TJMA - 0802199-14.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:04
Baixa Definitiva
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05/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802199-14.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES.
ADVOGADO (A): GERCILIO FERREIRA MACÊDO OAB MA 17576 A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA 9348 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
MUDANÇA DE CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
II.
No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que informou ao aposentado os valores que seriam pagos em razão da mudança de conta benefício para conta-corrente, a ensejar a reparação por danos morais.
III.
O valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte.
IV.
Apelo conhecido e improvido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha, nos autos da ação ordinária Nº. 0802199-14.2021.8.10.0117, promovida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta benefício.
Após a instrução processual, o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para “declarar a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato nº. 0123320763180 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 970,36 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto”, e condenar ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral.
Condenou o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação.
Em síntese, em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, insurge-se tão somente acerca do quantum indenizatório, requerendo sua majoração.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a instituição apelada seja condenada ao pagamento a título de danos morais.
O apelado ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Decido.
A questão controvertida diz respeito aos eventuais danos morais suportados pelo apelante, em decorrência das cobranças indevidas a título de seguro não contratado.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o BANCO BRADESCO S.A., declarar nulo o contrato e o condenou ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do benefício da parte autora, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Preliminarmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às seguradoras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de serviço e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato.
Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC).
No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Logo, o valor fixado de R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCARIAS.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de Seguro e Capitalização, sem a devida anuência.
II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14/03/2022 A 21/03/2022.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802050-65.2020.8.10.0048.
RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.
APELO PROVIDO.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC.
IV.
Considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Precedentes.
V.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. (TJMA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801731-13.2021.8.10.0097.
RELATOR: Des.
Antonio Guerreiro Júnior).
Portanto, merecem não prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
29/08/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:38
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES - CPF: *25.***.*60-02 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802199-14.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES.
ADVOGADO (A): GERCILIO FERREIRA MACÊDO OAB MA 17576 A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA 9348 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/04/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:44
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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