TJMA - 0800716-02.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 07:13
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ JATI BACELAR em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:46
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800716-02.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL LUIZ JATI BACELAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 REQUERIDO(A): ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, consoante artigo 38, da lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que retornaram conclusos após Despacho ID 90124980 novamente conceder prazo para juntada de documentação a fim de comprovar a competência territorial.
O autor, em resposta, apresentou Petição ID 91416154, acompanhada de documentação constituída de boletos de pagamento extraídos virtualmente, emitidos por instituição educacional.
Ocorre que, reiterando o que já fora enfatizado no Despacho ID 90124980, “na exordial, o autor apresentou boleto de pagamento extraído virtualmente, emitido por instituição educacional, a qual não é suficiente para fins de comprovar sua residência, sem que tenha apresentado a documentação determinada no Ato Ordinatório”.
Destaca-se que foi especificado no referido Despacho ID 90124980 que “o autor deve juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção”.
Todavia o autor não diligenciou o que lhe fora determinado.
Ressalta-se, ainda, que foi oportunizado alternativamente ao autor que “não sendo possível apresentar nenhum dos documentos acima, em seu nome, que comprove a situação alegada ‘que mora em uma quitinete nos fundos da residência’, deve juntar aos autos contrato de locação ou de comodato, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel em que reside, sob pena de extinção”.
No entanto, tampouco diligenciou o autor neste sentido.
Portanto, mesmo após concedido ao autor, por duas oportunidades, prazo para comprovar a competência deste Juizado, inclusive com especificação da documentação que deveria apresentar como comprovante de residência, não o fez devidamente.
Destarte, deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, consoante enunciado nº. 89 do FONAJE, que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, C/C 64, §2º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar documentalmente a sua hipossuficiência (declaração de IR, outros extratos bancários, contracheques, etc.), sob pena de indeferimento do pleito.
Intime-se apenas o autor.
Cancele-se a audiência designada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria - CGJ Nº 2021, de 8 de maio de 2023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2023 14:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:04
Juntada de termo
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08/05/2023 21:42
Juntada de petição
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28/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800716-02.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL LUIZ JATI BACELAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 REQUERIDO(A): ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após manifestação do autor informando que mora em uma quitinete nos fundos da residência e, que por tais razões, documentos que comprovam o endereço, tais como conta de água, luz ou telefone, estão em nome do proprietário.
Alega, ainda, o autor, que é advogado em causa própria, ser competência territorial relativa e não pode ser conhecida de ofício, reputando desnecessário juntar outro comprovante de residência além do já apresentado.
Todavia, a competência territorial é o primeiro critério a ser analisado, considerando que são 14 Juizados Especiais Cíveis nesta Capital.
Nesse contexto, o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço residencial da parte autora.
Ademais, consoante orientação do Enunciado Nº 98 do FONAJE “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ocorre que, na exordial, o autor apresentou boleto de pagamento extraído virtualmente, emitido por instituição educacional, a qual não é suficiente para fins de comprovar sua residência, sem que tenha apresentado a documentação determinada no Ato Ordinatório e, ainda, sem que tenha demonstrado que reside em quitinete localizada no endereço indicado.
Assim, o autor deve juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
Ou, não sendo possível apresentar nenhum dos documentos acima, em seu nome, que comprove a situação alegada “que mora em uma quitinete nos fundos da residência”, deve juntar aos autos contrato de locação ou de comodato, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel em que reside, sob pena de extinção.
Concedo 05 dias para tanto.
Intime-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 05:10
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ JATI BACELAR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ JATI BACELAR em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:44
Juntada de termo
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13/04/2023 14:47
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800716-02.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL LUIZ JATI BACELAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 REQUERIDO(A): ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 e a Portaria-TJ - 856/2023, da lavra da MM.
Juíza de Direito, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência (conta de água, luz, telefone) atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/04/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:21
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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