TJMA - 0802012-51.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2021 19:55
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 19:54
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 17:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:48
Decorrido prazo de AROALDO ALVES RAMOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2021.
-
03/03/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802012-51.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU JOSE DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: AROALDO ALVES RAMOS - MA17379 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por BARTOLOMEU JOSE DE MOURA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte requerente que em 17/05/2018 se dirigiu a uma agência do Banco e retirou uma senha de n.º 3057, às 10h20min, sendo, porém, atendida somente às 13h20min, ou seja, permaneceu por 3 horas em fila em um dia comum de expediente, para atendimento pelo caixa.
Em razão disso pleiteia indenização por danos morais.
Com a inicial juntou diversos documentos, dentre eles comprovante do serviço (depósito em conta-corrente) e documentos pessoais.
Citado, o banco requerido contestou o feito, alegando que não há danos morais a serem reparados, que há diversos canais de atendimento aos clientes, porém, muitos insistem em realizar os serviços somente na agência bancária.
Sustenta, ainda, que a Lei que prevê prazo para atendimento traz apenas sanções administrativas e não importa em indenização por danos morais.
Réplica à contestação no id. 16910482.
Instados a se manifestar sobre outras provas a produzir, as partes mantiveram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
A lide retrata questão de falha na prestação de serviços do BANCO BRADESCO S/A quando do atendimento de BARTOLOMEU JOSE DE MOURA, que aguardou na fila por mais de 02 (duas) horas, em desrespeito à Lei nº 7.806/2002, do Estado do Maranhão.
Assim, a questão efetivamente se resume em saber se o fato descrito na inicial configura um ato ilícito capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária.
In casu, a parte requerente alega que adentrou na instituição bancária às 10h20min do dia 17/05/2018 e que ficou aguardando na fila por mais de duas horas, sendo atendida e procedido com depósito de valores diretamente no caixa (pessoa) às 13h20min.
Primeiro, o requerente não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que ingressou na agência bancária às 10h20min, pois dos documentos juntados com a inicial consta apenas o comprovante de depósito realizado às 13h57min.
Não há juntada da senha fornecida pelo banco, fotografias, vídeos, etc., provas de fácil obtenção nos dias de hoje.
Nem mesmo testemunhas foram apresentadas, mormente quando incitada a informar se havia outras provas a produzir, preferiu o silêncio.
Logo, a parte requerente não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, que houve falha na prestação de serviço decorrente de demora no atendimento, descumprindo o ônus da prova do art. 373, I, do CPC.
Com bem destaca Cassio Scarpinella Bueno, na obra Manual de direito processual civil: volume único - 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018., “O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso vertente, não é o banco que deve comprovar que atendeu no prazo razoável e, portanto, não descumpriu o direito da parte requerente , mas sim o consumidor de que houve uma exacerbação injustificada que retardou o atendimento por falha do banco na prestação de serviço.
Não comporta aqui a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, posto que é vedada a exigência da prova diabólica, ou seja, aquela de cunho negativo.
No mais, também não restou demonstrado a existência de qualquer fato excepcional, a fazer a demora ultrapassar a barreira do mero aborrecimento para lesões em direitos da personalidade do consumidor.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em decisão interlocutória anterior, sem que houvesse qualquer manifestação da parte contrária, inviabiliza a discussão no atual momento processual, por ter se operado a preclusão acerca da matéria. - A demora no atendimento em instituição bancária, quando não for exagerada e não demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, é causa de mero aborrecimento, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.034378-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2019, publicação da súmula em 22/05/2019) EMENTA: INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento prevalente no STJ "A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização", de modo que "a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação". (AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). 2.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.006577-3/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2019, publicação da súmula em 05/04/2019).
O Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, é taxativa a sus jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
No mais, evidente que, hodiernamente, as instituições bancárias têm eivado esforços para disponibilizar a seus usuários diversos formas de realização das mais variadas operações bancárias, a exemplo de correspondentes bancários, aplicativos de celular, caixa eletrônicos de autoatendimento etc., sendo, assim, opção do consumidor preferir ser atendida na agência física, através do caixa (pessoa) que é funcionário do banco requerido.
Observa-se do extrato de depósito (ID 12972910) a parte requerente aguardou na fila do banco por sua própria opção, vez que seu objetivo era realizar o depósito da quantia de R$ 5.240,00 (cinco mil, duzentos e quarenta reais) para conta de terceiros, no entanto, tal operação poderia ter sido feito no Caixa de Atendimento Eletrônico, aplicativo de celular, correspondente bancário etc.
No âmbito dos danos extrapatrimoniais, há casos que decorrem da existência do fato em si.
São os chamados danos morais ipso facto (dano moral objetivo), também conhecidos como danos morais in re ipsa, a exemplo de negativação de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, cujo o acesso por inúmeras pessoas é constante, em qualquer lugar do país, e que abalam a imagem da pessoa perante a comunidade comercial independente de quaisquer outros eventos.
Outros, porém, dependem de demonstração e são conhecidos como danos morais subjetivos.
Sua reparabilidade depende da demonstração de ocorrência concreta de lesões à imagem, ao psique, a alma. É o sofrimento íntimo, dentre outros sentimentos negativos que ultrapassam simples frustrações decorrentes de aborrecimento da vida cotidiana.
Nos danos morais subjetivos há a diferenciação quanto aos meros aborrecimento do cotidiano, não indenizáveis, e o sofrimento íntimo, perturbação da esfera íntima da pessoa em grave lesão a ensejar a compensação pecuniária.
A ausência de humilhação, abalo à honra, ou ainda, sofrimento em sua dignidade, demonstra que o fato não ultrapassa os meros aborrecimentos, pois a parte requerente não demonstrou nenhuma lesão à sua vida decorrente da espera na fila do banco, que, em verdade, sequer comprovou.
E não podemos esquecer que, mesmo que tivesse sido comprovado o horário de chegada ao banco, o mero aborrecimento ou o desconforto, comuns nos dias de hoje, não caracteriza dano moral, sob pena de se multiplicar os pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos desse mesmo jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. seguindo os STJ, tem entendimento de que a simples invocação de legislação municipal/estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar indenização por danos morais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FILA DE BANCO.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A ESPÉCIE.
ABUSO DE DIREITO DEVE SER AFERIDO EM CADA CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - A existência de filas intermináveis nas agências bancárias podem até causar aos consumidores alguns imprevistos, contudo, para ser aferida a ocorrência de abuso de direito e a existência de dano indenizável, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco.
Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Constatando-se, diante dos argumentos e documentação trazidos na inicial, que a parte autora sequer comprovou o fato alegado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda ao fundamento de que o cliente experimentou mero aborrecimento.
III - Apelo improvido, à unanimidade.(TJ-MA - AC: 00095663820168100040 MA 0259222018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEI MUNICIPAL.
TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Compulsando as provas carreadas à inicial, percebe-se que restou devidamente comprovado que o Apelante inobservou os prazos previstos supra, afrontando, portanto, a Lei Municipal de regência.
Por outro lado, o Apelado não colacionou quaisquer provas do suposto abalo moral sofrido, calcando sua pretensão apenas na inobservância da legislação pertinente à matéria. 2.
Ao analisar caso semelhante, inclusive citando inúmeros precedentes, o Superior Tribunal de Justiça, asseverou que "quanto à configuração do dano moral, o firme entendimento desta Corte é no sentido de que a mera espera em fila de banco, por configurar apenas situação de dissabor e aborrecimento, não tem o condão, por si só, de ensejar a condenação em dano moral." (AREsp: 509733 RJ 2014/0100838-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 05/05/2015). 3.
Considerando que na hipótese retratada nos autos o Apelado não logrou êxito em comprovar ter sofrido qualquer abalo moral em decorrência da espera para atendimento na Instituição Financeira, este Juízo entende prudente acompanhar as decisões oriundas do STJ, indeferindo qualquer possibilidade de indenização por danos morais por inexistir qualquer prova de sua ocorrência. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade.(TJ-MA - APL: 0319992015 MA 0013946-75.2014.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 05/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2015) CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE CAIXA DO BANCO.
ABUSO DE DIREITO A SER AFERIDO EM CADA CASO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário (STJ). 2.
A existência de filas para atendimento em agências bancárias causa aos consumidores diversos imprevistos e descontentamentos, no entanto, somente analisando as circunstâncias de cada caso concreto é que se pode aferir a ocorrência de abuso de direito e a existência de dano indenizável. 3.In casu, o autor não comprovou que, além do atendimento insatisfatório, este repercutiu de forma prejudicial a sua moral, honra, e tampouco que ofendeu os direitos da sua personalidade, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC. 5.
Em se tratando de mero dissabor do dia a dia, não há que se falar em dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA- Acordão:1518932014 Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: 28/08/2014) Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e com base nos dispositivos contidos neste decisum, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte requerente, assim como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança encontra-se suspensa pelo prazo de 5 anos pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
02/03/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 01:41
Decorrido prazo de AROALDO ALVES RAMOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 08:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:41
Juntada de petição
-
19/05/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 01:42
Decorrido prazo de AROALDO ALVES RAMOS em 25/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 10:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 23:53
Juntada de petição
-
22/01/2019 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2019 18:46
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2019 11:29
Juntada de contestação
-
17/12/2018 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801328-64.2019.8.10.0016
Ednete Barbosa Lopes
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 12:03
Processo nº 0803022-60.2019.8.10.0051
Meire Vieira Beserra
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 15:57
Processo nº 0802394-15.2020.8.10.0026
Gerson Akihiro Kuramoto
Jorge Eriberto Martelli
Advogado: Gerson Akihiro Kuramoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 11:42
Processo nº 0801738-34.2020.8.10.0034
Pedro Marinho da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 16:52
Processo nº 0813692-59.2020.8.10.0040
Jordeci Ribeiro da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 08:50