TJMA - 0815980-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:55
Outras Decisões
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20/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
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20/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:15
Juntada de petição
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07/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WALLISON MELO GUSMAO em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 19:25
Juntada de diligência
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08/02/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 19:25
Juntada de diligência
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07/01/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:57
Juntada de petição
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28/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:56
Juntada de petição
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12/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 05:34
Decorrido prazo de WALLISON MELO GUSMAO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:17
Juntada de diligência
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09/10/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 23:17
Juntada de diligência
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11/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 12:02
Deferido o pedido de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
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09/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:10
Juntada de petição
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18/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 09:48
Desentranhado o documento
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09/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:35
Juntada de despacho
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30/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2024 17:00
Juntada de petição
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05/03/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:15
Juntada de termo
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11/01/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:26
Juntada de Mandado
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15/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:58
Desentranhado o documento
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16/10/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 14:43
Juntada de apelação
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18/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815980-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: WALLISON MELO GUSMAO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A, inscrito no CNPJ nº 61.***.***/0001-38, em desfavor de Wallison Melo Gusmão, inscrito no CPF nº *09.***.*03-33, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial, que o autor firmou contrato de adesão ao grupo consorcial nº 51379, administrado pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, tornando-se titular da Cota nº 103-40.
Posteriormente, ao receber o crédito oriundo da contemplação, adquiriu o veículo marca FIAT, modelo FIAT PUNTO ATTRAC, ano 2013/2013, cor PRATA, chassi 9BD11818LD1255013, placa OJC-0C07, nº RENAVAM *05.***.*70-15 (ID 88438967).
Sustentou que o Consórcio Nacional Volkswagen LTDA transferiu os direitos inerentes ao contrato de alienação fiduciária nº 51379/103-40 (ID 88438966).
Dessa forma, o autor pleiteou na exordial a concessão da liminar de busca e apreensão com a expedição do mandado a ser cumprido por oficial de justiça, além das demais providências autorizadas Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69 (com alterações pela Lei n. 10.931/04) (ID. 88438959) Despacho de emenda à exordial determinando que o banco autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse a notificação no endereço informado no contrato, sob a advertência que a inércia incorreria nas cominações legais aplicáveis à espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC (ID. 89263822).
Em ato contínuo, o autor apresentou manifestação sustentando a validade da notificação realizada.
Em nova determinação para anexar comprovante de notificação extrajudicial (ID 94370363), o autor quedou-se em demonstrar a efetiva comprovação de notificação extrajudicial (ID 94807476).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se suficientemente instruído, sem a necessidade de outras provas, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, não verifico preliminares a serem analisadas.
Superado esse ponto, passo a fundamentar e decidir.
No mérito, entende-se que o pedido da ação de busca e apreensão é reipersecutório, primordialmente, visando a devolução do bem, bem como a atribuição da propriedade e a posse plena ao credor-fiduciário através da consolidação.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.43, de 2014).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Segundo o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Verifica-se que a parte devedora não foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual.
Ou seja, o banco autor deixou de cumprir requisito essencial para ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão.
Assim, ainda que o procedimento seja célere, não se pode restringir o direito da parte contrária ao contraditório e ampla defesa.
Cabe lembrar que a Lei n. 13.043/14 alterou o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, para permitir que a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária seja comprovada pela simples notificação extrajudicial realizada via postal e com aviso de recebimento, desde que a carta registrada seja entregue no endereço do devedor.
Além disso, quando esgotados todos os meios para localizar o endereço de domicílio do devedor, é válido o protesto do título por edital (STJ - REsp: 1398356 MG 2013/0268788-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 24/02/2016, S2 - Segunda Seção, DJe 30/03/2016).
Na análise preliminar da exordial, verificou-se que aquela não estava devidamente formalizada com a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor informado no contrato (ID. 88438967).
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende para corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Após ser intimado para anexar outras provas para comprovar que o devedor foi constituído em mora (ID. 85087335), o banco autor se manifestou reiterando a inicial, apresentando como base de fundamentação o Recurso Especial n. 1862215 - RS (2020/0036469-5) julgado pela Ministra Nancy Andrighi (ID. 84170415), além de ter pugnado por prazo suplementar de 30 (trinta) dias) para providenciar o protesto do título.
Sabe-se da existência de divergência jurisprudencial acerca dos requisitos necessários para comprovação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação.
Da mencionada discussão, originou-se a controvérsia 158/STJ, que posteriormente foi cancelada pela Min.ª Nancy Andrighi, sob o fundamento de que, "a despeito da relevância da matéria e de sua relativa repetitividade nesta Corte, verifica-se que a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado ainda não é uniforme" (fl. 318 - REsp 1863285 - SC) (STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 24.11.2020, Terceira Turma, DJe 27/11/2020).
No entanto, embora haja os entendimentos dissonantes no âmbito da Corte Superior do STJ acerca do tema, este Juízo permanece em harmonia em todas as suas decisões, o autor não cumpriu com a determinação de emendar a exordial no prazo legal.
Portanto, os documentos apresentados não foram aptos para sanar a irregularidade ou vício encontrado, sendo imperiosa a extinção dos presentes autos.
O pedido de prazo para apresentar comprovação de notificação foi feito em 03/04/2023 e em 12/06/2023.
Decorrido o prazo, o banco autor nada trouxe aos autos. 2.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 330, inciso II, e art. 485, inciso I, ambos do Diploma Processual Civil.
Sem custas complementares.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não foi citada, bem como não constituiu patrono.
Decorrendo o prazo legal sem manifestação da parte, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/08/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:34
Indeferida a petição inicial
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16/07/2023 07:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
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15/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/07/2023 11:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:19
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 21:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 15:24
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815980-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: WALLISON MELO GUSMAO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A, inscrito no CNPJ nº 61.***.***/0001-38, em desfavor de Wallison Melo Gusmão, inscrito no CPF nº *09.***.*03-33, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não foi instruída com a notificação extrajudicial para constituir a parte requerida em mora, deste modo, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito, a requerente foi intimada para promover a emenda à exordial a fim de corrigir os vícios (ID 89263822).
Em manifestação de ID 91977247, a requerente reafirma que a notificação foi devidamente realizada, portanto, a liminar deve ser deferida.
Além disso, afirma que contatou o devedor para saber seu atual endereço, ocasião em que foi enviada nova notificação, devidamente recepcionada, entretanto não há, nos autos, comprovação de notificação extrajudicial apta a incorrer o devedor em mora.
A informação do destinatário “mudou-se”, não produz efeitos para fins de comprovação da notificação, mormente se não demonstrada a notificação extrajudicial pelo protesto do título em cartório, com intimação por edital, desde que comprovado o esgotamento das vias ordinárias.
Segundo o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No presente caso, verifica-se que a parte devedora não foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual.
Ou seja, o banco autor, apesar de intimado para sanar o vício, deixou de cumprir requisito essencial para ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão.
Assim, ainda que o procedimento seja célere, não se pode restringir o direito da parte contrária ao contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos comprovante de notificação extrajudicial no sentido de comprovar a mora necessária para o recebimento da presente ação, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
Por fim, considerando, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015, indefiro a tramitação sigilosa, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação do presente cadastro no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 12 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
14/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:42
Juntada de petição
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11/05/2023 02:34
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815980-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
V.
C.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: W.
M.
G.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A, inscrito no CNPJ nº 61.***.***/0001-38, em desfavor de Wallison Melo Gusmão, inscrito no CPF nº *09.***.*03-33, ambos devidamente qualificados nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada não está devidamente formalizada com a notificação extrajudicial para constituir a parte requerida em mora, não estando apta para o seu devido processamento nesse momento.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13.43, de 2014).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Segundo o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No presente caso, verifica-se que a parte devedora não foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual, uma vez que o aviso de recebimento (AR) não cumpriu a finalidade pelo motivo “Mudou-se” (ID 88438968).
Desse modo, a interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria encontra harmonia com a jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é insuficiente para a constituição em mora apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor sem a comprovação que de fato foi entregue, ainda que recebida por terceira pessoa, não sendo possível a presunção de má-fé.
Verifica-se que o banco autor deixou de cumprir requisito essencial para ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão, haja vista que a notificação anexada junto à exordial apresenta vício processual.
Assim, ainda que o procedimento seja célere, não se pode restringir o direito da parte contrária ao contraditório e ampla defesa.
Assim, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende a fim de corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar a notificação no endereço informado no contrato, no sentido de comprovar a mora da parte demandada, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Na oportunidade, advirta-se que em caso de inércia, incorrerá nas cominações legais aplicáveis à espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Por fim, considerando, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015, indefiro a tramitação sigilosa, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação do presente cadastro Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de abril de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
13/04/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:15
Juntada de petição
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22/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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