pretensão deduzida pela recorrente volta-se contra a decisão que reconsiderou medida liminar pleiteada, consignada pelo juízo de origem, nos seguintes termos: Cite-se o Estado do Maranhão para os termos da ação e contestação, no prazo da lei.
Reconsidero a decisão anterior que imputou ao réu a multa processual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo em vista que nos casos de saúde essa penalidade é aplicada somente como última alternativa.
Além disso, a destinação da multa é para pagamento das despesas como o que for pedido pela parte autora tendo em vista que seu interesse não são os valores em si, mas o restabelecimento da saúde ou a entrega dos materiais e insumos que forem pleiteados em Juízo.
Demais disso, é mais eficaz a possibilidade de sequestro de valores das contas-correntes dos réus para fazerem face às despesas médicas, hospitalares, de medicamentos ou de insumos almejados.
Desta forma, substituo a multa pela possibilidade de realização de sequestro de valores da contas do réu para pagamento decorrente das despesas autorizadas neste processo.
Intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a transferência dela para "leito de UTI, com suporte que atenda as suas necessidades, bem como a realização de neurocirurgia", no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo constatada a transferência e, após a citação, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública A decisão merece ser reformada.
Se no estágio gravíssimo a recorrente aguardar o prazo de 10 dias, o Senhor Deus deverá protegê-la.
Já que o prazo é completamente incompossível de ser fixado e atendido.
Quanto a fixação da multa, este valor continuará atendendo a disposição bem inserida na decisão da juíza plantonista. É questionável a invasão indevida do Judiciário nas Contas Públicas.
Ainda que julgados expressem essa possibilidade.
Só que o Judiciário deve verificar caso a caso.
II.II.I Da Dignidade da Pessoa Humana Da Hermenêutica O grande LENIO STRECK exemplo de independência doutrinária no país denominado Brasil.
Hei por bem, em dedicar dois substantivos: deferência; e referência ao expor aos operadores do direito, no ano de 2019, o grande livro-pequeno, em conteúdo denominado “HERMENÊUTICA - COMPREENDER DIREITO”, em que realça [...] “O ser humano, enquanto ser do mundo, está condenado a interpretar.
Como no mito de Sísifo, levamos a pedra todos os dias ao alto da montanha e a pedra rola de volta.
No dia seguinte começa tudo de novo.
A pedra não fica no alto existe o significado final, perfeito, acabado.
Não existe o “sentido último”.
Jamais alcançaremos um sentido que contenha todas as respostas de antemão.
Pelo contrário. ” (Obra cit.
P. 7, 1ª Edição, Tirant Lo Blanch.) (Mudei o layout.
Minha eterna responsabilidade.) Cada decisão é uma história e estória da vida de um povo.
Os personagens é que mudam.
RICARDO LUIS LORENZETTI, um dos mais respeitados juristas latino-americanos da atualidade, em dado momento de um Prefácio da sua obra imortal TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL - Fundamentos de Direito, “a paixão pelo direito leva-se por toda a vida”.
Ora, o volver cada fato e na ligadura umbilical comparece a Senhora LEI.
O experimentado nada sabe. É um estudante e estudando todo dia.
A experiência não pode exaurir na pureza da LEI.
O nó górdio logo surge.
A doutrina! E a jurisprudência! Dois sinalizadores (law in the books) e (law in action).
No entrelaçar, o nasce da elaboração científica ou não do legislador ao buscar sociologicamente a verdade, por métodos indutivos e dedutivos, o direito na sua essência.
E novamente o autor acima citado ensina “No cerne do problema está o modo como se dá a decisão jurídica.
Ou seja, como se realiza a decisão sobre o que é ou sobre o que deverá se tornar direito, tarefa esta que respeita não apenas ao juiz, mas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. ” (Teoria da Decisão Judicial Fundamentos de Direito, Tradução Bruno Miragem e Notas e revisão da tradução Cláudia Lima Marques, in REVISTA DOS TRIBUNAIS, ano 2004, p. 5). (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) Os desafios estão crescendo em forma geométrica.
As construções das decisões perpassam pelo questionar dos tempos atuais e da crise midiática no mundo.
O que poderia denominar de ERA DA DESORDEM. (Documento de perspectivas mundiais aprovado na reunião do Comitê Internacional da ASI 23-26 de fevereiro de 2021.) Não deve ser confundido com DESORDEM E PROCESSO, em Estudos sobre o Direito em Homenagem a ROBERTO LYRA FILHO.
E mesmo publicado em 13 de outubro de 1986, ao que parece ao fazer UM POSFÁCIO EXPLICATIVO, o Mestre ROBERTO LYRA FILHO deixou “...Ao longo dos séculos, o homem é pôde aspirar à justiça, aspirando a uma ordem social menos desumana do que a ordem presente, preparada por esta e, assim, pela evolução das forças econômicas; mas, ao mesmo tempo e através de todos esses arranjos sucessivos, a humanidade se procura e se afirma; e, pouco importando a diferença de meio, tempo, reivindicações econômicas, é um mesmo hálito de queixa e esperança que sai da boca do escravo, do servo e do proletário; tal respiro imortal de humanidade é que constitui o espírito do se chama Direito.” (JAURÉS, 1964,25.) (DESORDEM E PROCESSO, ESTUDOS SOBRE O DIREITO EM HOMENAGEM A ROBERTO LYRA FILHO NA OCASIÃO DO SEU 60º ANIVERSÁRIO COM POSFÁCIO EXPLICATIVO DO HOMENAGEADO, p. 263, SERGIO ANTONIO FABRIS EDITOR, ano 1986). (Mudança do layout.
Responsabilidade minha).
Os enfrentamentos da crise devem apresentar ruelas salvadoras ou salvaguardas.
Com novas visões ecléticas e embrulhadas em novos conhecimentos, a saber: modelo protetivo, o coletivo, o consequencialista e do Estado de Direito Constitucional.
Todo o arcabouço deságua em forma sólida.
Em uma construção com baldrame bem alicerçado de pedras, areia, cimento e ferro.
E só será verdadeiramente reconhecida a decisão judicial se visar [...] “harmonização de regras, costumes, princípios e valores jurídicos.” E “...muitas vozes falam sobre o direito (enfoque descritivo), mas poucas se propõem a dizer como se resolvem os tremendos conflitos experimentados na atualidade (enfoque prescritivo).
Neste sentido, ainda quando se sustente que não há critério algum além da discricionariedade ou do sentido político, deveria se dar alguma indicação acerca de como tomar algumas decisões para que os cidadãos tenham uma explicação que supere o mero arbítrio. ” (Obra cit acima p. 6). (Mudei forma do layout originário.
Responsabilidade minha.) E hic et nunc, o Mestre LOREZENTTI “ [..] é a experiência jurídica - que antes de tudo é experiência construída sob a forma de decisões jurídicas, com o objetivo último de resolver e/ou prevenir os conflitos e problemas individuais e coletivos da sociedade --, mas sugere instrumentos úteis para alcançarmos todos um novo patamar de Justiça.
Esta bela e decisiva visão de Ricardo Lorenzetti, coloca em relevo que no Estado Democrático de Direito, fundado nos valores de proteção da pessoa humana e de seus direitos fundamentais, a proteção dos direitos humanos é um valor convergente desta experiência jurídica. ” Obra cit.
P. 6).(Mudança proposital do layout.
Responsabilidade depositada) E CLÁUDIA LIMA MARQUES fecha com proficiência [...] reflete e nos leva a refletir sobre a função do direito, o estado de coisas, a preservação da vida e do planeta, e o que representa a decisão judicial para toda a sociedade.
A decisão judicial ....
Não pode se vincular a posições que sejam eminentemente formalistas, nem tampouco permitir que o juiz se substitua ao direito para decidir conforme suas convicções. ” (Obra cit p. 8). (Novamente mudança do layout.
Minha responsabilidade.) PIERLUIGI CHIASSONI leciona que há sim uma Técnica da Interpretação Jurídica – Breviário para juristas – Prefácio HUMBERTO ÁVILA, quando ele diz “A interpretação constitui o banco de prova do jurista.
O cultor do direito que não sabe interpretar não é um jurista: pouco importa os esforços profusos na assimilação das palavras da lei, em internalizar na memória a opinião dos doutores, em fixar na mente as máximas jurisprudenciais até mesmo dos últimos tribunais de província.” Continua: “Normalmente se pensa que a interpretação não pode constituir, propriamente falando, matéria de ensino: porque a interpretação seria arte, sentimento, intelecção intuitiva, visão inspirada pela praxe, fagulha surgida na experiência.
Tudo isso pode ser também verdadeiro.
Todavia, existe um terreno na interpretação jurídica que recai sobre o domínio ordenador da razão.
Trata-se do campo de conceitos claros e distintos mediante os quais um acervo de fenômenos de denominações elusivas e incertas encontram as suas respectivas explicações rigorosas.
Trata-se do campo das técnicas e das formas de argumentação desarticuladas e reconstruídas sobre a mesa do analista, a benefício de todos aqueles que preferem não improvisar.” (PIERLUIGI CHIASSONI, TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA -Breviário para juristas- Prefácio Humberto Ávila, p. 11, 1ª Tiragem abril de 2020, THOMSON REUTERS, REVISTA DOS TRIBUNAIS). (Modifiquei.
Sou responsável) Ao que parece, o nobre e respeitável Ministro do STF, Luiz Fux, de carreira, confabulou com o Mestre Lorezentti.
Toda estrutura descamba para implantação e harmonização com os Princípios Constitucionais.
E o então Presidente da Comissão responsável pela feitura do novíssimo Código de Processo Civil, tratou com inteligência (a nosso pensar) abissal das raízes dos Princípios Democráticos do Estado de Direito. (Modificação minha.) Em seu livro, o juiz vocacionado e de carreira, o Min Luiz Fux, antes de entrar para o Centro Máximo do Poder Judiciário do Estado-membro (ONU) do Brasil, já tratava da Bíblia Republicana Constitucional de 1988, com viés de conglomerar em um só espaço, os Princípios Constitucionais e a normas de Processo Civil e outras legislações extravagantes.
A preocupação buscou espaço no seu livro doutrinário de feição extremamente didática, o livro JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DEMOCRACIA E DIREITOS FUNDAMNTAIS, lançado antes da assunção Presidência dos trabalhos na feitura do NCPC/2015.
Nos idos de 2012, nas primeiras páginas dizia “ O neoconstitucionalismo inaugurado pela Carta de 1988 com princípios e valores inseridos pela vez primeira com tamanha expressividade na Constituição, em virtude da concepção analítica da Carta Maior, instou a Suprema Corte Brasileira a uma série de manifestações sobre temas palpitantes para a sociedade brasileira.” (LUIZ FUX-COORDENADOR, p.09, ano 2012, Editora Fórum). (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) Diz, ainda, “A Constituição Federal é a norma que confere validade ao sistema infralegal, característica suficiente para revelar a sua relação com os demais ramos da ciência jurídica. ” (Obra cit p. 37.) E adiantava, o seu pensamento, que ficaria gravado para sempre no Código que denomino de FUX., pelo trabalho incansável em conjunto com outros juristas, não menos de patentes reconhecidas pelos operadores do direito, e com olhar de lince “O Direito Processual, como segmento destinado a regular o instrumento por meio do qual o Estado presta justiça, recebe tratamento privilegiado na Constituição quer por força dos princípios ou de regras. ” (Obra cit.
P. 38). (Operação modificativa do layout.) E reconhece antes do Código Fux, “As ações constitucionais previstas na Carta de 1988 são inúmeras, de sorte que se cogita hodiernamente de uma subespécie cognominada direito processual constitucional.” (Obra cit. 39).
Era um dos primeiros momentos do reconhecimento depois implantado com sapiência no art. 1° do Código Fux, in verbis: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Definitivamente, o legislador depositou e realizou o casamento anos tardios e aguardados pelos operadores do direito.
A união indissolúvel da Bíblia Republicana Constitucional e o Código de Processo Civil de 2015.
Passa-se, assim, uma nova fase na visão do Estado Democrático de Direito.
Calha citar o trabalho doutrinário de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, In A CARGA PRINCIPIOLÓGICA DO NOVO CPC E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – Leciona: A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária e relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual.
Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais [...].Tem-se, portanto, que, desde a sua origem, ainda na fase preliminar, o novo CPC já trouxe consigo uma manifesta intenção de afirmar a supremacia dos princípios constitucionais de processo e, além disso, de criar um sistema processual estruturado sobre esses princípios, além de outros assimilados pela ciência contemporânea, alguns dos quais igualmente positivados.
Bem por isso, na sua estrutura topológica, o CPC de 2015 inova com relação aos seus antecessores, ao iniciar sua parte geral com o Livro I , composto de um único título: trata-se de um tópico destinado a normas processuais civis e, em particular, das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais.
Dessa sorte, já em sua abertura o novo Código atende a uma demanda antiga da doutrina, consubstanciada em uma Parte Geral que contempla princípios e regras fundamentais do processo civil ( arts. 1º a 12 ), além de regras específicas para sua aplicação ( arts. 13 a 15 ).
Assim, consonante com o enunciado em sua exposição de motivos, o Código consagra o modelo constitucional do processo civil, repetindo normas constitucionais que tratam, por exemplo, da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º , XXXV, e CPC, art. 3º , caput ); da duração razoável do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII , e CPC, art. 4º , caput ); do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º , LV, e CPC, art. 7º ); da proteção à dignidade humana e dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência ( CF, art. 1º , III, e 37 , caput , e CPC, art. 8º ) e da fundamentação das decisões judiciais ( CF, art. 93 , IX, e CPC, art. 11 ).
Ao lado disso, o Livro I da Parte Geral do Código também ratifica a relevância de um dos escopos do processo civil, já consagrado pela doutrina: a pacificação social 41.
Nesse mesmo sentido, ao repetir a fórmula constitucional que trata da razoável duração do processo, ressalta a busca pela satisfatividade por intermédio da decisão judicial 42.
Consolida, dessa forma, outra demanda histórica da doutrina, que é o reconhecimento institucional de que a efetividade é o princípio motor do processo.” (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) E o inciso XXXV do artigo 5º da Bíblia Republicana Constitucional, expressa, in verbis: Art. 5º: (…) “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Não se pode olvidar.
O Judiciário brasileiro abraçou a responsabilidade na resolução dos conflitos sociais.
E não há nenhuma lesão ou ameaça que o Judiciário não possa ou venha conhecer.
Não há segredo.
Nada escondido.
A matéria em questão envolve particularidades e excepcionalidades, devendo a entrega da prestação jurisdicional deitar no tatame dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III, que estabelece: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I — a soberania; II — a cidadania; III — a dignidade da pessoa humana; IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V — o pluralismo político. (mudança de layout minha responsabilidade) A Constituição Federal de 1988 restaurou as liberdades políticas após o período obscuro de nossa sociedade iniciado no ano de 1964.
A Bíblia Republicana Constitucional constitui um reflexo de todas as forças partidárias e correntes sociais de distintos matizes.
O marcador é flagrante.
A Carta Cidadã é uma obra que provoca uma reivindicação diuturna dos jurisdicionados pelo seu fiel cumprimento.
O Poder Judiciário representa uma viga de concretização de direitos.
A certeza do cidadão é traduzida, inclusive, pelo excesso de demandas junto ao Judiciário.
O diálogo do cidadão com a Bíblia Republicana Constitucional de 1988 é permanente e traz na corrente sanguínea o creditar de fiel efetividade e não insinceridade normativa consagrada no regime anterior, quando o Poder Judiciário foi obrigado a fechar suas interpretações pelas liberdades públicas.
No caso sob exame, o litígio entre as partes suplanta a legislação infraconstitucional e afeta os princípios e normas da própria Constituição Federal de 1988, cabendo ao Poder Judiciário a sua resolução, dada a presença da lide.
A propósito, ‘Justiça’ não deixa de ser um conceito abstrato, que propugna um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que, por si só, deve ser racional, razoável, lógico e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades das pessoas que compõem a sociedade.
Uma vez que afeta à sociedade, a Justiça deve ser lida segundo, principalmente, os princípios e regras positivados na Constituição, que traz as normas de valor fundamental para o Estado por ela regulado, de modo que o conceito de Justiça varia conforme a nação, haja vista que ditado pelos pensamentos determinados pelo direito, filosofia, ética, moral e religião, vigentes na época de sua elaboração.
A concepção de Justiça e a aplicação prática desses conceitos variam, pois, de acordo com o contexto social e seu modo de interpretação, razão pela qual é normalmente objeto de dissenso entre pensadores e estudiosos, de dentro ou de fora da área jurídica.
A Justiça nem sempre é sinônimo de Poder Judiciário, porque os juízes e tribunais muitas vezes podem julgar as causas sob ponderações dos fatos e do direito, a partir dos quais a sociedade e as partes atingidas podem não entrever a realização do que é justo, aos olhos do cidadão. É interessante, neste ponto, fazer referência ao conceito de Justiça dado pelo filósofo estadunidense John Rawls (1921-2002), considerado o mais influente autor do pensamento político do século XX (apud Newton de Oliveira Lima, 10 lições sobre Rawls (Coleção 10 Lições).
Petrópolis/RJ: Vozes, 2019), verbis: Para Rawls, a justiça deve servir como meio para a interpretação dos princípios constitucionais elegidos livremente por uma sociedade razoável (tolerante com as diferenças entre os grupos sociais) e dentro de condições históricas decorrentes de lutas política.
Rawls confere um caráter objetivo ao justo, que não se presta a interpretações relativas à vontade de um mero grupo político isolado, mas transforma a justiça em produto de um discurso que depende de condições políticas para se efetivar.
Rawls jamais apelou para uma justiça que fosse além dos limites constitucionais.
Democracia constitucional para ele é democracia limitada às condições pelas quais o pacto constitucional foi estabelecido.
Esse é o próprio marco no qual se encontram os sujeitos para acordarem o pacto político fundante de uma sociedade.
Partindo de Kant e de Aristóteles, Rawls amplia a noção da justiça desses filósofos: ela é virtude das instituições como colocou Aristóteles, mas não pode ser caracterizada como essencialmente um valor moral universal, mas um valor político que emerge da vontade de cada sociedade política; a justiça também visa à igualdade e a liberdade entre os indivíduos como defendeu Kant, porém sem caracterizar-se como racionalidade abstrata, devendo ser assumida a partir de seu significado político concreto em uma dada e por seus grupos políticos como eles a propõem como perspectiva de poder na defesa de suas posições perante as instituições públicas (judiciário, legislativo etc.).
A justiça é essencialmente um critério jurídico e político de distribuição de bens primários, definidos pelos indivíduos livres de uma sociedade e de acordo com critérios razoáveis para sua planificação de vida.
Rawls lista riquezas, rendas, direitos pessoais e oportunidades, bem como a noção de valor próprio dos indivíduos (dignidade das pessoas), como bens primários.
O cerne em questão envolve a dignidade da pessoa humana, o qual é um direito objetivo indisponível.
Assim, nenhum óbice é capaz de suplantar o dever do Poder Público ou dos particulares autorizados por ele, de promover a garantia de tal princípio. (Forma proposital mudei o layout.) A Bíblia Republicana Constitucional aponta que a dignidade da pessoa humana (artigo 1º) é um sobreprincípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum aos demais princípios. (Mudança proposital.
Minha responsabilidade.) A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O princípio da dignidade da pessoa humana apresenta-se como o fundamento mor da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III). É de uma importância profunda.
De uma magnitude impressionante deitada pelo Constituinte de 1988.
NELSON NERY JUNIOR (in Princípios do Processo na Constituição Federal, p. 110) esclarece: Dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado, porém é mais que isso: ela fundamenta também a sociedade constituída e eventualmente a ser constituída.
Ela gera uma força protetiva pluridimensional, de acordo com a situação de perigo que ameaça os bens jurídicos de estatura constitucional.
Trago, ainda, os ensinamentos doutrinários de ALEXANDRE DE MORAES, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal (in Direito Constitucional, 35.ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 18): A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerentes às personalidades humanas.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas do Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade. (mudança de layout minha responsabilidade) II.III — Dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada recursal: caracterização A Carta Cidadã de 1988 restaurou as liberdades políticas após o período obscuro de 1964.
O Manual de Cidadania foi um reflexo de todas as forças partidárias e correntes sociais de distintos matizes.
O marcador é flagrante.
A Carta Cidadã é uma obra que provoca uma reivindicação diuturna dos jurisdicionados pelo seu fiel cumprimento.
O intérprete constitucional não pode desconhecer a proteção à saúde nas duas planícies: a planície formal e a materialmente fundamental.
Ora, qualquer restrição ou proibição do Estado ou entre particulares que possa causar prejuízo a sua conservação, ainda que situada no plano legislativo, deve-se entender como “princípio da proibição”.
O retrocesso é inconcebível.
O Poder Judiciário representa uma viga cheia de concretude de direitos.
A certeza do cidadão é traduzida pelo excesso de demandas junto ao Judiciário.
O diálogo do cidadão com a Carta de 1988 é permanente e traz na corrente sanguínea o creditar de real efetividade e não insinceridade normativa consagrada no regime anterior, quando o Poder Judiciário foi obrigado a fechar suas interpretações pelas liberdades públicas.
A declaração de respeito à saúde é uma conquista inscrita na Declaração Universal do Homem de 1948, cujo art.
XXV, em seu inciso 1, preconiza que: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
O princípio consagrado reduz qualquer inviabilidade no âmbito de qualquer relação contratual privada.
O direito de proteção insere o direito à saúde.
O conteúdo é de um alcance infinito.
Não traduz, simplesmente, a preservação da integridade física ou psíquica, significa a completa conservação da vida humana.
Ora, a saúde constitui um valor basilar da vida humana, ela deve ser um elemento associado a todos os passos para o reconhecimento e promoção dos direitos fundamentais: por essa única qualidade, ela deve ser objeto de um regime de proteção tão explícito e eficaz quanto àquele atribuído aos valores humanos de primeiro patamar.
Qualquer atuação que agrida sua salvaguarda ou frustre o espectro próprio ao exercício lícito dos poderes enfeixados por seu titular é, em sua dimensão positiva, que o direito de proteção à saúde encontra maiores percalços à sua efetiva observância, porquanto provoca o Estado a engajar-se na adoção dos meios necessários à preservação da vida humana, de forma digna.
Neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Por sua vez, nos termos do artigo 300, do Código Fux, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei).
Para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada), além do requisito do periculum in mora, deve o juiz vincular a sua atividade decisória ao plano da probabilidade.
O julgador deve conceder a antecipação dos efeitos do pedido principal quando for provável que o autor obterá um resultado final favorável. É o que leciona LUIZ GUILHERME MARINONI, in verbis: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 394) (grifei) O elemento que evidencia a probabilidade do direito “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos” (MARINONI).
Não significa elementos probatórios típicos da cognição exauriente.
Porém, devem revelar um grau de probabilidade de procedência da pretensão deduzida pelo requerente.
Sobre a matéria, registro, ainda, a lição de FREDIE DIDIER JR., que, citando o ensinamento de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA (in “Tutela de evidência no Projeto de novo CPC – uma análise de seus pressupostos”) aponta interessante reflexão sobre a flexibilização na análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com graus de maior ou menor preponderância diante do caso concreto, in verbis: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que “a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
A lei exige a conjugação desses dois pressupostos.
A prática, porém, revela que a concessão de tutela provisória não costuma obedecer rigorosamente essa exigência.
Há situações em que juízes concedem a tutela provisória em razão da extrema urgência, relegando um tanto a probabilidade; e vice-versa. “No dia a dia do foro, quanto mais ‘denso’ é o fumus boni juris, com menor rigor se exige o periculum in mora;
por outro lado, quanto mais ‘denso’ é o periculum in mora, exige-se com menor rigor o fumus boni juris’’.
Eduardo José da Fonseca Costa, em trabalho importantíssimo de pragmática processual, demonstra que o “Direito vivo” aceita várias combinações entre probabilidade e perigo, para fim de concessão da tutela provisória.
O autor demonstra que, na prática forense, os juízes se valem de um raciocínio tipológico, “O fumus boni juris e o periculum in mora são vistos como pautas ‘móveis’, que podem se apresentar em graus ou níveis distintos e que , por isso, não são suscetíveis de fixação em termos genéricos (...) Conseguintemente, para conceder-se a liminar, não há necessidade da presença simultânea dos dois pressupostos.
Entre eles há uma espécie de permutabilidade livre.
Se o caso concreto desviar-se do ‘tipo normal’ e somente um do pressupostos estiver presente em ‘peso decisivo’, mesmo assim será possível conceder-se a medida, embora por força de uma ‘ configuração atípica’ ou ‘menos atípica’, que se afasta do modelo descrito na lei.
Tudo se passa como se, nos processos concretos de concessão de tutelas liminares, o fumus boni juris e o periculum in mora fossem ‘elementos’ ou ‘forças’ que se articulam de forma variável, sem absolutismo e fixidez dimensional”.
A tese é muito interessante e de difícil refutação. (...) A tutela provisória de urgência satisfativa ou (antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, § 3º, CPC). (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2., 14.ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2019, pp. 719-721) (grifei) A controvérsia instaurada no presente caso diz respeito à caracterização da emergência para o tratamento médico pleiteado pela recorrente.
Desde que configurado o caráter emergencial, tendo em vista a gravidade e a complexidade da doença, não é razoável dilatações de maiores prazos para cumprimento das medidas, além das obrigações salvaguardas pela própria Bíblia Republicana Brasileira.
Assim, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito de tutela antecipada.
No caso dos autos, verifico que há provas suficientes para demonstrar a probabilidade de êxito da alegação de que o tratamento médico de que necessita a recorrente tem caráter de emergência, sob pena de colocá-la em risco de morte caso não seja autorizada imediatamente a sua internação em nosocômio com rede de atendimento UTI adulto para realização de cirurgia.
A própria juíza plantonista entendeu pela ocorrência de emergência do tratamento médico, estes termos: (...) concedo a medida liminar para determinar que o Estado do Maranhão, realize no prazo de 12 (doze) horas, a internação da requerente em leito de UTI, com suporte que atenda as suas necessidades, bem como a realização de neurocirurgia, de acordo com o requerimento médico; e, ainda, caso não seja possível a internação nos moldes postulados, que o ente público seja compelido a custear o tratamento em unidade privada de saúde, as expensas do SUS- ressaltando que o autor apresenta quadro grave - em no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Citem-se e Intimem-se o Estado do Maranhão, na figura de seus Procuradores-Gerais, acerca desta decisão, para que tome as providências cabíveis em relação a requerente, providenciando a internação da requerente nos mencionados moldes do parágrafo anteriores; e, ainda, caso não seja possível a transferência nos moldes postulados, que o ente público seja compelido a custear o tratamento em unidade privada de saúde, as expensas do SUS- ressaltando que o autor apresenta quadro grave - em no prazo máximo de 12(doze) horas, sob pena de multa cominatória, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser devida a cada dia superior ao prazo acima delineado. (..) (mudança de layout, minha responsabilidade) Nesse sentido, trago decisões de tribunais-federados, in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA.
PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR.
APURAÇÃO POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que, confirmando a decisão que antecipou a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para determinar que o Distrito Federal procedesse a transferência da parte autora para leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, nos termos do relatório médico e observada a lista de prioridade da Central de Regulação de Leitos Hospitalares da SES/DF.
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela autora, a magistrada de primeiro grau julgou improcedente o requerimento de condenação do réu a arcar com os custos integrais da manutenção da parte autora em hospital particular de 18/05/2022 até a efetiva transferência para a UTI da rede pública ou particular conveniada. 2.
Na origem a recorrente ajuizou ação em que pretendeu a condenação do Distrito Federal para promover a transferência da parte autora para leito de UTI e a arcar com os custos integrais da manutenção da parte autora no Hospital São Mateus (ou outro hospital particular congênere), com todo o tratamento, desde 18/05/2022 (data em que houve a comunicação à Central de Regulação da necessidade de transferência para leito público ou regulado de UTI) e até a transferência para UTI de hospital da rede pública ou particular conveniada/contratada com o SUS.
Foi deferida tutela de urgência para determinar que o réu procedesse à transferência da parte autora para leito em Unidade de Terapia Intensiva com suporte cardiológico na rede pública de saúde do Distrito Federal, observada a lista de prioridade da Central de Regulação de Leitos Hospitalares da SES/DF. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensado o preparo.
Gratuidade deferida, uma vez que representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sede de recurso, a recorrente argumentou que necessitou permanecer internada no nosocômio particular até que houvesse sua transferência para o leito adequado na rede pública, de forma que a omissão estatal perdurou mesmo após o ajuizamento desta ação.
Alegou que a não transferência da autora para leito da rede pública, gerou prejuízos financeiros que não foram elididos no curso da demanda.
Requereu que o recorrido fosse condenado ao pagamento integral dos valores das despesas com sua internação na rede privada desde 18/05/2022. 5. É objeto do recurso a condenação do Distrito Federal ao ressarcimento dos valores referentes à internação no hospital da rede privada (ID 38753307 - Pág. 15) desde 18/05/2022 (data em que houve a comunicação à Central de Regulação da necessidade de transferência para leito público ou regulado de UTI) até a efetivação de sua transferência para UTI de hospital da rede pública ou particular conveniada/contratada com o SUS. 6.
O direito à saúde encontra-se assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ?o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?, tratando-se de verdadeira proteção à dignidade humana.
Em razão do dever constitucional, o Distrito Federal é responsável pela gestão e manutenção da estrutura que garanta o pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde em seu território (incluindo as unidades de atendimento, corpo profissional e insumos necessários), tendo como objeto a preservação da vida e da saúde da população, mediante acesso a tais serviços.
O entendimento jurisprudencial tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público, apenas nos casos em que há negativa ou inércia por parte do ente federado na prestação do serviço do qual o paciente necessitava. 7.
No presente caso, a transferência hospitalar decorreu da necessidade de internação em UTI, com suporte cardiológico, o que não foi possível no nosocômio em que a paciente estava internada, conforme relatório médico de ID 38753307 - Pág. 12. 8.
As despesas incorridas no lapso temporal decorrido desde o dia em que foi intimado a disponibilizar um leito de UTI à autora (18/05/2022, às 20h21) até o momento da efetiva internação em leito de UTI da rede pública ou particular conveniada devem ser suportadas pelo ente público, ante a decisão judicial proferida e a urgência e risco à vida presentes no caso, conforme jurisprudência do Tribunal e das Turmas Recursais. 9.
Entretanto, tais despesas, que são fruto de desembolso prévio e voluntário pela parte, em sede de contrato particular firmado com a instituição hospitalar, cabem ser a ela restituídas (pessoa física), não sendo cabível a fixação de obrigação em favor ou desfavor de terceiro que não integrou a lide (hospital particular).
Os valores das despesas apuradas entre 18/05/2022, às 20h21 até o momento da efetiva internação em leito regulado, devem ser ressarcidos pelo Distrito Federal em favor da autora, no limite do ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme Tema 1033 do STF.
Nesse sentido: (Acórdão 1425032, 07541948820208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no PJe: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 10.
Para o cumprimento de sentença, deverá a autora juntar aos autos os respectivos comprovantes de despesas e especificação dos procedimentos realizados e pagos ao hospital particular no período acima indicado, para fins de adequação dos valores aos critérios adotados para ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, sem a necessidade de instauração de nova ação ou liquidação de sentença, o que deve ser processado na fase de cumprimento de sentença. 11.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, condenando o recorrido a ressarcir à recorrente as despesas decorrentes do tratamento médico dispensado a ela, no nosocômio particular, a partir do dia 18/05/2022, às 20h21 até o momento da efetiva internação em leito regulado, observando a tabela do SUS. 12.
Sem custas em face da gratuidade deferida à recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07270637020228070016 1660398, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE INTERNAÇÃO NA UTI EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA.
AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DIANTE DO QUADRO DE AVC.
AUTOR QUE FOI INTERNADO NO HOSPITAL SÃO GONÇALO PERTENCENTE À REDE PRIVADA.
DEVER DO ESTADO E DO MUNICIPIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SÁUDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA Nº 65 DO TJRJ.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA, CABE AOS ENTES PÚBLICOS CUSTEAREM A INTERNAÇÃO DO AUTOR NA REDE PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 221 DO TJRJ.
APELOS DESPROVIDOS.(TJ-RJ - APL: 01018827720128190002 202229502800, Relator: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Entretanto, o entendimento do juízo de raiz é contrário , onde reconsidera multa, prazo e sindicabilidade nas contas públicas.(Receitas).
Estou convencido de que o procedimento médico-hospitalar não pode esperar.
Há o grave risco de comprometimento da saúde da recorrente.
Neste sentido, é de se deduzir o mais nítido em favor da pretensão da recorrente, que necessita do tratamento médico adequado para preservação da sua saúde.
O Superior Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que " não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado" (AgRg no AREsp 36.394⁄RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12⁄4⁄2012).
Trago julgados do mesmo Tribunal da Cidadania sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Direito constitucional e sanitário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Impossibilidade de atendimento pelo SUS.
Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1.
Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público.
Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado.
O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa ( CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada ( CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública ( CF, art. 177). 6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP.
Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.(STF - RE: 666094 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2022) Neste momento, portanto, vislumbro a probabilidade de ser concedida a tutela pretendida, pois ficou evidenciada a urgência da internação, uma vez que a recorrente foi acometida de doença que motivou solicitação de tal providência pela equipe médica do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão –HUUFMA.
Concluo que as provas reunidas nos autos são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade e a urgência da internação.
Mantendo inclusive, fixação de multa pelo não cumprimento desta decisão.
III — Terço final 1.
Inclino-me na concessão da antecipação recursal deitada no tatame do artigo 1019,I, do Código Fux.
Mantenho em parte a decisão da juíza plantonista.
Anulo a decisão do juízo de solo da Vara da Saúde Pública da Capital.
A multa fixada é irrisória e poderá não atender o comando que a lei direciona ao patrimônio daquele que não cumprir a decisão deste juízo.
Atendendo ao artigo 139, IV do Código FUX e por conhecer a estrutura do Estado que por vários anos exerci a função de Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e as dificuldades impostas pelo Poder Público, hei por aumentar a multa diária para R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
O valor servirá para custear o tratamento, se necessário.
E caso não seja utilizado, o relator originário deverá direcionar para o melhor caminho constitucional.
Esta decisão deverá ser cumprida imediatamente e por oficial de Justiça, de plantão, deste Tribunal.
A requerente deverá ser atendida em UTI”s disponíveis nos Hospitais a saber: a) Presidente Dutra; b) Carlos Macieira; c) São Domingos; e Hospital UDI, todos localizados nesta Capital.
O seu deslocamento deverá ser realizado pelo corpo médico especializado do Hospital que se encontra in casu o HOSPITAL DJALMA MARQUES, até umas das UTI’s disponíveis nos Hospitais acima expressos. 2.
Não sendo atendida primeiramente nos Hospitais Públicos por ausência de leitos, hei por fixar da multa diária em R$ 20.000,00(vinte mil reais) em desfavor de um dos Hospitais acima designados e privados que não quiserem internar imediatamente a recorrente.
A Senhora Oficiala de Justiça poderá pedir auxílio ao Comando de Plantão da Polícia Militar, para o fiel cumprimento desta decisão.
Poderá ser também acompanhada de um Delegado de Polícia.
E já determino a Senhora Secretária para oficiar urgentemente a Sua Excelência, o Secretário de Segurança do Estado do Maranhão, o Dr Maurício Martins Ribeiro.
A medida se perfaz em razão de qualquer Diretor ou responsável pelo Hospital particular em não atender a ordem e utilizar outros meios gravosos em termos de Direito Penal.
A Senhora Oficial de Justiça deverá alertar ao Responsável pela Diretoria Noturna dos Hospitais, que o não cumprimento constitui crime de desobediência e sendo um crime permanente deverá ser levado imediatamente a uma Delegacia de Polícia para efeito de lavrar ou não o flagrante delito ou se se comprometer em apresentar-se em data já fixada pela autoridade policial plantonista. 3.
Dê-se ciência ao juízo de solo plantonista. 4.
Autos eletrônicos encaminhados ao Senhor Procurador Geral de Justiça, os devidos fins. 5.
Oficie-se a Sua Excelência, o Secretário de Segurança, enviando-lhe cópia desta decisão. 6.
Ciência ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para fiel cumprimento desta decisão. 7.
Comunicação urgente ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Maranhão para os devidos fins. 8.
Encaminhem-se os autos, oportunamente, à distribuição, remetendo-os, em seguida, ao Relator sorteado. 9.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data -
20/04/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:06
Juntada de diligência
-
20/04/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:27
Juntada de diligência
-
20/04/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:26
Juntada de diligência
-
20/04/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:24
Juntada de diligência
-
20/04/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:18
Juntada de diligência
-
20/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:14
Juntada de diligência
-
20/04/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:10
Juntada de diligência
-
20/04/2023 11:22
Juntada de malote digital
-
20/04/2023 11:19
Juntada de malote digital
-
20/04/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 07:27
Juntada de malote digital
-
20/04/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 07:15
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 06:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808362-02.2023.8.10.0000
Ricardo do Nascimento Costa
Banco Bradescard
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 18:33
Processo nº 0800045-17.2023.8.10.0064
Iracema de Jesus
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 10:39
Processo nº 0802829-07.2022.8.10.0062
Rosita Ribeiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2022 22:57
Processo nº 0002183-55.2016.8.10.0057
Banco da Amazonia SA
Cicero Galvao Soares
Advogado: Maria Deusa Andrade da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2016 00:00
Processo nº 0000190-49.2009.8.10.0080
Abraao Alves
Municipio de Pirapemas
Advogado: Raisa Maria Aquino Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2009 00:00