TJMA - 0800725-46.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:17
Juntada de petição
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16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800725-46.2023.8.10.0114 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A REQUERIDO(A): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
Serve o presente como mandado.
Riachão (MA), Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/07/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800725-46.2023.8.10.0114 Procedimento do Juizado Especial Cível.
Autor: RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (24 de maio de 2023), às 10h00min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Maria Clara Sousa Pessoa, CPF nº. *30.***.*58-01, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, acompanhado da advogada, Dra.
Fabiane de Araujo Ribeiro, OAB/MA 9.273.
Presente, também, a parte autora, acompanhada de sua advogada, Dra.
Layane Dayara Martins Leal, OAB/MA 13.037.
Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, tendo a parte demandada proposto o pagamento do valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), a título de indenização, a serem pagos no prazo de até 15 (quinze) dias úteis A parte autora aceitou a proposta.
O pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária do autor, no Banco Bradesco, Ag. 0782-0, conta corrente 0491299-3, CPF *44.***.*18-34.
Diante disso, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensa de relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são capazes e o objeto do acordo é disponível.
O pacto foi feito livremente para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal à homologação.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 3161 e 487, III, “b”2 do CPC, determinando, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Para o caso de descumprimento, estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago pela parte requerida, em favor do autor, sem prejuízo da obrigação de pagamento da dívida principal, constituindo-se a presente sentença como título executivo judicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença publicada em audiência, com as partes devidamente intimadas, as quais também dispensaram o prazo recursal.
Registre-se.
Transita em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos com baixa na distribuição”.
NADA MAIS.
Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA 1 Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
19/06/2023 14:31
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:59
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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19/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:14
Juntada de petição
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12/06/2023 15:07
Juntada de petição
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24/05/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 10:00, Vara Única de Riachão.
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24/05/2023 10:09
Homologada a Transação
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23/05/2023 01:12
Juntada de contestação
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16/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800725-46.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a concessionária requerida seja compelida a efetuar a ligação de sua energia elétrica, que está há vários dias desligada, em razão de um suposto problema ocorrido na parte externa da rede.Argumenta que já tentou por várias vezes, mas a concessionária apenas faz promessas vazias, não comparecendo efetivamente para realizar a ligação da energia.
Com isto, aduz estar sofrendo, em razão da necessidade de abastecimento de energia elétrica para os devidos fins.Requer a tutela antecipada.Decido.Reputo presentes os requisitos legais para antecipação dos efeitos da tutela.
O fumus boni iuris se faz presente em razão de não haver nenhum débito em atraso da consumidora, não se justificando a permanência de sua residência sem energia elétrica, indefinidamente.Já o periculum in mora é de clareza constelar, ao se analisar o caráter de imprescindibilidade existe no abastecimento de energia elétrica em uma residência, em razão de diversas necessidades básicas como conservação de alimentos, lazer e, em algumas situações, até mesmo risco para a vida.Posto isto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à requerida que providencie a ligação da energia elétrica na residência da autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido em favor da autora.Designo audiência de conciliação para o dia 24/05/2023, às 10h00min, na sede deste juízo.
Cite-se a requerida para comparecimento em audiência, assim como a intime COM URGÊNCIA, para cumprimento da tutela antecipada ora concedida.A audiência será realizada de forma presencial, podendo as partes comparecerem, se preferirem, por intermédio de videoconferência.Intime-se o autor, através de sua advogada.Cumpras-se.Riachão/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito -
12/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 10:00, Vara Única de Riachão.
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11/04/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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