TJMA - 0804880-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2025 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES LIMA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:53
Juntada de petição (3º interessado)
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30/01/2025 14:50
Juntada de petição (3º interessado)
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23/12/2024 08:33
Juntada de diligência
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23/12/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 08:33
Juntada de diligência
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18/12/2024 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:08
Concedida a Segurança a DANIEL MENEZES LIMA - CPF: *60.***.*02-94 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2024 07:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/11/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES LIMA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804880-46.2023.8.10.0127 Impetrante : Daniel Menezes Lima Advogada : Karolina Martins de Sousa (OAB/PI 18.356) Impetrado : Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Previdência dos Servidores do Maranhão Litisconsorte Passivo : Estado do Maranhão Procurador : Vanderley Ramos dos Santos Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Daniel Menezes Lima contra ato apontado coator praticado pelo Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, consistente na omissão em implementar em seus proventos a progressão por qualificação profissional.
Em apertada síntese de suas alegações (ID nº 24243186), o impetrante sustenta que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Escrivão da Polícia Civil, e pleiteia o cumprimento das disposições da Lei estadual nº 9.664/2012 e do Decreto estadual nº 30.330/2014, que garantem a progressão por qualificação profissional, pois, segundo alega, cumpriu os requisitos constantes para a progressão visada (progressão para terceira classe, Referência A3), contudo, ainda não foi deferido o pleito efetuado, uma vez que seu processo administrativo encontra-se injustificadamente sobrestado.
Dessa forma, diante da mora da administração, pleiteia que a administração pública estadual edite e publique ato administrativo concedendo a progressão por qualificação profissional objetivada e, no mérito, requer a concessão da segurança em definitivo.
Juntou os documentos de ID’s n’s° 24243187 a 24244141.
Despacho de ID n° 26278776, determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a cientificação do litisconsorte passivo necessário (Estado do Maranhão), conforme art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
A autoridade impetrada não prestou informações (certidão de ID nº 27268529).
Contestação do Estado do Maranhão (ID n° 26783036), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que, a meu sentir, não se encontram presentes in casu.
No caso presente, o impetrante pretende a implementação da progressão por qualificação profissional e alega a demora do ente público em analisar seu pleito, contudo, observa-se dos autos, em especial da exordial e da contestação do ente público, que a administração pública estadual reconhece que foram cumpridos todos os requisitos para a implementação da gratificação e que o processo administrativo está seguindo os trâmites internos para a concessão dos benefícios, em obediência ao Decreto Estadual nº 37.358/2021, dependendo de disponibilidade financeira e orçamentária para a implantação da progressão sob enfoque.
Ademais, de se notar que o pedido liminar efetuado pelo impetrante, na realidade, esgota o próprio mérito da impetração, visto que o impetrante objetiva com a liminar pugnada a concessão da própria progressão funcional em si, o que encontra óbice no art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/1992.
Dessa forma, não visualizo, nesta análise preliminar, própria das decisões in limine, como concluir pela necessidade da concessão liminar pugnada, ante a ausência do fumus boni iuris e periculum in mora.
Forte nessas razões, de acordo com os arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado, nos termos da fundamentação supra.
Conceda-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na forma do art. 12 da lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
12/07/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES LIMA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:50
Juntada de contestação
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08/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 13:39
Mandado devolvido dependência
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06/06/2023 13:39
Juntada de diligência
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06/06/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801631-31.2022.8.10.0127 Impetrante : Daniel Menezes Lima Advogada : Karolina Martins de Sousa (OAB/PI 18.356) Impetrado : Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Previdência dos Servidores do Maranhão Terceiro interessado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações ao presente mandamus (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Igualmente, cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria Geral, para, querendo, no prazo de lei, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
O pedido de liminar será analisado após as informações, ou tão logo verificada a preclusão dos sobreditos lapsos temporais.
Uma via do presente despacho servirá de mandado de notificação e ofício, que deverá ser cumpridos com observação às cautelas regimentais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
05/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:01
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES LIMA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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18/04/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 13:57
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Seção de Direito Público Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804880-46.2023.8.10.0000 Impetrante : Daniel Menezes Lima Advogada : Karolina Martins de Sousa (OAB/PI 18.356) Impetrado : Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Previdência dos Servidores do Maranhão Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao impetrante que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e cancelamento da distribuição da ação mandamental, com fulcro nos arts. 99, § 2°, 317 e 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
12/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
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15/03/2023 22:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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