TJMA - 0802764-77.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 02:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:19
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802764-77.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA MARIA DA COSTA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANA MARIA DA COSTA MOURA em face de BANCO CETELEM SA.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 91949664. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
01/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:33
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:31
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802764-77.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA MARIA DA COSTA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora.
Caxias, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
11/05/2023 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 22:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2023 18:45
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:47
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802764-77.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR(A): ANA MARIA DA COSTA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB/PI 5142 RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28490-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANA MARIA DA COSTA MOURA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB/PI 5142, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 86369896, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 13 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 13 de abril de 2023.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/04/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800520-20.2022.8.10.0092
Jose Joao dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800374-31.2022.8.10.0107
Delegacia de Policia Civil de Pastos Bon...
Hidalgo Cavalcante de Lima
Advogado: Renie Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 12:31
Processo nº 0800175-30.2023.8.10.0121
Ana Clara Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jeffrey Glen de Oliveira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 13:33
Processo nº 0853500-33.2016.8.10.0001
Municipio de Anajatuba
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Rute Sousa Ramos da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 07:46
Processo nº 0853500-33.2016.8.10.0001
Municipio de Anajatuba
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Rute Sousa Ramos da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2016 17:27