TJMA - 0800526-57.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 21:26
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:14
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:48
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 06:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:01
Juntada de despacho
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02/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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19/09/2023 07:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:48
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800526-57.2023.8.10.0103 Autor(a): MARIA DA SOLIDADE MARQUES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
22/08/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:25
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:28
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:22
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:46
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:49
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800526-57.2023.8.10.0103 Requerente:MARIA DA SOLIDADE MARQUES DE LIMA Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DA SOLIDADE MARQUES DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II. 2- Da desnecessidade de intimação para réplica O escritório da parte autora ajuizou centenas de ações com semelhantes pedidos e causa de pedir.
Não por outra razão, a distribuição desta comarca de Olho D’Àgua das Cunhãs mais que dobrou em relação ao ano anterior.
Via de regra, para cada empréstimo realizado pelo requerente, uma nova ação é ajuizada.
São demandas de massa que requestam deste juízo julgamentos em massa.
Desta forma, e considerando que não restaram evidentes as hipóteses dos arts.350 e 351 do CPC, entendo por bem não determinar a intimação da parte autora para o oferecimento de réplica no prazo extenso de 15 dias úteis.
Efetivamente, aplico ao caso as teses do IRDR paradigma, sendo descabida qualquer alegação sobre nulidade processual.
O arcabouço documental anexado pelo contestante é suficiente para o julgamento, sendo que a eventual réplica autoral não teria como modificar o resultado do processo.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2.
In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) II.3 - Do pedido de perícia No que tange ao pedido de prova pericial no contrato anexado tenho por bem indeferir, por considerar o teor da 1 tese do IRDR ao afirmar que cabe ao banco “ o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade .
Melhor compulsando os autos, verifico que o banco anexou cópia do contrato acompanhada de documentos pessoais do autor, comprovante de residência e comprovação da transferência do numerário, ou seja, documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do contratante, sendo absolutamente desnecessária a prova técnica quando o acervo documental é suficiente para comprovar a higidez da contratação.
II.4 – Preliminar DA NEGATIVA À JUSTIÇA GRATUITA No despacho inicial do processo deliberamos por analisar a gratuidade ao final da lide.
Pois bem, julgo que a parte autora ajuizou diversas ações, uma para cada empréstimo contratado, demonstrando capacidade financeira e, sobretudo, utilização abusiva do poder judiciário.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, na forma da jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
A isenção das despesas processuais fomenta a utilização abusiva do Poder Judiciário, o que deve ser prontamente repreendido.(TJ-MG - AI: 10000211193842001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Ausência de interesse processual/pretensão resistida Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
De igual forma, não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, além de que a autora anexou acervo que ampara sua pretensão.Outrossim, o autor juntou comprovante do INSS que coincide com a fatura de luz anexada, bem como a procuração com assinatura a rogo, revestida das formalidades legais.
II.4- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 11/2020 Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 52,25 por força do contrato não pactuado sob o n. 341509335-4, com valor a ser creditado de R$ 2.207,45.
Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados.
Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário.
O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou com a contestação : o contrato referente ao empréstimo, documentos pessoais do contratante, cartão da conta em que foi creditada a quantia e declaração de residência.
Juntou, ainda o comprovante de disponibilidade da quantia contratada para o requerente em conta bancária.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo o banco cumprido eficazmente seu ônus nos termos da 1 tese do IRDR 53983/2016.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO(TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias.
Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos.
Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
28/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 09:09
Juntada de apelação
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19/06/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 08:40, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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15/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 17:16
Juntada de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800526-57.2023.8.10.0103 Requerente: MARIA DA SOLIDADE MARQUES DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O Feito ajuizado pelo rito comum do CPC.
Compulsando os autos, observo que já consta nos autos contestação com documentos e réplica na forma do art. 350 do CPC.
Considerando que entre os dias 12 e 16 de junho do corrente ano, acontecerá a Semana Estadual de Conciliação, instituída pelo TJMA através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/06/2023, às 08h:40min; O ato será conduzido por CONCILIADOR e realizado por videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, ficando disponível a sala de audiências do Fórum local, caso manifestem interesse pelo comparecimento presencial.
As partes devem estar acompanhadas/representadas por seus advogados, procuradores ou prepostos, com poderes para negociar e transigir.
A ausência de qualquer das partes ao ato, implicará no desinteresse na composição, com o consequente prosseguimento do feito, observadas as disposições do art. 334 do CPC e seguintes.
Na oportunidade deverão manifestar-se expressamente se pretendem produzir outras provas para o deslinde do feito.
Caso nada requeiram, os autos retornarão conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se as partes através dos advogados já habilitados no feito.
Para esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local, WhatsApp web (98) 3664-5255 ou balcão virtual.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
31/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 08:40, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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30/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:22
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:12
Juntada de contestação
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800526-57.2023.8.10.0103 Requerente: MARIA DA SOLIDADE MARQUES DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A., D E C I S Ã O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Postergo a análise da gratuidade para o final da lide.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Não há pedido liminar (tutela de urgência) para análise.
Considerando a ausência de interesse na audiência prévia de conciliação, consoante manifestação das partes, sem prejuízo de eventual proposta e homologação no curso do processo, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC,, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com a juntada de documentos, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
Logo após, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Cabe a instituição anexar via do contrato e dossiê de contratação, com documentos do autor e testemunhas, arcando com o ônus da ausência de juntada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
19/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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