TJMA - 0801305-89.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de José de Arimatéia dos Santos Costa em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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10/11/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PJE n.º: 0801305-89.2022.8.10.0121 Ação: Guarda Promotor(a): Luciano Henrique Sousa Benigno Autor(a): Francisca Gildene Costa Silva da Silva Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior Ré(eu): José de Arimateia dos Santos Costa Advogado: Não informado Realizada: Sim Depoimento Pessoal do Autor: Não Ocorreu Depoimento Pessoal da Ré: Não Ocorreu Início: 12h30min Aos 07(sete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, no local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exmª.
Srª.
Juíza de Direito, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular desta Comarca, comigo Técnico(a) Judiciário, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as partes e seus respectivos advogados.
Feito o pregão, presença do Ministério Público, presença da requerente, acompanhada de advogado, presença do requerido, desacompanhado de advogado, todos acima identificados.
Aberta a audiência, após interpelado, independente de termo, o requerido informou que não faz objeção ao pedido de guarda postulada pela parte interessada.
O Ministério Público se manifestou favorável pela procedência do pedido, haja vista a existência nos autos de estudo social favorável à guarda(ID 96900354), informando que a criança já convive com a requerente desde o falecimento da genitora, razão pela qual requer a conversão de guarda provisória, deferida anteriormente, em definitiva.
Em seguida, a MMª.
Juíza de Direito proferiu a seguinte sentença: Francisca Gildene Costa Silva da Silva, ajuizou ação de guarda em favor do menor João Pedro da Silva Costa, filho de José de Arimateia dos Santos Costa e Maria José Costa da Silva.
A requerente é tia materna do menor, oportunidade em que cuida do menor desde o falecimento da sua mãe.
Citado o requerido (ID 95760187).
Estudo Social encartado aos autos(ID 96900354).
Guarda Provisória(termo de audiência ID 102117168) Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o requerido não fez objeção ao pedido. É o relato essencial.
Passo a decidir.
Lastreado na necessária visão interdisciplinar do direito moderno, o Estatuto da Criança e do Adolescente vem reconhecendo uma nova compreensão do instituto da guarda, com o propósito de respeitar a tábua axiológica constitucional (dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade substancial e liberdade) e proteção integral infantojuvenil.
Assim, o instituto da guarda precisa ser vocacionado a servir à proteção integral menorista, com o propósito de preservar a integridade fisiopsíquica de crianças e adolescentes, assegurando-lhes seu crescimento e desenvolvimento completo, a salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores e responsáveis.
A guarda, assim, compreendida a partir da normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e descaso dos pais ou responsáveis para com menores e para permitir-lhe um feliz aprimoramento moral, psíquico e social.
Nessa linha, a guarda possibilita a regularização de uma situação já consolidada, que é a posse de fato da criança ou do adolescente.
Em outras palavras, a criança ou adolescente já vive sob os cuidados daquela pessoa, que lhe presta toda assistência e lhe guia a criação, mas sem a chancela do Poder Judiciário.
Através da guarda, qualifica-se juridicamente esse vínculo de responsabilidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu artigo 33 e parágrafos, dispõe que a guarda, em regra, deverá ser deferida apenas nos casos de tutela e adoção.
Contudo, excepciona a regra quando houver situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais ou responsável.
Vale mencionar que a tia já convive com o menor a bastante tempo, desde o falecimento da genitora.
Ademais, consoante relatado, o Estudo Social realizado revelou que a suplicante mantém laços de afetividade e afinidade com o menor, gerando a convicção de que a concessão da guarda propugnada, certamente, trará reais benefícios para o suplicado, mesmo porque a requerente não têm vícios e sequer demonstram qualquer desequilíbrio emocional, dispondo de recursos suficientes para mantença da criança.
Entende-se que o acolhimento do pleito trará benefícios para o pré-adolescente, propiciando situação de estabilidade e proteção, regularizando uma situação que de fato perdura há alguns anos, permitindo a solidificação das obrigações descritas no art. 33 do ECA, tais como prestação de assistência material, moral e educacional.
Necessário registrar que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse da criança e/ou adolescente.
Desta forma, retirar do convívio da demandante, neste momento, quando se apresenta pré-adolescente saudável e feliz, importa em desconsiderar totalmente o seu bem-estar, a sua tranquilidade e a sua segurança, objetivos maiores do instituto do poder familiar, direito protetivo que é, em benefício de quem, em relação a ele, outra coisa não fez que não gerá-lo, mormente diante de relatório favorável de assistente social.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação formulada pela senhora FRANCISCA GILDENE COSTA SILVA DA SILVA, para deferir-lhe a guarda do menor JOÃO PEDRO DA SILVA COSTA, nascido em 08/12/2011.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Expeça-se o competente termo de guarda Definitiva.
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado.
Eu, ____, Técnico (a) Judiciário (a), o digitei.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/11/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 12:30, Vara Única de São Bernardo.
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08/11/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 23:01
Juntada de petição
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25/09/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 12:30, Vara Única de São Bernardo.
-
22/09/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 10:45, Vara Única de São Bernardo.
-
22/09/2023 11:32
Outras Decisões
-
19/09/2023 20:02
Decorrido prazo de José de Arimatéia dos Santos Costa em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:53
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:55
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:43
Juntada de diligência
-
01/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROCESSO Nº 0801305-89.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA GILDENE COSTA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): J.
P.
D.
S.
C. e outros DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem e redesigno para o dia 21.09.2023 às 10:45 horas, a realização de audiência de conciliação, de forma presencial, no fórum local.
Intime-se para a autora e cite-se/intime-se a parte ré, observando que, na forma do art. 334, § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Fica ciente a parte ré que, não realizado acordo, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data audiência de conciliação ou mediação, a teor do art. 335, I, do CPC, ainda que não compareça ao ato.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
30/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 10:45, Vara Única de São Bernardo.
-
27/07/2023 10:51
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:56
Outras Decisões
-
25/07/2023 15:56
em cooperação judiciária
-
25/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 11:15, Vara Única de São Bernardo.
-
24/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:09
Decorrido prazo de José de Arimatéia dos Santos Costa em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:26
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:51
Juntada de diligência
-
21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
14/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROCESSO Nº 0801305-89.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA GILDENE COSTA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): J.
P.
D.
S.
C.
DECISÃO
Vistos.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Defiro o pedido de emenda à inicial de ID. 90115192.
Desse modo, determino à Secretaria Judicial que inclua José de Arimatéia dos Santos Costa no polo passivo da demanda.
Designo para o dia 24.07.2023 às 11:15 horas, a realização de audiência de conciliação, de forma presencial, no fórum local.
Intime-se para a autora e cite-se/intime-se a parte ré, observando que, na forma do art. 334, § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Fica ciente a parte ré que, não realizado acordo, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data audiência de conciliação ou mediação, a teor do art. 335, I, do CPC, ainda que não compareça ao ato.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Oficie-se a secretária de assistência social para que apresente relatório social na residência das partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
09/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 11:15, Vara Única de São Bernardo.
-
24/04/2023 16:20
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:33
Outras Decisões
-
20/04/2023 10:33
em cooperação judiciária
-
19/04/2023 18:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:23
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0801305-89.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA GILDENE COSTA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): J.
P.
D.
S.
C.
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de emenda à inicial de ID. 88931399.
Trata-se de Ação de Tutela e Guarda, com pedido de tutela antecipada, formulada por Francisca Gildene Costa Silva da Silva em favor do menor João Pedro da Silva Costa.
Nesse contexto, determino à Secretaria Judicial que proceda com a retificação da classe judicial dos autos.
Ademais, na ação de tutela e guarda são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os genitores do adolescente, assegurando-lhes os princípios do contraditório e ampla defesa.
No caso em apreço, a mãe do adolescente faleceu, contudo, a parte autora deixou de incluir o genitor daquele no polo passivo da demanda.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, sanando os vícios expostos acima.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
11/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:57
Outras Decisões
-
04/04/2023 08:57
em cooperação judiciária
-
03/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:07
Juntada de petição
-
22/03/2023 08:18
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 21/03/2023 10:30 Vara Única de São Bernardo.
-
22/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:36
Juntada de diligência
-
07/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:57
Juntada de diligência
-
27/01/2023 09:54
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 10:57
Audiência Entrevista com curatelando designada para 21/03/2023 10:30 Vara Única de São Bernardo.
-
14/12/2022 09:10
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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