TJMA - 0817561-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:12
Juntada de petição
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30/01/2025 15:55
Homologada a Transação
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29/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:28
Juntada de petição
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22/11/2024 09:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 12:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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05/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 22:29
Juntada de petição
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16/07/2024 21:49
Juntada de petição
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21/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:47
Juntada de contestação
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18/10/2023 13:34
Juntada de petição
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04/10/2023 04:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:41
Juntada de petição
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06/09/2023 11:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817561-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: VERA LUCIA SANTOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
04/09/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 19:49
Juntada de diligência
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19/07/2023 12:07
Juntada de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817561-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: VERA LUCIA SANTOS PEREIRA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ n. 07.207.996/000150, em desfavor de Vera Lúcia Santos Pereira, inscrita no CPF n. 509.377.23304; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que o banco autor celebrou com a ré, em 07.12.2021, contrato de financiamento para aquisição de bem sob n. 3622521364, adquirindo veículo marca Fiat, modelo Punto Attractive, ano 2016/2017, cor prata, placa PSS8973, renavam *11.***.*64-89, chassi 9BD11818MH1345794, garantido por alienação fiduciária, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$-1.579,64 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento inicial em 07.01.2022 e término 07.12.2025.
A inadimplência das parcelas desde 07.12.2022 (parcela nº 12) acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualmente resulta no valor de R$-58.866,70 (cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), após a parte requerida ter sido constituída em mora, na forma da vigente legislação (ID. 88980501).
Ante o exposto, requer a concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), com as custas iniciais recolhidas (ID. 88980503), a notificação extrajudicial para constituir a parte requerida em mora (ID.
ID. 88980501) e o demonstrativo do débito atualizado (ID. 88980496).
Desse modo, preenchendo os requisitos e pressupostos processuais está apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.43, de 2014).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Oportunamente, cabe mencionar o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, com fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69.
Com o decurso do prazo mencionado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei.
Caso queira ter o bem de volta, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida correspondente às parcelas vencidas, vincendas e os encargos contratuais sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
No caso em apreço, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação (ID. 85421548), constitutivo de sua mora contratual, sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constato que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) defiro a medida liminar pleiteada pelo autor Banco Bradesco Financiamentos S/A, inscrito no CNPJ n. 07.207.996/000150, e determino que seja feita a busca e apreensão do veículo marca Fiat, modelo Punto Attractive, ano: 2016/2017, cor: prata, placa: PSS8973, renavam: *11.***.*64-89, chassi: 9BD11818MH1345794, que se encontra na posse da ré Sra.
Vera Lúcia Santos Pereira, inscrita no CPF n. 509.377.23304, ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado nas mãos do patrono da parte autora ou de pessoa por ela indicada (DL-911/69, art. 3º); b) uma vez executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada do mandado aos autos, sob a advertência de que caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC); c) apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; d) se o veículo estiver fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pela parte autora, condicionada ao pagamento das custas da referida carta, consoante a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV); e) caso o bem não seja apreendido, intime-se a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; f) com a informação sobre o novo endereço, renove-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas, conforme a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV).
Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
18/04/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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