TJMA - 0800284-60.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:22
Juntada de petição
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26/07/2023 16:20
Juntada de petição
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25/07/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/07/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 14:53
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/07/2023 17:25
Juntada de petição
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20/06/2023 08:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:29
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800284-60.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO PROCOPIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
A parte autora se insurge contra cobrança de tarifa sob a rubrica GASTOS CARTAO DE CREDITO realizada em sua conta bancária.
Requer a interrupção das cobranças; a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
A parte autora prova fato constitutivo de seu direito.
Prova que foram descontadas de sua conta-corrente tarifas, sob a rubrica GASTOS CARTAO DE CREDITO, no valor total de R$ 363,01 Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido cientificada da cobrança da mencionada tarifa.
Com efeito, para impedir o direito do requerente, caberia ao requerido apresentar provas de que o serviço foi autorizado.
Ou seja, deveria apresentar o Contrato, o que não fez.
Por meio do contrato seria possível demonstrar a existência de cláusula que prevê a incidência da tarifa questionada, o seu valor, forma de cobrança e que a parte autora com ela expressamente anuiu.
Assim, conclui-se pela ilicitude da cobrança de GASTOS CARTAO DE CREDITO, sendo devida a sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 726,02 (setecentos e vinte e seis reais e dois centavos).
Diante da ilicitude das cobranças da tarifa questionada, merece prosperar o pleito para que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de GASTOS CARTAO DE CREDITO.
No tocante à indenização por danos morais, na espécie, não houve demonstração de que a mera cobrança indevida tenha repercutido de forma grave na esfera íntima da parte autora, de forma a vulnerar sua dignidade ou seus direitos de personalidade.
A questão restringe-se ao âmbito estritamente patrimonial, impondo-se a improcedência do pleito aos danos morais.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado na inicial para: 1) condenar a parte ré a se abster de efetuar qualquer desconto na conta-corrente da parte autora, a título de GASTOS CARTAO DE CREDITO, ou rubrica similar, a partir do próximo extrato, sob pena de multa equivalente ao dobro, por cada tarifa descontada em desconformidade; 2) CONDENAR a parte requerida a ressarcir em a parte autora o valor de R$ 726,02 (setecentos e vinte e seis reais e dois centavos), já em dobro, a título de GASTOS CARTAO DE CREDITO, com correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/05/2023 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:57
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:21
Juntada de termo
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16/05/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:50
Juntada de contestação
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11/05/2023 02:36
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:10
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800284-60.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO PROCOPIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - OAB/PI 14.110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação designada nos presentes autos para a data de 16/05/2023 15:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de abril de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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