TJMA - 0800546-49.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:51
Baixa Definitiva
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23/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EDILENE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800546-49.2023.8.10.0135 APELANTE: EDILENE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto a parte expositiva do parecer ministerial como relatório, a qual passo a transcrição: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo EDILENE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de título de capitalização celebrado entre a requerente EDILENE RODRIGUES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.; b) CONDENO A BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), já calculado em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
Irresignado com a decisão, o requerido interpôs recurso de apelação alegando que sofreu cobranças indevidas, bem como danos morais, pelos quais pleiteia indenização.
Alega que não há danos a serem indenizados.
Em seu pedido, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Com contrarrazões pela parte apelada (ID nº 27032827).
São os fatos.
Passa-se a manifestação.
Ao final, a Procuradora de Justiça, Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja julgado procedente o pedido de danos morais, os quais opinou no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id 28911879). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência do dano moral decorrente de cobrança indevida (tarifa bancária) na conta da Apelante, à qual assiste razão.
Explico.
Destaco, inicialmente, que o apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato referente ao título de capitalização reclamado, sendo impossível, portanto, afirmar que houve anuência por parte da autora.
Tratando-se de relação de consumo, impende observar o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta da apelante, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação.
Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso, nos autos, que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta da apelante, de forma que restou determinada a devolução em dobro do valor descontado.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito).
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade da cobrança objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelante.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida referente a título de capitalização, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Nesse passo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
Desse modo, não há se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta para comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Feitas estas considerações, entendo que o montante requerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de estar em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 20% (vinte por cento), pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como face ao trabalho adicional em instância recursal.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:52
Conhecido o recurso de EDILENE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO - CPF: *05.***.*67-74 (APELANTE) e provido
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EDILENE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800546-49.2023.8.10.0135 APELANTE: EDILENE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/08/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:52
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800546-49.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Sendo assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 29 de março de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria CGJ N.º 1372/2023 - Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032810385886200000082911332 EXTRATOS BANCARIOS 2 Documento Diverso 23032810385898500000082911333 PROCURAÇÃO e DOCS.
PESSOAIS Documento Diverso 23032810385910800000082911334
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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