TJMA - 0800223-82.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:33
Juntada de petição
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22/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 20:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 15:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 11:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 09:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: 2055-4103 / E-mail: [email protected] Processo PJe 0800223-82.2023.8.10.0090 Requerente: IOSEAS DE JESUS MARTINS #Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE - MA6922, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, JOSE FLAVIO COSTA MENDES - MA8413-A, MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905 Requerido: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO #Advogado do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ENDEREÇOS: IOSEAS DE JESUS MARTINS Travessa Oito, s/n, Chácara Itapiracó, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-888 MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, S/N, CENTRO, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Telefone(s): (98)2222-2222 .
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 93, XIV, da CF/88 e Art. 152, inc.
VI do CPC, regulamentado pelo Provimento nº. 22/2018 CGJ-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
VINICIUS SOUSA ABREU, ficam intimadas as partes para comparecimento à audiência, que realizar-se-á, modo presencial, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Humberto de Campos/MA, no dia 10/09/2025 09:00horas na sala de audiência deste Fórum; Caso haja impossibilidade de comparecimento presencial no dia e hora designados, AUTORIZADO, desde já, a participação da(s) parte(s) e testemunha(s) por VIDEOCONFERÊNCIA, através do acesso à sala virtual de audiência, por meio do link: https://meet.google.com/aqf-xpre-edn.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Humberto de Campos/MA.
Humberto de Campos/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
LARISSA DA CRUZ ENES ROCHA Servidora da Comarca QR Code sala de audiência: Prov. 39/2018 - CGJ/TJMA: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031614265118800000082114678 Aforamento vendedor Documento Diverso 23031614265160500000082116650 Certidao cartorio Documento Diverso 23031614265227500000082116652 Certidao de regularizacao fundiaria Documento Diverso 23031614265270900000082116654 Certidao do cartorio Documento Diverso 23031614265325600000082116656 Declaracao Cartorio Documento Diverso 23031614265359600000082116658 Declaracao ioseias Documento Diverso 23031614265383400000082116659 DECLARACAO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO Documento Diverso 23031614265417600000082116662 DECLARACAO Vizinhos Documento Diverso 23031614265450700000082116665 Notificacao paralisacao de obra Documento Diverso 23031614265489100000082116667 Parecer tecnico Documento Diverso 23031614265531900000082116669 Procuracao Procuração 23031614265556500000082116672 PUBLICACAO Documento Diverso 23031614265579400000082116675 Requerimento de regularizacao Documento Diverso 23031614265596400000082116676 Requerimento e protocolo de regularizacao Documento Diverso 23031614265616800000082116677 RG Ioseas Documento de identificação 23031614265632400000082116678 Termo de abertura de regularizacao fundiaria Documento Diverso 23031614265642100000082116679 Topografia do terreno Documento Diverso 23031614265653900000082116682 Despacho Despacho 23040412042194500000083411811 Intimação Intimação 23040412042194500000083411811 Petição Petição 23041914081973200000084292622 procuração Ioseias Procuração 23041914081981800000084292626 Petição Petição 23053109341198000000087229870 Certidão Certidão 23061215200576300000087980446 Habilitação nos autos Petição 23063011533989200000089365421 PROC.
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO (1) Procuração 23063011534030500000089365423 Kit prefeito - SANTO AMARO DO MA Documento de identificação 23063011534059200000089365425 Decisão Decisão 23103110090377100000097919988 Citação Citação 23103110090377100000097919988 Citação Citação 23103110090377100000097919988 Ofício Ofício 23110109483040500000098034259 Protocolo Protocolo 23110109532563600000098036101 recibo de malote digital - envio de ofício e decisão à Serv.
Extr. de Santo Amaro Protocolo 23110109532572700000098036103 Petição Petição 23111011475416000000098731914 Habilitação nos autos Petição 23112017203472100000099353139 PROCURAÇÃO IOSEAS DE JESUS Procuração 23112017203485400000099353141 Petição Petição 23113016295548600000100208280 Contestação Contestação 23121921354288300000101503503 DOC. 1 _PROCESSO 02352021 _REGULARARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - IOSEAS DE JESUS_compressed Documento Diverso 23121921354299900000101503521 DOC. 2_DENUNCIA DE INVASÃO DE IMOVEL- RONALD AUGUSTO Documento Diverso 23121921354339200000101503512 DOC. 3_REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO _2018_ Ronald Augusto Sarney Documento Diverso 23121921354350600000101503514 DOC. 4_PROCESSO 01762021_RONALD SARNEY_compressed Documento Diverso 23121921354390500000101503522 DOC. 5_LEI DE REGULARIZAÇÕ FUNDIARIA _SANTO AMARO DO MA Documento Diverso 23121921354422000000101503515 DOC.6_DECISAO_INVASAO_PROC _Ronald Augusto Sarney Documento Diverso 23121921354435300000101503527 Certidão Certidão 24030617520253500000105921808 Réplica à contestação Réplica à contestação 24032114575718500000107093842 Substabelecimento Ioseas Procuração 24032114575733600000107095047 Despacho Despacho 24091110372862900000119877781 Intimação Intimação 24091110372862900000119877781 Intimação Intimação 24091110372862900000119877781 Intimação Intimação 24091110372862900000119877781 Intimação Intimação 24091110372862900000119877781 Intimação Intimação 24091110372862900000119877781 Petição Petição 24101417074953600000122569299 Petição Petição 24101417334918900000122573021 Certidão Certidão 25011711491895900000128819055 Decisão Decisão 25050510542478300000136476932 Certidão Certidão 25071516361832000000143397683 -
18/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 09:00, Vara Única de Humberto de Campos.
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15/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:51
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:50
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:33
Juntada de petição
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14/10/2024 17:07
Juntada de petição
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30/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:57
Juntada de réplica à contestação
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06/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:35
Juntada de contestação
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06/12/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:29
Juntada de petição
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28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:47
Juntada de petição
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06/11/2023 00:35
Publicado Citação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800223-82.2023.8.10.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): IOSEIAS DE JESUS MARTINS Advogado(a): Dr.
Marcos Cesar Irigoyen Gutierrez Birochi – OAB/MA 14905 Advogado(a): Dr.
Gabriel Aranha Cunha – OAB/MA 21913 REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO/MA Advogado(a): Dr.
Alteredo de Jesus Neris Ferreira – OAB/MA 6556-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por IOSEIAS DE JESUS MARTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO/MA.
A peça vestibular (Id. 87999033) veio acompanhada de documentos.
Narra o requerente, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel localizado na Rua Sarney, s/n, Povoado Atim, no dia 27/11/2018, com área total de 6.472,26 m², todavia exerce a posse mansa, pacífica e inconteste do bem por mais de 30 (trinta) anos; b) a propriedade objeto da ação encontra-se registrada sob a matrícula nº 00799, no Livro 02, da Serventia Extrajudicial de Santo Amaro do Maranhão/MA; c) em 2020, realizou buscas junto à referida Serventia Extrajudicial, a qual constatou que o imóvel não se encontrava regularizado; d) requereu junto ao Município de Santo Amaro do Maranhão/MA a regularização fundiária do terreno, tendo esta tramitado no processo administrativo nº 235/2021, tendo o procedimento sido concluído e devidamente registrado o bem sob a matrícula 00799; e) fora surpreendido com uma notificação extrajudicial emitida pela municipalidade, embargando qualquer tipo de obra em seu imóvel, em razão de suposto processo administrativo que apurou que a propriedade não lhe pertencia, mas a um terceiro; f) a referida notificação se limitou a determinar a paralisação de qualquer obra no local, até ulterior deliberação do ente municipal, sem, portanto, possibilitar o contraditório ou a ampla defesa; g) soube, por meio de publicação no diário oficial do município requerido, que teria sido anulado o ato de emissão de certidão de legitimação fundiária; h) somente no dia 13/02/2023, tomou conhecimento do número do processo administrativo que havia sido instaurado em seu desfavor, não tendo sido citado para ingressar no feito, violando diretamente o devido processo legal; e i) resta demonstrado que o imóvel, objeto da lide, pertence ao autor, visto que há vasta documentação comprobatória de sua posse e propriedade, tais como declaração particular de compra e venda, devidamente assinada pelas partes e testemunhas, além de conter o selo de fiscalização do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, declaração de vizinhos que constatam a sua posse superior a 30 (trinta) anos, devidamente assinada, assim como o termo de regularização fundiária.
Petição de aditamento da exordial acostada aos autos no Id. 93561229.
Postulou a concessão de liminar para determinar o bloqueio da matrícula nº 00799, Livro 02, da Serventia Extrajudicial de Santo Amaro do Maranhão/MA, bem como a suspensão do pagamento de IPTU e quaisquer tributos que venham a recair sobre o referido imóvel, até o deslinde do mérito da demanda.
Vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
Com efeito, a legislação processual civil prevê que a tutela provisória de urgência cautelar poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC), exigindo-se para a sua concessão a presença dos seguintes requisitos de forma concomitante: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No que concerne à referida tutela, ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Novo Código de Processo Civil Comentado (2017, p. 391) que: “a tutela cautelar é de natureza material (…), serve para conservar a tutela do direito para a sua eventual e futura satisfação (…), é referível à tutela satisfativa, porque está preordenada à sua conservação (…) presta tutela ao direito material”.
Outrossim, o legislador conferiu ao juiz o poder geral de cautela, com o fito de possibilitar a conservação do direito que está sendo discutido, dispondo de rol exemplificativo (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea) (art. 301 do CPC), resguardando-o durante a tramitação do feito até o seu provimento final.
Cumpre salientar que o pedido preludial cautelar de bloqueio da matrícula do imóvel em liça também encontra previsão no art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73, o qual aduz que “se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”, sendo esta, também, uma manifestação do poder geral de cautela acima referido.
Ademais, ensina Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra Registros Públicos: teoria e prática (2017, p. 642), que: o bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, de natureza acautelatória, promovida pelo juiz competente, e que visa a impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro existente em um registro seja corrigido.
Esta providência impede que novos assentamentos sejam exarados com base em registro viciado, o que poderia gerar, futuramente, uma situação jurídico-registral de difícil resolução e, consequentemente, insegurança jurídica e surgimento de litígios”.
Aduz, ainda, que o bloqueio da matrícula deve ser adotado de forma excepcional, imprescindível para garantir a segurança jurídica e evitar o dano ao direito do verdadeiro proprietário, observando-se, na aplicação da medida, a sua proporcionalidade no caso em concreto (LOUREIRO, L.
G., 2017, p. 642).
In casu, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto à ordem de bloqueio da matrícula nº 00799, Livro 02, da Serventia Extrajudicial de Santo Amaro do Maranhão/MA, por meio da narrativa constante na exordial, aliada à documentação que fora colacionada pela parte requerente, a saber: a) documento de aforamento do bem (Id. 88000355); b) certidões negativas de registro perante as Serventias Extrajudiciais de Humberto de Campos/MA, Primeira Cruz/MA e Santo Amaro do Maranhão/MA (Id. 88000357; 88000361; 88000363); c) certidão de situação jurídica, certidão de cadeia dominial e certidão de inteiro teor expedidas pela Serventia Extrajudicial de Santo Amaro do Maranhão/MA (Id. 88000359); d) declaração particular de compra e venda de imóvel (Id. 88000364) e declaração particular de compra e venda de terreno (Id. 88000367); e) notificação extrajudicial de embargo de obra (Id. 88000372); f) Decreto nº 56, de 13 de fevereiro de 2023, anulando e tornando sem efeito a certidão de legitimação fundiária emitida em favor do Sr.
Ioseas de Jesus Martins, no bojo do processo administrativo nº 0000000235/2021 (Id. 88000930); g) requerimentos de regularização do terreno e protocolo de regularização (Ids. 88000931; 88000932); h) termo de abertura de processo administrativo de regularização de imóvel urbano (Id. 88000934); e i) topografia do terreno (Id. 88000937).
Destaco, ainda, que o risco ao resultado útil ao processo consubstancia-se no resguardo do bem em litígio, vez que, no presente momento, pairam dúvidas acerca da sua propriedade, pois, conforme se extrai dos autos, o autor afirma ser seu legítimo proprietário, tendo adquirido o imóvel por meio do procedimento administrativo de regularização fundiária nº 235/2021, ao tempo em que também informa que fora anulada a certidão de legitimação fundiária emitida em seu favor, por meio do Decreto nº 56, de 13 de fevereiro de 2023, sem ter intervido no referido processo administrativo.
Desta forma, entendo que o bloqueio da matrícula em questão assegurará tanto as partes litigantes, que possuem interesse direto no bem em liça, quanto terceiros que, eventualmente, possam adquiri-lo, além de resguardar o processo, que poderá ter a sua utilidade final esvaziada.
Acresce-se que a ordem de bloqueio junto à matrícula de imóvel tem por finalidade trazer segurança jurídica aos litigantes e a terceiros de boa fé que eventualmente queiram celebrar negócios jurídicos de aquisição do bem.
Ressalto que, diferentemente da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a qual almeja a antecipação dos efeitos do provimento final, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar busca conservar o direito perquirido, a fim de possibilitar a sua discussão até o final do processo, sendo esta a sua finalidade.
Noutro giro, caso, ao final do processo, os pedidos da parte requerente sejam julgados improcedentes, com o desbloqueio da matrícula do imóvel, a parte requerida poderá exercer todos os poderes inerentes à sua eventual propriedade, não se vislumbrando, por isso, qualquer perigo de dano reverso que lhe possa ser causado, tendo em vista a natureza provisória da medida.
Logo, a reversibilidade do provimento é manifesta, pois eventual ordem concedida em tutela de urgência (cognição perfunctória/sumária), pode ser cessada em sede de sentença (cognição exauriente).
A jurisprudência dos Tribunais é firme nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA CAUTELAR" - BLOQUEIO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL LITIGIOSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. 1) Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. 2) E como no caso dos autos, em que o autor, ora agravado, pretendeu cautelarmente, para assegurar o resultado útil do processo, o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide para que ele não seja alienado pela ré, ora agravante, e nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 3) Acrescente-se que o art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel. (TJ-MG - AI: 27426455920228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ORDEM DE BLOQUEIO E INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL ATÉ FINAL DA DEMANDA.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 305 DO CÓDIGO DE RITOS EVIDENCIADOS.
CARÁTER DE PROVISORIEDADE.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tendo em vista que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada. 2.
Para o deferimento da cautelar requerida em caráter antecedente, quer dizer, contemporânea à propositura da ação, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes previstos nos artigos 300 e 305, do Código de Processo Civil, de modo que, demonstrados os pressupostos ensejadores da concessão da medida postulada, de rigor a necessidade de sua manutenção, mormente considerando-se que, o acolhimento de pleitos de medidas liminares de tal natureza, reside no poder discricionário e no livre convencimento do julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas apresentadas pelo postulante em seu pleito antecedente, e caso não demonstrada a urgência necessária. 3.
Reveste-se a decisão que concede a cautelar requerida em caráter antecedente de natureza provisória, cabendo ao autor, caso deferida, formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação da eficácia da medida, consoante estabelece o artigo 309 do Código de Ritos. 4.
Mantém-se a ordem de bloqueio junto a matrícula de imóvel, porquanto trata-se medida cautelar prevista no artigo 214, § 3º, da Lei de Registros Publicos, proveniente do poder geral de cautela do Julgador, aplicável analogicamente ao caso em apreço, mormente por não caracterizar prejuízos à parte visto o seu caráter de provisoriedade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04373193020178090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 04/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2018) (grifos nossos).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO.
PLEITO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA. 1.
Na ordem jurídica atual, os direitos de propriedade e de posse estão num mesmo plano, sem que haja hierarquia entre um e outro. 2.
A lide repousa sobre a quem cabe o direito de propriedade do bem litigioso, e não apenas sobre a posse dele, considerado o fato de que a disputa entre os litigantes ocorre nos autos de ação petitória. 3.
Se é certo que há discussão sobre a própria titularidade do imóvel litigioso, o bloqueio da matrícula constitui medida judicial proporcional e adequada, cuja finalidade é trazer segurança jurídica aos litigantes e a terceiros que eventualmente queiram celebrar negócios jurídicos onerosos de aquisição do bem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10010796120218010000 AC 1001079-61.2021.8.01.0000, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 14/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de escritura pública.
Tutela de urgência de natureza cautelar para bloqueio da matrícula do imóvel.
Indeferimento.
Insurgência da parte autora.
Acolhimento.
Probabilidade de direito e risco ao resultado útil do processo evidenciados.
Inteligência dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil e art. 214, § 3º, da Lei dos Registros Publicos.
Indícios de que a alienação do imóvel se deu de forma fraudulenta.
Existência de Inquérito Policial para averiguação dos fatos.
Bloqueio da matrícula do imóvel que garante, por ora, a eficácia do provimento jurisdicional, bem como preserva até mesmo o interesse de terceiros de boa fé.
Medida que possui caráter reversível.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21407136420188260000 SP 2140713-64.2018.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2018) (grifos nossos).
Desta feita, merece prosperar o pedido liminar de bloqueio da matrícula nº 00799, Livro 02, da Serventia Extrajudicial de Santo Amaro do Maranhão/MA, vez que tal medida propiciará a ambas as partes a segurança jurídica necessária de que o bem não sofrerá nenhum tipo de perda ou transmissão de sua propriedade a terceiros, resguardando-o durante a discussão judicial até que se chegue a um provimento final definitivo.
Quanto ao pedido liminar de suspensão do pagamento de IPTU e quaisquer tributos que venham a recair sobre o referido imóvel, até o deslinde do mérito da demanda, passo a decidir nos termos a seguir.
Inicialmente, destaco que o fato gerador do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana, como definido na lei civil (art. 32 do CTN).
No caso em questão, verifico que, por meio do Decreto nº 56, de 13 de fevereiro de 2023, fora anulada e tornada sem efeito a certidão de legitimação fundiária emitida em favor do Sr.
Ioseas de Jesus Martins, no bojo do processo administrativo nº 0000000235/2021 (Id. 88000930), razão pela qual o autor, por ora, não figura como proprietário do imóvel, não podendo ser cobrado pela falta de pagamento do referido imposto, em razão da falta de capacidade tributária passiva, decorrente da perda da propriedade do imóvel.
Por fim, destaco que a tutela provisória de urgência cautelar requerida pelo demandante não lhe assegura a propriedade do bem, mas, tão somente, o resguarda durante a discussão processual.
Sendo assim, não merece prosperar o referido pleito.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e com arrimo no art. 301 do CPC c/c art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR postulada e, por conseguinte, DETERMINO, unicamente, o bloqueio da matrícula do imóvel nº 00799, Livro 02, da Serventia Extrajudicial de Santo Amaro do Maranhão/MA.
OFICIE-SE ao Oficial de registro de imóveis da Serventia Extrajudicial de Santo Amaro do Maranhão/MA para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o bloqueio da referida matrícula, ADVERTINDO-O de que deverá comunicar a este Juízo o cumprimento da aludida determinação no mesmo prazo.
Ademais, considerando que não foi instituído Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e art. 334, §1º, ambos do CPC, resta inviável a realização de audiência prévia de conciliação e/ou mediação.
Portanto, CITE-SE o Município de Santo Amaro do Maranhão/MA, na pessoa do prefeito ou do seu procurador (art. 75, III, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente contestação (sob pena de não ser intimado para os demais atos processuais, recebendo o processo no estado em que se encontrar [art. 346, parágrafo único, do CPC]), especificando as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postulando o julgamento antecipado da lide.
Apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o(a)(s) patrono(a)(s) da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide.
Não apresentada a peça contestatória, RETORNEM os autos conclusos.
Decorrido o prazo da réplica, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
SERVE a presente decisão como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 31 de outubro de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
01/11/2023 09:53
Juntada de protocolo
-
01/11/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 10:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:34
Juntada de petição
-
07/05/2023 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:08
Juntada de petição
-
15/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800223-82.2023.8.10.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): IOSEIAS DE JESUS MARTINS Advogado(a): Dr.
Marcos Cesar Irigoyen Gutierrez Birochi – OAB/MA 14905 Advogado(a): Dr.
Gabriel Aranha Cunha – OAB/MA 21913 REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO/MA DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifica-se que a procuração encartada aos autos está datada com referência ao ano de 2022, ou seja, desatualizada.
Ademais, o instrumento procuratório encontra-se sem assinatura na outorga de poderes ao causídico signatário da exordial, não sendo, assim, atendida a regra estatuída no art. 320, do CPC.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC), EMENDE A INICIAL, regularizando a respectiva procuração (art. 76 c/c art. 103, caput, c/c art. 105, caput, todos do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME conclusos.
PUBLIQUE-SE.
SERVE o presente despacho como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 04 de abril de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
10/04/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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