TJMA - 0800919-25.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:49
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:19
Decorrido prazo de JOSE LAILSON PEREIRA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 19:33
Juntada de contestação
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16/09/2024 16:31
Juntada de diligência
-
16/09/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:31
Juntada de diligência
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13/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:38
Juntada de petição
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05/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 17:38
Juntada de petição
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01/03/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS FRANCA em 17/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800919-25.2022.8.10.0100 INVENTÁRIO REQUERENTE: G.
C.
P., menor representado por sua avó materna, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FRANÇA DECISÃO Cuida-se de ação de inventário ajuizada por G.
C.
P., representado neste por sua avó materna e guardiã, a senhora Maria de Fátima de Jesus França.
O autor aduziu, em síntese, que: a) é herdeiro do extinto senhor José Maria Costa; b) o falecido deixou um bem imóvel e talvez valores depositados em contas bancárias.
A peça vestibular foi distribuída acompanhada de documentos.
Decisão inicial determinando a emenda da exordial (Id. 81504481).
Em seguida, a patrona dos autores protocolizou petição promovendo a emenda à inicial (Id. 82550426).
Sucessivamente, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, recebo a emenda à inicial, uma vez que o comando judicial foi atendido pela peticionante.
No mais, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem legal para nomeação de inventariante, dispondo o art. 617, in verbis: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
In casu, seguindo a ordem legal estabelecida no artigo supramencionado, cabe a nomeação da representante legal do herdeiro G.
C.
P., pois não consta dos autos que os falecidos teriam deixado cônjuge ou companheira sobrevivente devidamente reconhecida. À vista do exposto, NOMEIO como inventariante a Sra.
MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FRANÇA, guardiã do herdeiro menor, qual seja, G.
C.
P., sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
INTIME-SE a inventariante para assinatura do respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestar compromisso, para apresentar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art.620 do CPC).
Apresentadas as primeiras declarações, CITE-SE, via Correios, o herdeiro qualificado na inicial, devendo o mandado de citação ser acompanhado de cópia das primeiras declarações (art. 626, §3º, do CPC) e INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que, no prazo de 15 (dias) dias, se manifestarem sobre as referidas declarações.
Sem prejuízo, em obediência ao art. 259, III, do CPC, PUBLIQUEM-SE os editais de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, de eventuais herdeiros ou terceiros interessados.
Transcorrido o prazo dos herdeiros e das Fazendas Públicas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar que será apreciado somente após o decurso do prazo de manifestação do herdeiro José Lailson Pereira Costa, em reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por oportuno, com o fito de não obstaculizar o acesso ao Judiciário, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Intime-se o herdeiro por intermédio da patrona.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/10/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 07:48
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:38
Juntada de petição
-
29/04/2023 07:55
Juntada de protocolo
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800919-25.2022.8.10.0100 INVENTÁRIO REQUERENTE: G.
C.
P., menor representado por sua avó materna, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FRANÇA DECISÃO Cuida-se de ação de inventário ajuizada por G.
C.
P., representado neste por sua avó materna e guardiã, a senhora Maria de Fátima de Jesus França.
O autor aduziu, em síntese, que: a) é herdeiro do extinto senhor José Maria Costa; b) o falecido deixou um bem imóvel e talvez valores depositados em contas bancárias.
A peça vestibular foi distribuída acompanhada de documentos.
Decisão inicial determinando a emenda da exordial (Id. 81504481).
Em seguida, a patrona dos autores protocolizou petição promovendo a emenda à inicial (Id. 82550426).
Sucessivamente, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, recebo a emenda à inicial, uma vez que o comando judicial foi atendido pela peticionante.
No mais, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem legal para nomeação de inventariante, dispondo o art. 617, in verbis: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
In casu, seguindo a ordem legal estabelecida no artigo supramencionado, cabe a nomeação da representante legal do herdeiro G.
C.
P., pois não consta dos autos que os falecidos teriam deixado cônjuge ou companheira sobrevivente devidamente reconhecida. À vista do exposto, NOMEIO como inventariante a Sra.
MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FRANÇA, guardiã do herdeiro menor, qual seja, G.
C.
P., sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
INTIME-SE a inventariante para assinatura do respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestar compromisso, para apresentar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art.620 do CPC).
Apresentadas as primeiras declarações, CITE-SE, via Correios, o herdeiro qualificado na inicial, devendo o mandado de citação ser acompanhado de cópia das primeiras declarações (art. 626, §3º, do CPC) e INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que, no prazo de 15 (dias) dias, se manifestarem sobre as referidas declarações.
Sem prejuízo, em obediência ao art. 259, III, do CPC, PUBLIQUEM-SE os editais de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, de eventuais herdeiros ou terceiros interessados.
Transcorrido o prazo dos herdeiros e das Fazendas Públicas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar que será apreciado somente após o decurso do prazo de manifestação do herdeiro José Lailson Pereira Costa, em reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por oportuno, com o fito de não obstaculizar o acesso ao Judiciário, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Intime-se o herdeiro por intermédio da patrona.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/04/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 01:37
Outras Decisões
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16/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:22
Juntada de petição
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15/12/2022 07:52
Juntada de petição
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30/11/2022 15:57
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2022 22:35
Conclusos para decisão
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23/11/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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