TJMA - 0802432-95.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:55
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:11
Juntada de apelação
-
15/05/2024 14:47
Juntada de petição
-
14/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:04
Juntada de petição
-
15/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:17
Juntada de contrarrazões
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:06
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:39
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 11:35
Juntada de apelação
-
24/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802432-95.2023.8.10.0034 Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA COSTA MORAIS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA COSTA MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.. pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação.
ID 89744877 A parte autora apresentou réplica ID 104792290 É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera.
Passo ao mérito. 2.5.
DO MÉRITO: A relação que rege o demandante e o suplicado é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Saliente-se que a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não é ilícita, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Não obstante, como todo e qualquer negócio jurídico, exige-se que exista uma manifestação de vontade válida, e que o negócio tenha efetivamente se concretizado em favor do consumidor, através da tradição do valor cobrado a título de “saque”.
O art. 14 do CDC determina que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a parte ré não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, § 3º, CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Com efeito, o réu, na qualidade de fornecedor de serviços, não demonstrou ter prestado adequadamente os serviços bancários, vez que deixou de comprovar a legalidade dos descontos realizados no benefício da autora, o que seria facilmente possível através de cópia de "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO" e cópia de Transferência Eletrônica Disponível - TED.
Verifica-se, após análise dos autos, o banco réu não juntou o TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora.
Por sua vez, a autora demonstrou que foram realizados descontos (documentos – ID nº 86501588).
No caso concreto, não restou demonstrada pelo réu a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que a autora recebera, efetivamente, o pagamento.
Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
No presente caso, a instituição financeira, ora ré, não comprovou que o valor supostamente emprestado a autora tenha se revertido em seu favor.
Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pela parte autora.
Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.
Nesse contexto, e diante das provas produzidas no processo, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se nos autos que houve, de fato, a cobrança / desconto no benefício da parte autora.
Logo, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pelo réu, devidamente comprovados pelo extrato colacionado aos autos, impõe-se a devolução em dobro, conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte ré para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que a parte autora não contratou o empréstimo na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, deve o réu cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro (EXCETO as parcelas prescritas), incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, cujo montante será apurado em sede de liquidação.
Os danos morais também são devidos, eis que a autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco réu.
Houve falha na prestação do serviço, devendo a parte réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo STJ, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC; para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato de nº 20199000791000450000.), referente aos descontos de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC no valor nos vencimentos da parte autora de seu benefício previdenciário. b) CONDENAR o réu a restituir a autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos (exceto as parcelas prescritas), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
23/11/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 19:59
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:14
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:48
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802432-95.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Práticas Abusivas] Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA COSTA MORAIS Advogado do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO R.
Hoje.
Em atenção ao princípio do contraditório expandido, INTIME-SE a parte autora, via patrono – DJE, se for o caso, para tomar conhecimento da petição e documentos constante no ID nº 94414060 e, no prazo de 05 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
10/10/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 22:40
Juntada de petição
-
18/05/2023 02:33
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802432-95.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA COSTA MORAIS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 12 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
21/04/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:39
Juntada de contestação
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08/03/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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