TJMA - 0802521-40.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:30
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:36
Juntada de despacho
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29/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 17:05
Outras Decisões
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28/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:36
Juntada de apelação
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03/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 06:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 06:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802521-40.2022.8.10.0039 Requerente: RAIMUNDA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do BANCO PAN S/A.
Alega a inicial que em abril de 2022 iniciou-se um desconto de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré.
Ocorre, que somente no ano de 2022 ao solicitar a informação do seu benefício junto a agência do INSS e consultar seu histórico de consignação foi que a parte requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais solicitou tal consignado.
Diante dos fatos alegados pleiteou pela declaração de inexistência do contrato, pela repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente no benefício da Requerente e o deferimento do dano moral.
Citado, o Requerido Banco PAN S/A resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 80927680) onde alegou que trata-se de contrato de empréstimo válido tendo juntado cópia do contrato e do TED, portanto pleiteou por improcedência da ação.
Réplica à contestação juntada em ID 93181778 fora do prazo conforme certidão de ID 93962044 II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito.
II.II.
DO MÉRITO: À priori, observa-se que o feito em análise está instruído com provas necessárias para analisar os fatos alegados na inicial.
Deste modo, entende este ser adequado a realização do julgamento antecipado, vez que o feito encontra-se apto para tal fim. (A) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (B) DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, ao analisar os documentos, pode-se concluir pela aplicação da Tese 1 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA.
Explica-se.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Na petição inicial, a parte autora aduziu, em sua causa de pedir, que não contratou empréstimo consignado, nem autorizou terceiros a contratá-lo em seu nome, questionando a validade do contrato.
Por isso, pediu a restituição em dobro e condenação por danos morais.
Citado acerca dessa pretensão, o réu apresentou Contestação onde indicou a existência de relação contratual, por meio contrato eletrônico (ID 80927683), através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, além do comprovante de TED (ID 80927687).
Noutro passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos e/ou TED’s fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC).
Isso indica que a parte autora, cedeu seus documentos à instituição financeira como prova de que estava celebrando o vínculo contratual de livre e espontânea vontade.
Em suma: a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatória, apontando documentalmente fatos impeditivos e modificativo do direito da consumidora/autora, atraindo-se a incidência do Art. 373, II do CPC/2015. (C) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 100,00 (cem reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
10/07/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:38
Juntada de réplica à contestação
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12/05/2023 00:32
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0802521-40.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos autos em epígrafe à parte autora/promovente, por seu causídico, via sistema, para apresentar réplica à contestação, no prazo 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra – MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Servidor(a) Judiciário(a) Mat:161695 -
14/04/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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21/12/2022 00:52
Juntada de petição
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08/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:32
Juntada de contestação
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26/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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