TJMA - 0800225-04.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 07:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:22
Juntada de petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:59
Juntada de contestação
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26/05/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:38
Juntada de despacho
-
29/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:24
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2024 04:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:46
Juntada de apelação
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13/12/2023 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 18:00
Conclusos para despacho
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14/10/2023 11:13
Recebidos os autos
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14/10/2023 11:13
Juntada de despacho
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02/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:09
Juntada de apelação
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29/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800225-04.2023.8.10.0106 Autor (a): SEBASTIAO PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO PEREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 89578676).
Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração que pode ser conceituada como o lugar de residência, moradia ou outro local em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
O documento de ID 89577625 também não tem o condão de comprovar domicílio nesta Comarca.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada para esse fim a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
25/05/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800225-04.2023.8.10.0106 Autor (a): SEBASTIAO PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO PEREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 89578676).
Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração que pode ser conceituada como o lugar de residência, moradia ou outro local em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
O documento de ID 89577625 também não tem o condão de comprovar domicílio nesta Comarca.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada para esse fim a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
22/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 11:31
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800225-04.2023.8.10.0106 Autor (a): SEBASTIAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
VERONICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juiz de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/04/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:47
Juntada de petição
-
08/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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