TJMA - 0807884-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOILCE DE JESUS FONSECA DINIZ em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807884-91.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0809398-76.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: THIAGO PESSOA (OAB/PE 29.650) APELADO: JOILCE DE JESUS FONSECA DINIZ ADVOGADO: MONICA SANTOS MARTINS TORRES - OAB MA22111, NATHALY MORAES SILVA - OAB MA21392-A, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A em face da decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luis que nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que, concedeu a tutela antecipada em favor da Agravada para determinar que a Empresa Agravante se abstenha de suspender o contrato desta enquanto a Agravada estiver em tratamento.
Em consulta processual ao PJE 1º grau, observo que o processo foi sentenciado em 24.06.2023 (ID 95371175). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória.
Nesse sentido, cite-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado.
Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. (AgInt no REsp 1760763/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Dessa forma, é possível concluir pela perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não mais subsiste o motivo pelo qual o presente recurso foi interposto uma vez que o conteúdo da decisão agravada foi substituído por outro título judicial que é a sentença concessiva de segurança.
Ante o exposto, reconheço a preliminar de perda do objeto do agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
São Luis, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 10:42
Juntada de malote digital
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14/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:53
Prejudicado o recurso
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de JOILCE DE JESUS FONSECA DINIZ em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807884-91.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A AGRAVADO: JOILCE DE JESUS FONSECA DINIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/04/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:21
Declarada incompetência
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03/04/2023 17:45
Juntada de petição
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03/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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