TJMA - 0000436-32.2014.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:36
Juntada de petição
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ORLANIA MARIA MONTEIRO FREIRE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 20:59
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:49
Juntada de decisão
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10/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:03
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2023 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 14/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ORLANIA MARIA MONTEIRO FREIRE em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:29
Juntada de apelação
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25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo N. 0000436-32.2014.8.10.0060 Parte requerente: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME e outros IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME CPF: 06.***.***/0001-78, ORLANIA MARIA MONTEIRO FREIRE CPF: *22.***.*07-72, CELSO BARROS COELHO NETO CPF: *50.***.*70-34 Parte requerida: MUNICIPIO DE TIMON DECISÃO VISTOS, etc.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por IMOBILIÁRIA RURAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE TIMON, todos qualificados na peça inicial.
Consta nos autos em id.: 38277471 sentença que extinguiu a ação.
O mencionado julgado foi alvo de recurso aclaratório id.: 38895226.
De acordo com o embargante a sentença apresenta contradição e omissão em sua fundamentação.
Embora as partes tenham celebrado um acordo, o juízo extinguiu o processo por carência de ação em fundamentação obscura e omissa.
Os embargos de declaração foram opostos para suprir a contradição e a omissão do julgado.
A contradição se deu porque a sentença alegou falta de legitimidade de parte para estar em juízo, mas não comprovou a ausência de vínculo entre as partes.
Segundo o embargante a omissão se deu porque a sentença não levou em conta o acordo celebrado entre as partes.
Dessa forma, a procedência dos embargos foi solicitada para suprir a contradição e a omissão do julgado.
Vieram conclusos os autos para decisão.
Em síntese, o relatório.
Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Uma vez proferida a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, erros de cálculos ou por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 494, I e II).
Estes, segundo a nova sistemática processual civil, foram erigidos à condição de recurso (CPC, art. 994, IV).
Podem, assim, ser interpostos embargos de declaração nas situações previstas no art. 1.022, do NCPC-2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; Convêm pontuar que, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.
O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Passo a verificar os dois pontos questionados pelo embargante.
Com relação a mencionada omissão do julgado com relação ao acordo firmado pelas partes, embora o julgador não seja obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, entendo pela necessidade de averiguação quanto a essa temática, acolhendo nesse ponto o aclaratório.
Pois bem.
Consta nos autos minuta de acordo assinada pelas partes iniciando do id.:23256058 - Pág. 43 ao 23256059 - Pág. 11.
Dentro do instrumento as partes reconheceram serem mutuamente devedoras e credoras.
Ficando estabelecida compensação entre os créditos e débitos confessos.
Ocorre que a natureza do crédito devido por parte do autor ao Município de Timon é tributária.
Uma vez realizando acordo pela dispensa/compensação de tributos fere-se de morte o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Diante disso, ferindo de morte Princípio de envergadura constitucional, em consonância com parecer ministerial (id.:23256059 - Pág. 21 / 23256060 - Pág. 7), o acordo firmado entre as partes resta rejeitado em sua integralidade.
No que toca a suposta contradição apontada, entendo pelo seu acolhimento tão somente para retificar o artigo do código de processo civil que fundamentou a decisão.
Vejamos.
Dos autos verifica-se que a parte requerente é ilegítima para a demanda.
Situação essa prevista nas letras do art. 485 inc.
IV do CPC. É possível notar que o autor é pessoa jurídica de direito privado.
Ao passo que o negócio jurídico firmado com o requerido se deu por meio de pessoa física ainda na década de 60 (sessenta), nos termos da documentação constante em id.: 23256038 - Pág. 1, 23256038 - Pág. 5, 23256038 - Pág. 7 e seguintes.
Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir a seguinte conclusão.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, e do que mais consta dos autos, presentes as situações previstas no inciso I e II, do art. 1.022, do NCPC-2015, acolho os embargos de declaração formulados em id.:38895226 para tão somente alterar o dispositivo do julgado id.: 38277471 nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto na forma do art. 485 inc.
VI do CPC fica acolhida questão processual levantada pelo Município de Timon-MA, considerando a ilegitimidade da parte autora.
Em consonância com manifestação ministerial, rejeito o acordo firmando entre as partes por considerar ofensa ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Honorários na proporção de 10 % (dez por cento) sob o valor da causa.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon -
20/04/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/06/2021 16:42
Conclusos para decisão
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25/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/05/2021 23:59:59.
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10/03/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 17:02
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 04:18
Decorrido prazo de CELSO BARROS COELHO NETO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:18
Decorrido prazo de CELSO BARROS COELHO NETO em 21/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 17:54
Juntada de petição
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27/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2019 12:40
Conclusos para decisão
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09/11/2019 02:46
Decorrido prazo de CELSO BARROS COELHO NETO em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 08:54
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2019 08:53
Juntada de Certidão
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07/09/2019 14:16
Recebidos os autos
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07/09/2019 14:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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