TJMA - 0817136-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/03/2024 23:39
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:43
Juntada de apelação
-
08/02/2024 00:05
Juntada de petição
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30/01/2024 20:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:31
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:46
Juntada de petição
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06/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 10:45
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0817136-18.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS MOURA PEREIRA Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, 2 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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16/09/2023 10:36
Juntada de petição
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15/09/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 11:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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15/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:43
Juntada de petição
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31/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:38
Juntada de contestação
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30/08/2023 18:35
Juntada de petição
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10/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 11:31
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0817136-18.2023.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): MARIA DE JESUS MOURA PEREIRA Advogados: Dr.
HUGO CÉSAR BELCHIOR CAVALCANTI, OAB/MA 12.168, DRA.
ALINNA E.
VIDAL DE SOUZA, OAB/MA 7.098, DR.
YAGO OLIVIERA COSTA, OAB/MA 21.798.
Ré/u(s): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUN Qd. 05, lote B, Torres I, II e III, s/n, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.040-912.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DE JESUS MOURA PEREIRA, devidamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.
Sustenta, em resumo, que o réu, além doutras ilegalidades, embutiu no contrato de financiamento ora em discussão taxa de juros exorbitantes, razão pela qual pleiteia a concessão de antecipação de tutela consistente na adequação da taxa de juros ao patamar médio do mercado, a abstenção da inscrição do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Juntou documentos à Id nº 88834581/88834596. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita de acordo com a lei 1.060/50.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência das taxas de juros, a princípio não resta demonstrado o fumus boni iuris, consubstanciada na falha da prestação do serviço pelo requerido, tampouco não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Nesse sentido, não é caso de abstenção de protesto ou de exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, pois, na medida em que esteja em situação de inadimplência, a realização da medida mencionada é legal e regular.
Nesse sentido, a jurisprudência aduz: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
PROTESTO.
TÍTULOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS- STJ).” Por todo o antes exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor.
Preenchidos os requisitos essenciais e, como visto, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 15 de setembro de 2023, às 11:00 horas, na forma do artigo 334, do CPC/15, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º do CPC/15).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC/15).
Intimem-se as partes, a parta Autora por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
Fica o Réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria CGJ 2672/2023 -
08/08/2023 13:03
Juntada de Mandado
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08/08/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 11:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/08/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:53
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:53
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:08
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:31
Juntada de petição
-
14/06/2023 10:15
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0817136-18.2023.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS MOURA PEREIRA Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
13/06/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817136-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS MOURA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 21798 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de dívida proposta por MARIA DE JESUS MOURA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a suspensão do juros de mora e multa.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não é o competente para processamento e julgamento da presente causa.
Assim, diante do que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 43, entende-se que a competência é determinada no momento do seu registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
No presente caso, cabe enfatizar que a relação jurídica existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, sendo, destarte, aplicáveis à espécie as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor.
Está estabelecido no § 2º do art. 3º do CDC que as atividades de natureza bancária constituem prestação de serviços, sendo os bancos, por consequência, fornecedores, ao passo que os clientes que contratam seus serviços são consumidores.
Assim, aplicáveis às relações jurídicas de natureza bancária as regras da mencionada lei.
Dessa forma, o contrato em questão, por ser uma relação de consumo, está abrangido pelos dispositivos consumeristas, visando albergar o foro atual de domicílio do autor, como forma de facilitar a defesa do mesmo e o próprio andamento processual.
Ante o exposto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para julgar o feito, ao tempo em que determino que os presentes autos sejam remetidos para umas das Varas Cíveis da Comarca de São José de Ribamar/MA.
P.I e remeta-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
São Luís, 29 de março de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
10/04/2023 14:05
Juntada de petição
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10/04/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 09:17
Declarada incompetência
-
27/03/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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