TJMA - 0800030-28.2023.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:15
Baixa Definitiva
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09/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DUCIVAL PINTO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 5 a 12-7-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800030-28.2023.8.10.0006 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A RECORRIDO: DUCIVAL PINTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1705/2023-1 (6874) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INCIDÊNCIA DO IRDR RELATIVO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (TEMA 05).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do direito do consumidor que versa sobre prática comercial regular relacionada a um crédito obtido por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada.
Verificou-se que a parte autora tinha conhecimento completo dos termos do contrato, possibilitando uma escolha consciente.
Além disso, o comportamento da parte ré está conforme as cláusulas contratuais estabelecidas, havendo correspondência com a contrapartida a favor da parte ré.
Diante disso, o recurso é conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de julho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO DAYCOVAL S.A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos e, como consequência, determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque do autor, referentes ao aludido débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado.
Condeno, ainda, o BANCO DAYCOVAL S/A a devolver ao autor, DUCIVAL PINTO, o valor de R$ 10.003,68 (dez mil, três reais e sessenta e oito centavos).
Correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% contados da citação. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Ação na qual pretende a parte Autora a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré em suspensão de cobranças, restituição em dobro de valores supostamente indevidos e indenização por danos morais, em razão de cartão consignado não contratado. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) A condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé; d) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; e)Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; f) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar, a restituição de forma simples, bem como a redução do valor da condenação; g) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; Lei n. 13.172/2015 e IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (tema 05).
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Ressalto comandos constantes IRDR n 0008932-65.2016.8.10.0000 (tema 05), aqui transcrito: “1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (Publicação em 09.12.2021) --- 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Destaco que a referida matéria não foi objeto de debate nos presentes autos.
Pois bem, sobre a regularidade da contratação, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) instrumento do contrato firmado entre as partes (id. 26316244); b) Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido (id. 26316243); c) comprovantes de TED (id. 26316246 e 26316247).
Nesse caminhar, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, dada observância das cláusulas constantes do ajuste celebrado; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Cotejando os elementos dos autos, tenho por comprovados/incontroversos os seguintes pontos: a) contrato bancário efetivado entre as partes, acompanhado de respectivo instrumento; b) disponibilização de numerário conforme o pactuado.
Nesse norte, acerca do desconto combatido nos autos, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, o seguinte: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172/2015) (...) §5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; (Redação dada pela Lei 13.172/2015).” A referida modalidade de obtenção de crédito, portanto, encontra respaldo legal.
Aliás, como se vislumbra da referida Lei, essa modalidade de obtenção de crédito iniciou a partir de julho de 2015, com a edição da Medida Provisória 681/2015, convertida em Lei recebendo o n.13.172, em 21 de outubro do mesmo ano, quando acrescentou-se 5% ao percentual passível de consignação em benefícios previdenciários para fins de amortização de débitos contraídos via cartão de crédito e/ou retiradas de valores mediante utilização destes.
Destaco que o contrato firmado entre as partes expôs de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando o contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada.
Cumprido, dessa forma, o dever de informação pela instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DE INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO PARA EQUIPARAÇÃO DE ENCARGOS FIXADOS PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Questão referente à discussão sobre a validade do contrato e intenção de revisão com objetivo de equiparação a um empréstimo consignado ?tradicional? foi deduzida como implícita na pretensão inicial e expressamente abordada em sentença, de modo que não há que se falar em inovação recursal. 2.
Conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC/2015, apelação deve ser interposta por petição contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão.
No caso, extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo da apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao reconhecimento da validade do contrato e das cobranças realizadas.
Não há, portanto, irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 3.
A natureza do contrato é clara, e explícita a forma de pagamento do crédito utilizado.
Há suficiente informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto, em parte, somente de valor mínimo da fatura em folha de pagamento).
A contratação foi entabulada com observância dos direitos básicos do consumidor, em especial no que tange à adequada e clara informação.
A documentação acostada aos autos também comprova efetiva utilização do serviço contratado, mediante a realização de compras e saque. 4.
Sobre a autorização legal para amortização de despesas contraídas na modalidade de contrato em questão, a Lei 10.820/2003 permite o desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício, e permite a reserva de até 5% (cinco por cento) dos rendimentos do contratante.
Contudo, a operação financeira realizada, na forma pactuada, exige que o mutuário faça o pagamento integral da prestação na data do vencimento e não somente o valor da margem consignável.
Ao permitir apenas o desconto consignado para pagamento mínimo da fatura, ignorando a forma em que ocorreu a contratação, a autora sujeitou-se à aplicação dos encargos respectivos.
Ademais, nenhuma demonstração específica de mácula no contrato, assim como não há parâmetro para a análise da abusividade das taxas contratadas. 5.
Não há que se falar em abusividade abstrata, nem em consequente nulidade.
E nenhuma falha na prestação do serviço pode ser reconhecida.
Destaca-se, ainda, a impossibilidade de modificação ou integração judicial do contrato a fim de autorizar a equiparação de encargos oriundos de operação de crédito diversa.
Inviável, nesse contexto, a pretendida invalidação ou revisão do contrato. 6.
Afastada a ilicitude, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em reconhecimento de danos morais. 7.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0715144-42.2021.8.07.0009, Relatoria - Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, TJDF, 27 de Março de 2023) Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 5 de julho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:21
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido
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12/07/2023 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:18
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
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01/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo reclamado BANCO DAYCOVAL S/A, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de erro material no dispositivo da sentença uma vez que consta BANCO BMG S/A ao invés de BANCO DAYCOVAL.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Analisando os autos verifico que de fato consta na sentença o nome de “BANCO BMG S/A”, parte estranha ao processo.
Portanto, entendo por bem corrigir o referido erro constante na sentença.
Assim, onde se lê: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos e, como consequência, determinar que o BANCO BMG S/A se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque do autor, referentes ao aludido débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado. . ”.
Leia-se: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos e, como consequência, determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque do autor, referentes ao aludido débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado. ”.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e os acolho apenas para sanar o erro material, corrigindo o nome da parte reclamada no dispositivo da sentença, sem alteração no resultado do julgamento.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 27 de abril de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801447-54.2023.8.10.0058 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: WELITON LUIS SANTOS LIMA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO - Audiência De ordem da Excelentíssima Juíza Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, Titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
PARA: WELITON LUIS SANTOS, por seu advogado.
FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento da Decisão proferida nos autos: "(...) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a secretaria judicial incluir o feito na pauta de audiências deste juízo, a ser realiza presencialmente, na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA.
CITE-SE o réu para responder, no prazo de trinta dias, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º) (...)" e comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05/06/2023 ÀS 10 h de forma presencial, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033009464825200000083093343 Petição inicial - gratificação de função - aut. 12055 AJUSPM Petição 23033009464869200000083093349 01 PROCURAÇÃO Procuração 23033009464962700000083093353 02 DECLARAÇÃO Documento Diverso 23033009465233100000083093354 03 CNH Documento de identificação 23033009465249400000083093355 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 23033009465261300000083093357 05 CONTRACHEQUES Documento Diverso 23033009465273300000083093365 06 FICHA FINANCEIRA Documento Diverso 23033009465297800000083093366 07 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento Diverso 23033009465313000000083093367 08 REQUERIMENTO ADM Documento Diverso 23033009465329900000083093368 A - LEI_5097 de 06 de maio de 1991 - lei de criação do escalonamento vertical Documento Diverso 23033009465346300000083093369 B - LEI_10233 07 DE MAIO DE 2015 -ESCALONAMENTO-VERTICAL Documento Diverso 23033009465364900000083093370 C - LEI_10823 de 26 de março de 2018 - retribuição de função Documento Diverso 23033009465378800000083093371 D - LEI 11629 de 16 de dezembro de 2021 - subsídio atual Documento Diverso 23033009465399100000083093372 E - LEI_11736 de 31 de maio de 2022 - incorporação da gratificação de função Documento Diverso 23033009465419800000083093373 Decisão Decisão 23033112324124000000083184820 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certidão 23041016364891400000083619713 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 11 de abril de 2023.
Eu, NARA ANDREA FRANCO SANTOS, Auxiliar Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
NARA ANDREA FRANCO SANTOS Auxiliar Judiciario
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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