TJMA - 0801437-91.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:20
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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16/06/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTH HENRIQUE RIBEIRO ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801437-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROBERTH HENRIQUE RIBEIRO ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: COSME DANIEL SANTOS MACHADO - MA20741 PARTE REQUERIDA: CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA e outros (2) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ROBERTH HENRIQUE RIBEIRO ARAUJO, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora com o escopo de obter: 1) cancelamento de contrato de consórcio, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 2) restituição do valor pago a título de adesão, na quantia de R$ 9.200,00 (nove mil reais); e 3) indenização por danos morais, de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Com os autos conclusos para sentença, e antes mesmo de adentrar o mérito da ação, observo a incompetência deste juízo em razão do valor da causa, cujo o teto é de 40 (quarenta) salários mínimos (o artigo 3º da Lei nº 9.099/95). É consolidado o entendimento de que o valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE) e não ao valor da causa indicado na inicial.
Não obstante o valor da causa atribuído na inicial seja menor que 20 (vinte) salários mínimos, é fácil perceber que o propósito econômico da ação é bem maior que isso, notadamente pelo valor do contrato que se pretende cancelar R$ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao que se deve somar à quantia que se quer restituída e à indenização por danos morais.
Do exposto, e por absoluta incompetência deste Juizado para o processamento da causa, porquanto verificado está que o valor da causa ultrapassa a alçada estabelecida em lei, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 3º, I, c/c artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/04/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 09:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:12
Juntada de diligência
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06/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:10
Juntada de diligência
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14/02/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:34
Juntada de petição
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25/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:45
Desentranhado o documento
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25/01/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 10:40
Desentranhado o documento
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25/01/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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