TJMA - 0808352-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:03
Juntada de petição
-
22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 29/06/2023 A 06/07/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808352-55.2023.8.10.0000 (Autos originários nº. 0800411-26.2022.8.10.0053) AGRAVANTE: MARTIM SANTOS LIMA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO PARA EMENDA A INICIAL CONSISTENTE NA COLAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NOVA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
No cotejo dos autos verifico que a exordial atende ipsis litteris o que dispõe os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, vez que contém em seu bojo, o Juízo a que é dirigida, os nomes e dados qualificativos do autor e do réu, o fato e os fundamentos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, as provas e a dispensa de designação de audiência de conciliação e mediação.
II.
Ademais, importante ainda mencionar que a informação buscada pelo Juízo de base quanto a suposta hipossuficiência do agravante já encontra-se devidamente cristalina no corpo da exordial, como se faz perceber que a ação é proposta contra a instituição financeira por pessoa idosa, que recebe benefício previdenciário como única fonte de renda.
III.
Some-se ainda, que consta nos autos o documento de ID nº. 24830537 que demonstra de forma clara e inequívoca que o apelante possui apenas o registro de um empréstimo consignado, sob o nº. 0123306813672, cuja Instituição credora é o Banco Bradesco S/A, justamente o escopo da lide.
IV.
O c.
STJ tem entendimento firmado que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
V.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 06 de Julho de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARTIM SANTOS LIMA, em face da decisão de (ID 84096723) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o Banco Bradesco S/A, que assim determinou o Juízo de piso: “Após análise dos autos, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial estão datadas há mais de 2 (dois) anos antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada. (…) Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da inicial”. (grifos nossos) Alega o agravante, em suas razões recursais (ID 24830536), que a tutela funda-se em erro de procedimento eis que o Juízo a quo, inovou ao determinar que o agravante regularizasse a representação judicial, através de novo instrumento de procuração, bem como, atualizasse a declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
Aduz que a probabilidade do direito encontra-se manifesto pela própria ilegalidade do ato ordinatório, que exorbitou o poder regulamentar, que ao final consiste em criar óbice ao acesso à justiça.
De igual modo, afirma que o perigo na demora consiste na fatalidade do caminhar regular do processo e por via de consequência da prestação jurisdicional que se busca ao final.
Assim, pugna na forma do art. 300, do CPC, pela concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para cassar/reformar a decisão e determinar o regular processamento do feito e ao final do processamento do presente recurso, que seja confirmada a decisão liminar para dando provimento ao agravo, seja mantido o regular processamento do feito, pelo Juízo de base.
Ressalte-se que em decisão constante no ID 25744815, deferi a tutela antecipada pleiteada.
Devidamente intimada para contrarrazões, a agravada quedou-se inerte.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante no ID 26400572, manifestou pelo conhecimento, contudo deixou de opinar acerca do mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses constantes no art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, estipula que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Daí se extrai que poderá ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipada a tutela recursal quando se verificar a relevância da fundamentação exposta no recurso e o risco de dano resultante da demora no julgamento.
De fato era o caso dos autos, razão pela qual deferi a tutela antecipada, nos termos propostos, pela agravante.
Pois bem.
O cerne da questão, em síntese, repousa no acerto ou desacerto decorrente de exigência do Juízo a quo, quanto a determinação de que a parte autora, ora agravante, que milita na justiça, questionando única e exclusivamente a realização de um empréstimo consignado, proceda com a emenda a inicial, no intuito de colacionar novo instrumento de mandato e nova declaração de hipossuficiência.
Diante desta quadra, importante trazer a lume que não estamos diante do cenário de demanda predatória ou abuso do direito de ação, ao contrário, busca o agravante o exercício de verdadeiro corolário estabelecido pelo princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário em apreciar demandas em que a parte legitimamente procura resolver a lide, diante de uma pretensão resistida.
Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CPC, art. 1º).
Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto não é condizente com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis não foi acertada.
Oportuno se torna dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º).
Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe).
Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo.
Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”.
No cotejo dos autos verifico que a exordial atende ipsis litteris o que dispõe os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, vez que contém em seu bojo, o Juízo a que é dirigida, os nomes e dados qualificativos do autor e do réu, o fato e os fundamentos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, as provas e a dispensa de designação de audiência de conciliação e mediação.
Ora, é evidente que o autor não necessita colacionar novo instrumento de procuração ad judicia, onde conte data atualizada do instrumento de mandato eis que o disposto no art. 653 do Código Civil, o apelante outorgou poderes para que seu advogado, em seu nome, praticasse os atos necessários a satisfação de seus interesses e estes, a que tudo indica estão devidamente colimados no documento de ID nº. 24830537.
Ademais o STJ tem assentando entendimento consolidado no sentido de que a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 282, DO STF.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA NÃO CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
VALIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 128 DA LEI N.º 8.213/91 ALTERADO PELA LEI N.º 8.620/93.
APLICAÇÃO SOMENTE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 3.
A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido para afastar a isenção de custas processuais."(REsp 662.225/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 239) (Destaquei) Não é outra a dicção do que dispõe o art. 105, do CPC, senão vejamos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. (Grifos nossos) Ademais, importante ainda mencionar que a informação buscada pelo Juízo de base quanto a suposta hipossuficiência do agravante já encontra-se devidamente cristalina no corpo da exordial, como se faz perceber que a ação é proposta contra a instituição financeira por pessoa idosa, que recebe benefício previdenciário como única fonte de renda.
Some-se ainda, que consta nos autos o documento de ID nº. 24830537 que demonstra de forma clara e inequívoca que o apelante possui apenas o registro de um empréstimo consignado, sob o nº. 0123306813672, cuja Instituição credora é o Banco Bradesco S/A, justamente o escopo da lide.
Nesse sentido, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ensina-nos o Ilustre Processualista Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
Oportuna, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Esse o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Conclui-se, pois, que o instrumento de procuração atualizado, assim como nova declaração de hipossuficiência, não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação promovida por pessoa objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário.
Ante o exposto, verificados os requisitos necessários, conheço o presente agravo de instrumento, e mantendo a tutela antecipada outrora deferida, dou integral provimento ao recurso. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/07/2023 13:36
Juntada de malote digital
-
18/07/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:20
Conhecido o recurso de MARTIM SANTOS LIMA - CPF: *97.***.*28-53 (AGRAVANTE) e provido
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 22:57
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 19:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 11:30
Juntada de parecer do ministério público
-
22/06/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 18:38
Juntada de petição
-
13/06/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/06/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 15:44
Juntada de parecer
-
15/05/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
-
24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
21/04/2023 11:43
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808352-55.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARTIM SANTOS LIMA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por MARTIM SANTOS LIMA, em face da decisão de (ID 84096723) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do Banco Bradesco S/A, assim se manifestou: “Após análise dos autos, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial estão datadas há mais de 2 (dois) anos antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada. (…) Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da inicial”. (grifos nossos) Alega o agravante, em suas razões recursais (ID 24830536), que a tutela funda-se em erro de procedimento eis que o Juízo a quo, inovou ao determinar que o agravante regularizasse a representação judicial, através de novo instrumento de procuração, bem como, atualizasse a declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
Aduz que a probabilidade do direito encontra-se manifesto pela própria ilegalidade do ato ordinatório, que exorbitou o poder regulamentar, que ao final consiste em criar óbice ao acesso à justiça.
De igual modo, afirma que o perigo na demora consiste na fatalidade do caminhar regular do processo e por via de consequência da prestação jurisdicional que se busca ao final.
Assim, pugna na forma do art. 300, do CPC, pela concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para cassar/reformar a decisão e determinar o regular processamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Concedo prima facie, o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, para todos os atos processuais.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a juntada de novo instrumento de procuração bem como a atualização da declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do processo, face o indeferimento da inicial.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocado a decisão do Juízo de base que determinou a juntada de novo instrumento de procuração bem como, nova declaração de hipossuficiência.
Explico.
No cotejo dos autos verifico que a exordial atende ipsis litteris o que dispõe os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, vez que contém em seu bojo, o Juízo a que é dirigida, os nomes e dados qualificativos do autor e do réu, o fato e os fundamentos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, as provas e a dispensa de designação de audiência de conciliação e mediação.
Ora, é evidente que o autor não necessita colacionar novo instrumento de procuração ad judicia, onde conte data atualizada do instrumento de mandato eis que o disposto no art. 653 do Código Civil, o apelante outorgou poderes para que seu advogado, em seu nome, praticasse os atos necessários a satisfação de seus interesses e estes, a que tudo indica estão devidamente colimados no documento de ID nº. 24830537.
Ademais o STJ tem assentando entendimento consolidado no sentido de que a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 282, DO STF.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA NÃO CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
VALIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 128 DA LEI N.º 8.213/91 ALTERADO PELA LEI N.º 8.620/93.
APLICAÇÃO SOMENTE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 3.
A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido para afastar a isenção de custas processuais."(REsp 662.225/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 239) (Destaquei) Não é outra a dicção do que dispõe o art. 105, do CPC, senão vejamos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. (Grifos nossos) Ademais, importante ainda mencionar que a informação buscada pelo Juízo de base quanto a suposta hipossuficiência do agravante já encontra-se devidamente cristalina no corpo da exordial, como se faz perceber que a ação é proposta contra a instituição financeira por pessoa idosa, que recebe benefício previdenciário como única fonte de renda.
Some-se ainda, que consta nos autos o documento de ID nº. 24830537 que demonstra de forma clara e inequívoca que o apelante possui apenas o registro de um empréstimo consignado, sob o nº. 0123306813672, cuja Instituição credora é o Banco Bradesco S/A, justamente o escopo da lide.
Nesse sentido, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ensina-nos o Ilustre Processualista Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
Oportuna, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Esse o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Conclui-se, pois, que o instrumento de procuração atualizado, assim como nova declaração de hipossuficiência, não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação promovida por pessoa objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário.
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Sendo assim, presente o fumus boni iuris em relação as alegações da agravante quanto a validade do instrumento de procuração bem como da declaração de hipossuficiência constante na exordial, ao menos em sede de cognição sumária.
De mais a mais, em função das provas constantes nos autos, a concessão da medida pretendida pela agravante revelar-se prudente, em função de primarmos pelas decisões de mérito, conforme principiologia do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PLEITEADA, a fim de determinar que o Juízo a quo, cesse a determinação de cobrança de novo instrumento de procuração ao tempo que concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, e assim, dê regular prosseguimento ao processo.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo no qual foi proferida a decisão agravada, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/04/2023 15:33
Juntada de malote digital
-
17/04/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801115-71.2023.8.10.0128
Cosmo Alves Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 10:59
Processo nº 0803356-28.2023.8.10.0060
Maria do Socorro da Silva Freitas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 16:17
Processo nº 0800236-24.2023.8.10.0109
Maria Vilma Miranda Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juana Caroline Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 11:49
Processo nº 0801671-79.2023.8.10.0029
Reginaldo Jose Bezerra dos Santos
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Elda Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2023 18:57
Processo nº 0800236-24.2023.8.10.0109
Banco Bradesco S.A.
Maria Vilma Miranda Silva
Advogado: Juana Caroline Carvalho Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57