TJMA - 0801089-61.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:00
Juntada de decisão
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19/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:35
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:48
Juntada de apelação
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30/01/2024 20:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 20:58
Juntada de petição
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21/09/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DALVA GOMES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801089-61.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DALVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito GRG.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de agosto de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
22/08/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:43
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DALVA GOMES em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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12/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801089-61.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DALVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, CPC, considerando a inexistência de conciliador/mediador na 2ª Vara desta Comarca. 3.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze dias, responder à demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC).
EXPEÇA-SE Carta Precatória, se necessário. 4.
Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. 5.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Coroatá/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc -
04/04/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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