TJMA - 0800006-57.2023.8.10.9008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800006-57.2023.8.10.9008 AGRAVANTE: FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS - PI16339-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em contracheque atinentes a reserva de margem consignável (RMC), no valor de R$ 433,76, proferida nos autos do processo 0800983-41.2023.8.10.0119 (Id 24890662).
Explana o cabimento do agravo de instrumento. embora não taxativamente previsto na lei 9.099/95, pois a manutenção dessa decisão tem aptidão para causar dano irreparável, e menciona o regimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que admite o referido recurso em tal situação.
Alega que estão preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, devendo a sentença ser reformada.
Pugna pela concessão de tutela antecipada em sede recursal para suspender de imediato as cobranças abusivas que estão sendo realizadas em relação a Reserva de Margem Consignável, comprometendo a sua renda mensal. (Id 24890661) Todavia, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, em razão de não ser previsto no sistema da Lei nº 9.099/95, pois não há a preclusão das decisões interlocutórias, que podem ser atacadas através de recurso inominado.
Urge destacar que a lei não excepciona decisões em tutela de urgência ou evidência e que o fato de não haver previsão legal corresponde à vontade do legislador de que não se dê trânsito a esse tipo de irresignação, para o fim de tornar célere o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Afigura-se oportuno ressaltar que o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (RESOL-GP-512013) no artigo 7º sobre a competência das Turmas Recursais: "Art. 7º Às turmas recursais compete processar e julgar: I - os recursos interpostos contra sentenças oriundas das unidades dos juizados especiais, das varas e comarcas que tenham obedecido ao rito estabelecido na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; III - as homologações de desistência e de transação cível, nos feitos de sua competência; IV – os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra ato do juiz de direito dos juizados especiais, varas e comarcas que tenham obedecido ao rito estabelecido na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; V – as exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nos juizados especiais; VI – o conflito de competência entre juízes de juizados especiais; VII - restauração de autos de sua competência".
Além disso, nesse regimento estão elencados como processos originários: o habeas corpus, o mandado de segurança e o conflito de competência; e estão previstos os recursos: recurso inominado, apelação criminal, embargos de declaração e recurso extraordinário.
Não obstante as alegações do agravante, não há como se subverter a competência da Turma Recursal, vez que a falta de previsão legal exclui a existência da condição de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento nesse microssistema processual e da própria possibilidade jurídica do pleito recursal, impedindo o seu conhecimento e processamento.
Portanto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de expressa disposição legal, tanto na lei federal quanto no Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, em razão da incompatibilidade desse recurso com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, restando prejudicada a análise do seu mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço o recurso interposto, por ausência de previsão legal.
Serve a presente de mandado de intimação.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Presidente da TRCC de Presidente Dutra -
20/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCA ROSIMAR DA SILVA - CPF: *31.***.*35-34 (AGRAVANTE)
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12/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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