TJMA - 0801388-65.2018.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS PAIVA PIRES em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:26
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 15/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Processo n. 0801388-65.2018.8.10.0115 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Tutela e Curatela] Demandante: ELIANE SOUSA PAIVA Demandado: CLAUDIO VINICIUS PAIVA PIRES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de curatela provisória, proposta por ELIANE SOUSA PAIVA em face de seu filho, CLAUDIO VINICIUS PAIVA PIRES em razão de problemas mentais, que o incapacitaram para os atos da vida civil.
Com a inicial foram juntados documentos, notadamente laudo médico.
Com a inicial foram juntados documentos: 14 (quatorze) anexos.
Decisão decretando a interdição provisória do curatelando (id. 13818325).
Audiência de entrevista designada e ocorrida na data de 20 de outubro de 2022, conforme termo presente no id. 14738573.
Em razão do decurso in albis do prazo de impugnação do pedido inicial, a Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (id. 16431557).
Por fim, com a juntada de laudo médico pericial (id. 86613443), após vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (id. 89244075).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, frise-se que o acervo probatório é suficiente ao deslinde do feito, de modo que se passa ao julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade da causa e inexistentes questões preliminares a serem resolvidas tampouco nulidades a serem declaradas.
Dessa forma, impõe-se a análise do mérito.
Compulsando os autos, está comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento para os atos da vida civil, notadamente, pelas documentações médicas que guarnecem os autos, as quais informam que o curatelado foi diagnosticado com moléstia que requer vigilância e tratamento.
Note-se que as provas documentais se mostram satisfatórias à demonstração da incapacidade do interditando, nos termos do art. 1.767, I e II e art. 4º, II, do Código Civil.
Destaque-se o documento médico presente no id. 86613443 que, por sua vez, atesta que o interditando é acometido de CID 6 F70.2 (retardo mental), possuindo “quadro orgânico cerebral de natureza congênita permanente”.
Assim, não por outro motivo, o Parquet, em verdadeiro exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 178, II, do CPC/15, pugnou pelo acolhimento dos pedidos autorais.
De tal modo, a pretensão se encontra devidamente consubstanciada pelo relatório clínico ensejador, pois, da procedência.
Frise-se ainda que, num juízo de razoabilidade, protrair o feito ocasionaria verdadeiros prejuízos à parte, de modo que a resposta jurisdicional deve ser não somente efetiva, mas eficiente a fim de possibilitar o maior bem-estar ao indivíduo.
Em situações análogas, os Tribunais pátrios têm estabelecido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DEMANDADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EM CARÁTER DEFINITIVO, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
LIMITES DA CURATELA.
AMPLIAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-19, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*24-19 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) Nesse sentido, prescindível a produção de outras provas para o acolhimento do pleito autoral.
Cumpre registrar apenas que a autora é parte legítima, conforme dispõe o art. 747, II, do CPC/2015, já que é mãe do interditando.
Ademais, em razão da regra prevista no art. 755, §1º, CPC/15, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da curatelada, razão pela qual deve ser conferido o encargo à própria requerente.
Assim, percebe-se que o interditando é incapaz, estando sujeito à curatela, e portanto, devendo ser decretada a sua interdição DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de CLAUDIO VINICIUS PAIVA PIRES, ao tempo em que nomeio como curadora sua mãe, ELIANE SOUSA PAIVA, para a prática de todos os atos vida civil.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publiquem-na pela imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curadora e do interdito, além da causa da interdição (moléstia incapacitante mental) e os limites da curatela (todos os atos da vida civil).
Intime-se a curadora para prestar o compromisso a que alude o artigo 759 e seguintes do CPC/2015.
Ciência ao MPE e DPE.
Oficie-se ao e.
Tribunal Regional Eleitoral.
Arquivem-se oportunamente e com as cautelas legais.
Custas ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
José Augusto Sá Costa Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário ______________________________________________________________________________________ Fórum de Justiça de Rosário/MA Rua Padre Possidônio, s/nº, Sapucaia, Km 7, BR 402, Rosário/MA -
13/04/2023 12:23
Juntada de petição
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13/04/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 17:24
Juntada de petição
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29/03/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:17
Juntada de Certidão de juntada
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09/02/2023 09:20
Juntada de Certidão de juntada
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09/02/2023 09:12
Juntada de Ofício
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08/02/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:17
Juntada de petição
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10/01/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:16
Desentranhado o documento
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11/10/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2022 16:30
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2021 03:05
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA PAIVA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:00
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA PAIVA em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 21:01
Juntada de diligência
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11/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:19
Conclusos para decisão
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26/05/2020 12:18
Juntada de Certidão
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06/04/2020 09:42
Juntada de petição
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01/04/2020 15:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 17:57
Conclusos para decisão
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16/01/2020 15:40
Juntada de Certidão
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16/01/2020 15:32
Audiência de instrução cancelada para 16/10/2019 14:00 2ª Vara de Rosário.
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08/10/2019 10:19
Mandado devolvido dependência
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08/10/2019 10:19
Juntada de diligência
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27/09/2019 08:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 08:47
Audiência de instrução designada para 16/10/2019 14:00 2ª Vara de Rosário.
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18/09/2019 15:41
Juntada de Ofício
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16/09/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 14:45
Juntada de Ofício
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06/03/2019 20:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/02/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 11:31
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2019 14:35
Juntada de petição
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05/11/2018 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/11/2018 13:00
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2018 09:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/10/2018 09:20 2ª Vara de Rosário.
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10/10/2018 09:04
Audiência de instrução designada para 10/10/2018 09:20.
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05/09/2018 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/08/2018 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2018 23:09
Conclusos para decisão
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29/08/2018 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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