TJMA - 0804458-44.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 21:00
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 03:50
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:45
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA CARLES DAIANNE XAVIER DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2023 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:06
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:06
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:06
Decorrido prazo de MARIA CARLES DAIANNE XAVIER DE LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804458-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO - MA17707, CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 EXECUTADO: DARLY GOMES SÁ RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CARLES DAIANNE XAVIER DE LIMA - MA16211 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de execução de título de extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO FAROL DA ILHA contra DARLY GOMES SÁ RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiam a celebração de acordo (id26353760), pugnando, assim, pela homologação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, até 15/10/2021, DETERMINANDO a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da Exequente.
AGUARDE-SE o feito em arquivo temporário, em localização própria, procedendo-se às anotações e registros devidos.
Findo o prazo, independente de nova intimação, a Exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e conclusos para sentença de extinção (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Por fim, remetam-se os autos a Contadoria Judicial, para apuração das custas processuais – deduzidas as já recolhidas -, com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), cada uma, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja pagamento, arquivem-se temporariamente, nos moldes acima declinados.
Não havendo recolhimento, inscreve-se em dívida ativa, via sistema SIAFERJ, encaminhando-se, em seguida, ao arquivo temporário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
02/03/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
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30/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
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15/02/2020 06:16
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 06:15
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 06:14
Decorrido prazo de MARIA CARLES DAIANNE XAVIER DE LIMA em 14/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 14:58
Conclusos para julgamento
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08/12/2019 23:26
Juntada de petição
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27/09/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 16:18
Juntada de petição
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28/05/2019 15:06
Juntada de petição
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02/05/2019 16:32
Conclusos para despacho
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02/05/2019 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2019 03:02
Juntada de petição
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16/01/2019 11:06
Conclusos para despacho
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28/06/2018 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/06/2018 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/06/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 10:55
Conclusos para despacho
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19/04/2018 10:55
Juntada de Certidão
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14/04/2018 01:43
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 13/04/2018 23:59:59.
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07/03/2018 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/03/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 15:00
Conclusos para despacho
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05/02/2018 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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