TJMA - 8000821-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:18
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ROSILENY ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 8000821-74.2021.8.10.0001 AUTORA DO FATO: ROSILENY ARAUJO VÍTIMA: O ESTADO INCIDÊNCIA PENAL: Art. 29, §1º, III, da Lei nº9.605/1998 e art. 331 do CP S E N T E N Ç A Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) Nº 96/2018 – 1º DP, inicialmente endereçado ao 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, com o propósito de apurar possível prática dos crimes capitulados no art. 29, §1º, III, da Lei nº9.605/1998 e no art. 331 do CP, perpetrados por ROSILENY ARAUJO, no dia 23 de maio de 2018, por volta das 18h16min, na Travessa da Lapa, próximo ao Sucato do Sapo, Bairro Centro, CEP-65010-330, nesta cidade.
ID 71800874, págs. 27/29, o 3º JECRIM declinou da competência para uma das Varas Criminais da Capital.
ID 71800874, p. 40, a 8ª Vara Criminal devolveu os autos à Delegacia Especializada para cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público (p. 36-v, ID 71800874).
ID 71800875, p. 05, remessa dos autos ao Ministério Público solicitando prorrogação de prazo.
ID 71800875, p. 07, devolução dos autos à Delegacia Especializada, com a concessão de prazo de 90 dias para conclusão das diligências.
ID 71800875, págs. 10 e 11, remessa com solicitação de prorrogação de prazo e certidão de registro dos autos no Themis PG sob o número 672021, respectivamente.
ID 71800875, p. 16, devolução dos autos à Delegacia Especializada, com a concessão de prazo de 90 dias para conclusão das diligências.
Devolvidos pela Delegacia, os autos foram remetidos ao Ministério Público para conhecimento e manifestação (ID 84142726).
ID 86172786, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade nos presentes autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ocorrida em 23 de maio de 2022. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet.
Em relação ao suposto cometimento do crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/1998, referido dispositivo legal prevê pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.
No tocante à eventual prática do delito do art. 331 do CP, aludido preceito legal impõe pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
Sobre a prescrição, dispõe o Código Penal que: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. (Grifo nosso).
Em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o art. 119 do CP.
Pela análise dos autos, o fato em apuração ocorreu em 23/05/2018, conforme se extrai do documento de ID 71800874, p. 06, já tendo transcorrido tempo superior aos quatro anos previstos pelo dispositivo acima transcrito, sem causas interruptivas ou suspensivas, incorrendo o fenômeno jurídico da prescrição.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 86172786, e declaro extinta a punibilidade de ROSILENY ARAUJO, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, ambos do CP, em decorrência da prescrição, circunstância esta que impede o exercício do jus puniendi do Estado.
Sem custas.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da autora do fato em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º JECRIM - 
                                            
17/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 21:09
Juntada de petição
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20/03/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 10:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 14:05
Juntada de termo
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20/02/2023 19:13
Juntada de petição
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30/01/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:46
Juntada de volume
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19/07/2022 17:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/01/2021 10:52
Recebida a denúncia contra ROSILENY ARAUJO - CPF: *49.***.*66-57 (REU)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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