TJMA - 0800007-81.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 11:41
Juntada de termo
-
17/03/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 09:16
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 13:40
Juntada de Alvará
-
22/02/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de REGIENE COSTA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de REGIENE COSTA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:49
Decorrido prazo de CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:44
Juntada de termo
-
17/11/2021 11:37
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800007-81.2020.8.10.0008 PJe Requerente: REGIENE COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 Requerido: CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AMANDA ALVES - SP326111 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de petição (id 56031794) pela Requerida, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 11 de novembro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
11/11/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:15
Juntada de petição
-
09/11/2021 08:08
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800007-81.2020.8.10.0008 PJe Requerente: REGIENE COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 Requerido: CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AMANDA ALVES - SP326111 DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de petição da parte autora alegando que o acordo homologado através da sentença de ID 28880193 não fora integralmente cumprido em razão de um dos pedidos realizados com o vale presente disponibilizado não ter sido entregue.
Alega, assim, ter usufruído apenas de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) dos R$ 600,00 (seiscentos reais) estipulados na minuta de acordo.
Requer, por fim, o prosseguimento do feito e o cumprimento do acordo homologado (ID 50347258).
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão determinando o bloqueio por meio do SISBAJUD do valor estipulado para multa em caso de descumprimento no acordo e a intimação da parte requerida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no acordo (ID 42059451).
Intimada, a parte requerida se manifestou juntando somente tela apontando a utilização do vale presente, afirmando que nele sobrou apenas R$ 0,70 (setenta centavos) e requerendo o desbloqueio de suas contas e a extinção do processo (ID 49541398).
Com isso, considerando que a executada deixou de demonstrar a entrega dos produtos adquiridos através do vale presente disponibilizado a título de honorários advocatícios fixado no acordo, INTIME-SE a parte requerida para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral da referida obrigação fixada no acordo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser revertida a favor da parte exequente.
Decorrido o prazo acima, sejam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:45
Juntada de termo
-
06/08/2021 14:20
Juntada de petição
-
06/08/2021 11:02
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 18:52
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:42
Juntada de petição
-
03/07/2021 04:50
Decorrido prazo de CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:21
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 11:27
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
15/06/2021 14:44
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:03
Juntada de petição
-
30/03/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de REGIENE COSTA FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de REGIENE COSTA FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800007-81.2020.8.10.0008 PJe Requerente: REGIENE COSTA FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 Requerido: CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385 Advogado do(a) DEMANDADO: AMANDA ALVES - SP326111 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da petição juntada no ID 42305167, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 11 de março de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
11/03/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 08:48
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2021 12:34
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800007-81.2020.8.10.0008 PJe Requerente: REGIENE COSTA FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 Requerido: CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385 Advogado do(a) DEMANDADO: AMANDA ALVES - SP326111 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (ID 36351941) na qual requer o cumprimento imediato do acordo homologado com a intimação da parte executada bem como o arbitramento de nova multa e a realização de penhora online do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida decisão (ID 33512810) reconhecendo que a parte executada não fez prova nos autos do cumprimento da obrigação de fazer pactuada no acordo, razão pela qual se entendeu cabível a aplicação da multa ali prevista e determinada a intimação da executada para prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da multa pactuada bem como realizar o cumprimento integral das obrigações de fazer constantes no acordo homologado, sob pena de incidência de nova multa em caso de descumprimento.
Intimada (ID 34807798), a parte executada não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 38626947.
Desse modo, considerando que a executada deixou de efetuar o pagamento do valor da multa no prazo estipulado na referida decisão, DEFIRO o pedido de execução.
Com isso, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, do valor da multa, utilizando o CNPJ mencionado nos autos e, realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Outrossim, INTIME-SE a executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada no acordo, apresentando documentos comprobatórios nos autos, aptos a demonstrar o adimplemento, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
05/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 08:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 03:19
Decorrido prazo de CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 03:13
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 03:15
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:01
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:53
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:53
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:46
Juntada de petição
-
25/08/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:36
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 08:05
Decorrido prazo de CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:34
Juntada de petição
-
14/07/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 18:29
Juntada de diligência
-
01/07/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 17:02
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2020 16:53
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 09:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/03/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/03/2020 09:33
Homologada a Transação
-
06/03/2020 08:51
Conclusos para julgamento
-
05/03/2020 17:52
Juntada de petição
-
18/02/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 16:23
Juntada de diligência
-
13/02/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 10:31
Juntada de petição
-
21/01/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/01/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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