TJMA - 0803931-24.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 10:31
Baixa Definitiva
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06/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 11:02
Juntada de petição
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Trânsito e Transporte em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE DE SÃO LUÍS-MA em 24/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:34
Juntada de petição
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17/04/2023 14:07
Juntada de petição
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11/04/2023 05:26
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803931-24.2020.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE.: O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADOR: IVÁLTERO BATISTA DIAS PEDROSA 1º APELADO: ELAINE FERREIRA SOARES ADVOGADO: ANTÔNIO NESTOR CUNHA DE SÁ (OAB/MA 16.235-A) 2º APELADO: SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE DE SÃO LUÍS/MA PROCURADOR: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS 3º APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PROCURADOR: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
RELOTAÇÃO DE SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO.
NULIDADE.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO. 1.
No presente caso, verifico, que a impetrante logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo, uma vez que embora o ato administrativo, consistente na relotação da servidora, consubstanciado no Memorando nº 05/2020 – SUTRANSP/SMTT, seja dotado de discricionariedade, entendo, deve atender a uma finalidade e ser motivado, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade (art. 37, caput, da CF) e às garantias do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), notadamente, quando a motivação para remoção da servidora se deu em momento posterior, conforme Memorando nº 15/2020 – SUTRANSP/SMTT, amparada em suposta baixa produtividade na função qu.e anteriormente ocupava, sem que tenha sido oportunizado a mesma se defender em regular procedimento administrativo, conforme disposto no art. 238, da Lei Municipal nº 4.615/2006 2.
O ato administrativo de remoção, quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo, como no caso. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/03/2023 às 15:00 horas e finalizada em 14/03/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
04/04/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:15
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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15/03/2023 23:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 14:20
Juntada de petição
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22/02/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 18:19
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2021 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 09:48
Juntada de documento
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31/03/2021 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/03/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:47
Recebidos os autos
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19/01/2021 09:47
Conclusos para decisão
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19/01/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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