TJMA - 0800225-04.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 08:47
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *32.***.*34-87 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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01/07/2024 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2024 17:23
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:51
Juntada de sentença
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14/10/2023 11:13
Baixa Definitiva
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14/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/10/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800225-04.2023.8.10.0106 APELANTE: SEBASTIÃO PEREIRA.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A).
APELADO (A): BANCO PAN S/A.
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
II.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
III.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
IV.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Passagem Franca, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/09/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:19
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *32.***.*34-87 (APELANTE) e provido
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11/09/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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