TJMA - 0801103-13.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801103-13.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: EDILANY CRISTINA GONCALVES REIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos, através do próprio PJE (impressão).
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 3 de julho de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/07/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:58
Juntada de petição
-
13/06/2023 10:56
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801103-13.2022.8.10.0154 AUTOR: EDILANY CRISTINA GONCALVES REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) -
17/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:41
Juntada de termo
-
16/05/2023 08:08
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:00
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
07/05/2023 10:06
Juntada de petição
-
03/05/2023 05:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:27
Decorrido prazo de EDILANY CRISTINA GONCALVES REIS em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801103-13.2022.8.10.0154 AUTOR: EDILANY CRISTINA GONCALVES REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA A autora informa que em 11.01.2022 adquiriu junto à reclamada um pacote de viagem para sua família, incluindo passagens aéreas e hospedagem, para a cidade de Natal/RN, pelo valor de R$ 6.763,66 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), integralmente pago via PIX, em 12.01.2022, tendo sido emitidos os respectivos bilhetes de passagem e da hotelaria.
Relata que em 04.02.2022 solicitou o cancelamento do referido pacote de viagem, por motivo de saúde – gravidez com sangramento e risco de aborto, conforme declaração médica, tendo sido aceito pela reclamada em 11.02.2022, sem penalidades contratuais, (vide documentos da exordial).
Realizada a restituição do valor das passagens (R$ 1.957,62), em 28.04.2022.
Aduz que lhe fora prometida a restituição do valor remanescente de R$ 4.533,04 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e quatro centavos), referente à hospedagem, no prazo de 90 (noventa) dias, o qual deixou de ser cumprido, não tendo sido realizada até o ajuizamento desta ação, configurando assim defeito na prestação do serviço pela reclamada.
Não houve pedido de Liminar de qualquer natureza.
Requer: 1) os benefícios da justiça gratuita; 2) a procedência do pedido para condenar a reclamada: 2.1) a restituição do valor de R$ 4.533,04 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e quatro centavos); 2.2) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. É certa a gratuidade do acesso ao Juizado Especial no 1º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não sendo este o momento oportuno para análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte autora, o que será objeto de apreciação quando do exame de eventual admissibilidade recursal, se for o caso.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, sob alegação de que fora atendido o pedido de cancelamento do pacote de viagem e realizada a integral restituição dos valores pagos. É certa a garantia constitucional de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição quando a parte entender lesado ou ameaçado o seu direito.
Ademais, tem-se que o objeto desta ação engloba, além do pedido indenizatório por danos materiais – restituição do saldo remanescente referente à hospedagem, o pedido de indenização por danos morais, decorrentes da demora na realização da referida restituição de forma integral.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). É cediço que constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada a respeito dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, nos termos da norma contida no art. 6º, inciso III, do CDC.
Sob este prisma, a falta ou insuficiência de informações acerca das características/condições do serviço oferecido (quanto ao prazo para a realização da restituição dos valores em consequência do justo cancelamento da contratação) pode gerar a falsa expectativa de obtenção de benefícios que, em verdade, ele não é capaz de oferecer.
Ressalte-se, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (CDC, art. 37, §1º e 3º; e art. 38).
Nesse contexto, eventual incompatibilidade entre a ideia incutida no consumidor (restituição do saldo remanescente no prazo de até 90 dias) e as reais propriedades do serviço disponibilizado constitui responsabilidade do fornecedor, a quem foi transferido o dever de informação sobre os bens e serviços comercializados.
No caso em tela, observa-se que restaram incontroversos os fatos alegados e provados pela autora: 1) justo motivo para o cancelamento do pacote de viagem contratada junto à requerida; 2) o seu cancelamento administrativo pela reclamada, após solicitação da autora; 3) a restituição parcial do valor de R$ 1.957,62), referente às passagens, em 28.04.2022; 4) a não realização da restituição do saldo remanescente de R$ 4.533,04 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e quatro centavos), referente à hospedagem, no prazo prometido de 90 (noventa) dias, a contar de 11.02.2022.
A parte reclamada em sua Contestação (id: 78582168 e anexos) limitou-se a alegar que fora atendido o pedido de cancelamento do pacote de viagem e realizada a integral restituição dos valores pagos.
Entretanto, no próprio comprovante (id: 78582585) referente à restituição do saldo remanescente de R$ 4.533,04 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e quatro centavos), relativo à hospedagem, consta como realizada apenas em 06.09.2022, após o prazo prometido de 90 (noventa) dias, a contar de 11.02.2022, inclusive, em data posterior ao ajuizamento desta ação, em 18.08.2022, fato confirmado pela autora em audiência.
Desta forma, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art 373, II).
Assim, reputa-se plenamente configurado o defeito na relação de consumo, inobservância do prazo prometido para a realização da restituição do saldo remanescente para a autora, devendo a empresa reclamada responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ademais, não há dúvidas de que a hipótese versada nos autos é suficiente para configurar a responsabilidade da demandada em indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tendo em vista a infringência das regras do CDC que buscam proteger as legítimas expectativas do consumidor e impõem aos fornecedores deveres de conformidade, informação e transparência.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da requerida.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento dos reclamantes, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes, em especial, considerando tratar-se um serviço essencial e de patente valor social, que deve ser contínuo, regular e qualidade ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, apenas, para condenar a reclamada a indenizar a autora por danos morais o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
04/04/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:59
Juntada de protocolo
-
19/10/2022 08:33
Juntada de termo
-
18/10/2022 15:14
Juntada de contestação
-
14/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:14
Juntada de termo
-
19/08/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
18/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800246-20.2023.8.10.0028
Taynara Sousa Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 15:12
Processo nº 0801854-50.2023.8.10.0029
Maria Dinair Pereira
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Andriello Ramirez Araujo Cesar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 15:04
Processo nº 0800497-62.2023.8.10.0117
Maria Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 17:01
Processo nº 0800440-51.2018.8.10.0139
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Joao Henrique Raposo Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2018 18:13
Processo nº 0800680-42.2023.8.10.0114
P. F. N. Ferreira Marques - Comercio de ...
Analice Barbosa dos Santos
Advogado: Helcrisia de Jesus Alves Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 00:08