TJMA - 0833530-08.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BRENDA CUNHA MENDES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:45
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/09/2025 18:04
Juntada de recurso especial (213)
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21/08/2025 07:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833530-08.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: Brenda Cunha Mendes ADVOGADO: Dr.
Renan Castro Cordeiro Leite (OAB/MA nº 19.917) APELADO: G.
C.
De Melo Produtos Alimentícios ADVOGADA: Dra.
Nathaly Veras Soares (OAB/MA n° 12.451) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Brenda Cunha Mendes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (Id. nº 27026950) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente, com resolução do mérito 9art. 487, I, do CPC), o pedido contido na inicial.
Condenou, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC.
Nas razões recursais (Id. nº 27026952), a parte Apelante aduz, em síntese, que consumiu o sanduíche adquirido junto à Recorrida, com a presença de um inseto, só tendo percebido após ter ingerido, tendo ficado demonstrado defeito no sanduíche, decorrente dos processos de produção, manipulação e acondicionamento, tendo em vista que o corpo estranho foi encontrado dentro da embalagem posta pela Recorrida, sendo evidente a má prestação de serviços.
Destaca que seria irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho ou do próprio corpo estranho para a caracterização do dano moral, uma vez que a compra do produto insalubre é potencialmente nociva à saúde do consumidor.
Tendo pro base os argumentos expostos, requer o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e, por consequência, a integral procedência dos pedidos autorais.
Intimado (Id.nº 27026955), o Recorrido apresentou contrarrazões, onde requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada (Id. n° 28488122). É o relatório.
Decido.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso.
Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. nº 27026895), que a parte Apelante teria efetuado a compra de um sanduíche, junta à Apelada, e, ao efetuar as primeiras mordidas, teria percebido um corpo estranho.
Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que, conforme demonstrado por meio de fotografias colacionadas aos autos, o corpo estranho mencionando trata-se de um inseto.
O Juízo de 1° Grau, em comando sentencial, destacou que as provas juntadas pela própria parte autora/Apelante, demonstram que a Requerida/Recorrida não teria ficado inerte com o ocorrido, tendo solucionado a problemática por meio administrativo.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presença de corpo estranho em alimento, em verdade, enseja dano moral, independentemente da ingestão ou não do conteúdo.
Nesta conjuntura, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS .
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. "A presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1 .877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/6/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1915539 MS 2021/0006831-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO .
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, tem firmado seu entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior dá direito à indenização por danos morais, independentemente da ingestão de seu conteúdo. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1949473 SP 2021/0221925-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) No que concerne ao quantum indenizatório, merece, portanto, prosperar a pretensão recursal da Apelante, devendo ser fixada quantia suficiente para indenizar o dano moral neste caso.
A questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso.
Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos.
O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência.
Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes.
Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista.
Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada.
A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20).Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito.[...] Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte Apelante.
Em casos semelhantes, esse E.
Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO.
FATO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento “no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado” (REsp 1899304/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021).
II.
O apelante se desincumbiu do ônus, que era seu, eis que comprovada a situação danosa.
III.
Dúvidas não remanescem quanto ao fato de que o corpo estranho contido na bebida expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao identificar algo que não fosse o líquido esperado dentro da garrafa, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica.
IV.
Nessa linha de raciocínio, e levando em consideração os precedentes desta Corte em caso análogo, e tratando a matéria com a devida cautela, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diga-se, valor consentâneo com a jurisprudência, e que em nenhum momento se mostra desarrazoado.
V.
Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial.
ApCiv 0825834-27.2022.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITO EM PRODUTO.
PEDAÇO DE PLÁSTICO DENTRO DE VASILHAME DE REFRIGERANTE.
DANO MORAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando os réus ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral, em razão de corpo estranho encontrado em garrafa de refrigerante.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia; e (ii) saber se o valor arbitrado de R$ 5 mil é adequado, diante da ausência de prova da ingestão do produto.
III.
Razões de Decidir 3.1.
O pedido de perícia foi corretamente indeferido em razão da preclusão e do não cumprimento das determinações judiciais para o depósito dos honorários periciais.
A alegação de cerceamento de defesa constitui venire contra factum proprium, em desacordo com o princípio da boa-fé processual. 3.2 A presença de corpo estranho em alimento é suficiente para a caracterização de defeito do produto, sendo o dano moral presumido, independentemente da ingestão.
Jurisprudência consolidada no STJ. 3.3 O valor de R$ 5 mil deve ser mantido, uma vez que não houve prova da ingestão do produto ou de mal-estar dos consumidores.
IV.
Dispositivo e Tese 4.1.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Unanimidade.
Tese: A presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto e gera dano moral, independentemente de ingestão.
Precedente do STJ.Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0835580-70.2021.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/12/2024) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ.
Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o Apelado passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao Apelo para fixar o valor a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalta-se que a condenação deve ser atualizada com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12) -
19/08/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de BRENDA CUNHA MENDES - CPF: *69.***.*59-98 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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24/08/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BRENDA CUNHA MENDES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de G. C. DE MELO PRODUTOS ALIMENTICIOS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0833530-08.2020.8.10.0001 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Brenda Cunha Mendes Advogado: Renan Castro Cordeiro Leite (OAB/MA 19.917) Apelados: Ifood.Com Agência de Restaurantes Online S.A. e outro Advogada: Nathaly Veras Soares (OAB/MA 12.451) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 27026906).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/07/2023 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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01/07/2023 23:25
Recebidos os autos
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01/07/2023 23:25
Conclusos para despacho
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01/07/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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