TJMA - 0800182-80.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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10/03/2024 14:32
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 09:19
Juntada de petição
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20/12/2023 14:20
Juntada de petição
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14/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800182-80.2023.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente.
Acerca dos cálculos elaborados no ID nº 95782523 houve impugnação pelo devedor, que alegou excesso de execução, sob o argumento de que a correção monetária e os juros de mora incidiram em período posterior à vigência da EC nº 113/2021, bem como que os últimos foram calculados desde a prolação da sentença, quando deveria ter ocorrido a contar da citação (ID nº 102422932).
No ID nº 102498509, o credor concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os cálculos elaborados pela Secretaria Judicial (ID nº 95782523), observa-se que tem razão em parte o requerido, senão vejamos.
Por um lado, nota-se que o cálculo judicial obedeceu ao comando contido na sentença e na legislação vigente, fazendo incidir correção monetária e juros de mora somente até a vigência da EC 113/2021, que impôs a observância da SELIC em substituição daqueles encargos. É o que se observa do campo "Critérios e parâmetros do cálculo", sendo que se observa abordagem idêntica feita pelo devedor na planilha por ele acostada, no ID nº 102422933.
Enquanto isso, porém, o cálculo elaborado pela Secretaria Judicial incidiu em erro, uma vez que os juros de mora deveriam ter sido cotados a partir da citação desta demanda, e não do arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao exequente, em homenagem ao disposto no art. 240 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NA TURMA RECURSAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 240, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Pretende o recorrente que a condenação observe o IPCA-E no que se refere a correção1. monetária e que o termo inicial dos juros de mora seja a citação.
No tocante à correção monetária, esta Turma Recursal possui entendimento dominante em2. relação a aplicação do IPCA-E.
Precedente: TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040517-38.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 28.03.2019.
O termo inicial dos juros de mora é a citação válida no processo, nos termos do art. 240 do3.
Código de Processo Civil.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 240, CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido." (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019307-47.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 15.03.2019) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0076511-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2019) (TJ-PR - RI: 00765114920188160014 PR 0076511-49.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/06/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2019) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte devedora e RECONHEÇO erro no cálculo elaborado pela Secretaria Judicial, ID nº 95782523, ao tempo em que homologo o acostado por aquela, ID nº 102422933.
Expeça-se nova requisição de pequeno valor, na forma da Resolução-GP nº 17/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Timbiras-MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/10/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 16:39
Juntada de Ofício
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10/10/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 13:55
Outras Decisões
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27/09/2023 12:07
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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26/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:14
Juntada de petição
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11/07/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 07:06
Juntada de Ofício
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28/06/2023 19:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:23
Juntada de petição
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01/06/2023 16:42
Juntada de petição
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800182-80.2023.8.10.0134 AUTOR: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Com efeito, o exequente cobra a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Citado, o devedor, então, ofereceu impugnação à execução (ID nº 88587826), alegando que: a) o exequente não faz jus à justiça gratuita; b) o título executivo é nulo; c) houve razoabilidade no arbitramento dos honorários em favor do exequente; e d) os índices de correção monetária e juros de mora utilizados pelo credor estão equivocados.
Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, o credor o fez no ID nº 88602499.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não se sustenta a alegação de que os substratos executivos estariam inquinados de nulidade, em virtude da ausência de trânsito em julgado, haja vista que a remuneração dos advogados nomeados para atuar como defensores dativos não segue a sorte das partes no processo, sendo desnecessário que se aguarde o deslinde definitivo do mesmo.
Na mesma trilha: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÕES QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NAS DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO TENHA ATUADO.
INEXIGIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO (SENTENÇAS) QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários. 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima.
Jul.06.12.2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1303696-5 - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 27.01.2015) (grifei).
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001291-47.2016.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016) (TJ-PR - RI: 000129147201681600360 PR 0001291-47.2016.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 26/07/2016) Questão preliminar outras que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
O executado alega, ainda, que há nulidade nos títulos judiciais apresentados, sob o argumento de que não foi cientificado da nomeação do causídico para atuar como defensor dativo.
Contudo, a referida tese não pode prevalecer, pois, longe de ser um terceiro estranho à lide, o Estado é o anfitrião da relação processual, presentado pelo membro do Poder Judiciário que processa e julga o feito.
Some-se a isso o fato de ser ele ciente das unidades jurisdicionais desprovidas da presença de Defensoria Pública, reclamando a nomeação constante de advogados para atuar na condição de defensores dativos, sob pena de inviabilizar a marcha de inúmeros processos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
APELO DESPROVIDO.
I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.
II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide.
III - No mérito, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.
IV - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos.
V - Parecer Ministerial pela ausência de interesse em intervir no feito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AP. 0001310-83.2014.8.05.0277 - XIQUE-XIQUE RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001310-83.2014.8.05.0277, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00013108320148050277, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Ademais, não se mostra excessivo o volar arbitrado pelo juiz prolator das Sentença, senão vejamos. É sabido que foi firmado entendimento em sede de recursos repetitivos, na análise dos REsp 156322 e 1665033, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o juiz não está vinculado ao valor fixado nas tabelas de honorários advocatícios expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil quando da atribuição de preço pelos serviços prestados na condição de defensor dativo.
Contudo, referida tese permite que se fixe valor abaixo do que está estabelecido nos aludidos atos da OAB, não representando, porém, vedação a que se arbitrem honorários em valor igual (ou mesmo maior) do que está lá previsto.
No caso em tela, frise-se que a Comarca de Timbiras-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento, sendo ainda que existem poucos advogados residentes na cidade, que disponibilizam parte do seu tempo para assumir múnus público tão valioso.
Ademais, há que se frisar que o valor arbitrado é bem inferior ao indicado na Tabela da OAB-MA para o serviço executado pelo advogado.
Por seu turno, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal pode até ter caráter vinculante, mas não em relação a magistrados estaduais do Maranhão.
Por fim, não há que se discutir aplicação errônea de correção monetária e juros de mora pelo exequente, eis que cobra as quantias arbitradas sem a incidência de qualquer acréscimo legal.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo requerido.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios,.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, proceda-se à atualização do débito e à expedição de requisição de pequeno valor.
Timbiras-MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 08:41
Outras Decisões
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24/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:49
Juntada de petição
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23/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:32
Juntada de petição
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23/02/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:13
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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