TJMA - 0808640-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 17:40
Conhecido o recurso de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 10:16
Juntada de parecer
-
06/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/10/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808640-03.2023.8.10.0000 Agravante : Henrique Teixeira Advogados Associados e outros Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
13/06/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 08:41
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808640-03.2023.8.10.0000 Agravantes : Henrique Teixeira Advogados Associados e outros Advogado : Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821-A) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”; II.
Não demonstrados os requisitos autorizadores à concessão do benefício, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Henrique Teixeira Advogados Associados e outros em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação nº 0856741-05.2022.8.10.0001, revogou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, nos seguintes termos: No caso, não há prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício de Gratuidade de Justiça para o HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, motivo pelo qual revogo a benesse apenas para esse exequente.
Quanto aos demais, pessoas naturais, mantenho o benefício com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência das pessoas físicas.
Das razões recursais (ID nº24913646): Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada modificou os parâmetros da gratuidade já concedida na fase de conhecimento, o que impede o acesso à justiça.
Desse modo, requerem a reforma do decisum, para que seja deferido o pedido.
Sem contrarrazões.
Do parecer ministerial (ID nº 25520090): A PGJ se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da ausência de demonstração dos requisitos autorizadores à concessão da gratuidade de justiça Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Trata-se, ainda, de exigência contida no art. 98, § 3º, do CPC, que presume ser hipossuficiente a pessoa natural, tão somente.
Ademais, o próprio comando judicial impugnado deixa claro que o deferimento da gratuidade se limita às partes que são pessoas físicas, não se estendendo à sociedade Henrique Teixeira Advogados Associados. É dizer, tratando-se de sociedade de advogados, não há se falar em presunção de hipossuficiência, e, não restando demonstrados os requisitos autorizadores à concessão do benefício, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, deixo de acolher o parecer ministerial para CONHECER DO RECURSO e NEGAR A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Consequentemente, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/05/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:59
Conhecido o recurso de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (AGRAVANTE), GERLLEY MARIA FERNANDES VALE - CPF: *54.***.*01-04 (AGRAVANTE), GLICERIA FONSECA E SILVA HELAL - CPF: *94.***.*93-20 (AGRAVANTE) e IVANETE GOIS RIB
-
08/05/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 15:36
Juntada de parecer do ministério público
-
24/04/2023 16:02
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808640-03.2023.8.10.0000 Agravantes : Henrique Teixeira Advogados Associados e outros Advogado : Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/04/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800725-46.2023.8.10.0114
Raimundo Ferreira de Carvalho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Layane Dayara Martins Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 16:46
Processo nº 0807818-88.2023.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Leiane Teixeira Carvalho
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 18:31
Processo nº 0802507-67.2023.8.10.0024
Jose Raimundo Oliveira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Eurico Ribeiro Viana Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2024 11:39
Processo nº 0802507-67.2023.8.10.0024
Jose Raimundo Oliveira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Eurico Ribeiro Viana Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 18:15
Processo nº 0800547-95.2023.8.10.0147
R P Educacional LTDA
Maria de Lourdes de Souza Martins
Advogado: Juliana Padovesi Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 10:37