TJMA - 0833530-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2023 08:27
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833530-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRENDA CUNHA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917-A REU: R.
T.
TRAVASSOS PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALY VERAS SOARES - OAB/MA 12451 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada R.T.
TRAVASOS PRODUTOS ALIMENTICIOS E IFFOOD para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
27/05/2023 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:07
Juntada de apelação
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19/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833530-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRENDA CUNHA MENDES Advogado do(a) AUTOR: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917-A REU: R.
T.
TRAVASSOS PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REU: NATHALY VERAS SOARES - OAB/MA 12451 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por BRENDA CUNHA MENDES, em face de R.
T.
TRAVASSOS PRODUTOS ALIMENTICIOS – ME e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., já qualificados nos autos.
Narra a autora, em apartada síntese, que comprou um sanduíche junto à requerida, pela plataforma “ifood” e que após efetuar as primeiras mordidas, percebeu um corpo estranho, identificando, em seguida, que havia um inseto no alimento.
Alega que após o ocorrido entrou em contato com o restaurante e com a plataforma ifood, mas não obteve solução satisfatória.
Por tais motivos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID 37259665 a 37259674.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora (ID 38930894).
Em sede de contestação, a primeira demandada impugnou, preliminarmente o benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz que, ao contrário do que alega a autora, não há direito à indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito da ré.
Sustentou que fez dedetização no estabelecimento no período do ocorrido e que a autora consumiu o alimento próximo de lixeiras, o que pode ter causado o pouso do inseto.
Ainda, disse que ofereceu ao autor outro sanduíche ou o reembolso do valor pago pelo produto.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça.
Réplica à contestação ao ID 44674723 em que a autora ratifica integralmente os termos da inicial.
Intimadas para se manifestarem acerca da pretensão de produzir provas, ambas as partes deixaram de postular pela produção de outras provas em juízo.
Autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, observo que a requerida não trouxe provas de que a parte autora tenha condições suficientes de suportar o pagamento das custas neste momento processual, tendo em vista a presunção relativa em favor da pessoa natural do art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a mencionada impugnação.
Quanto ao pedido do réu de concessão do benefício da justiça gratuita, é cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita feito pelo réu.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide, ademais, quando as partes não manifestaram interesse em ampliar o acervo probante.
Cumpre ressaltar que o caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como prestador e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do aludido microssistema de normas protetivas.
Cumpre observar, que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a falha na prestação de serviço como fato ensejador da responsabilidade objetiva.
Logo, na qualidade de prestador de serviços, a responsabilidade infligida à empresa ré é objetiva, não havendo, assim, análise de sua culpa, sendo suficiente para a configuração do dever de indenizar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos.
Nessa esteira, em observância ao poder-dever conferido ao magistrado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do consumidor autor, bem como a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus probatório.
Para se falar em responsabilidade civil deverão ficar demonstrados, na espécie, o ato ilícito ou abusivo de direito, os danos materiais ou morais, supostamente sofridos pelos litigantes e o nexo de causalidade entre estes elementos.
Corrobora este entendimento as lições de Caio Mário da Silva Pereira: “Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico” (Instituições de Direito Civil, I/457).
Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entendo que o pleito do reclamante não merece acolhimento.
Isso porque as provas juntadas pela própria parte autora, em especial as de ID 37259673 e 37259673, demonstram que a requerida não ficou inerte com o ocorrido, tendo inclusive, solucionado ou ao menos tentado solucionar a problemática por meio administrativo.
Assim, a situação ocorrida com a autora configura hipótese de mero dissabor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL.
PACIENTE SURPREENDIDO COM INSETO NO ALIMENTO.
FATO QUE, MESMO SE EVENTUALMENTE COMPROVADO, NÃO CARACTERIZA O PREJUÍZO ALUDIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil.
Hospital.
Paciente surpreendido com inseto no alimento.
Fato que não caracteriza o prejuízo moral aludido.
Improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20178260590 SP XXXXX-79.2017.8.26.0590, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 23/01/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020).
FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido contido na inicial.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:28
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:47
Juntada de petição
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16/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:31
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:31
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:24
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:33
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:58
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 09:57
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:54
Juntada de contestação
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24/02/2021 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 21:38
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:38
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
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22/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
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15/01/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:27
Conclusos para despacho
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26/10/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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