TJMA - 0800910-69.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:43
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:19
Juntada de decisão
-
12/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:27
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:12
Juntada de apelação
-
07/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:54
Juntada de petição
-
15/02/2024 05:00
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
30/01/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
28/01/2024 12:37
Juntada de petição
-
16/01/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 07:59
Outras Decisões
-
04/10/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:40
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800910-69.2023.8.10.0119 REQUERENTE: ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Servidora da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
22/09/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:03
Juntada de petição
-
28/08/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:40
Juntada de decisão
-
19/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:21
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800910-69.2023.8.10.0119 REQUERENTE: ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
26/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:36
Juntada de apelação
-
16/05/2023 02:16
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800910-69.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nos autos.
Despacho de ID 89294477, determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante de endereço atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Certidão de ID 91761460, informando que decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha cumprido a determinação de emenda à inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme consta em ID 91761460, o autor, intimado para emendar a inicial, apenas permaneceu inerte. É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais ocorridas no âmbito dos Tribunais autoriza uma atuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do Juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
Sendo assim, a parte autora deixou de cumprir com o despacho de emenda, tornando o indeferimento da inicial medida cabível a presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, com exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
12/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 15:17
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2023 14:52
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800910-69.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
11/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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