TJMA - 0803614-78.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:25
Juntada de termo
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10/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/10/2024 16:18
Juntada de petição
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20/09/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:52
Decorrido prazo de DANRLEY ROCHA E SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:27
Juntada de petição
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23/07/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 15:44
Juntada de termo
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23/07/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:01
Outras Decisões
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27/06/2024 08:52
Juntada de petição
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27/05/2024 18:13
Conclusos para decisão
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27/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:30
Juntada de petição
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23/04/2024 09:46
Juntada de petição
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11/04/2024 18:41
Juntada de petição
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21/02/2024 00:50
Juntada de petição
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20/02/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 20:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/08/2023 15:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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06/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:22
Juntada de termo
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06/07/2023 09:35
Juntada de petição
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16/06/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 18:19
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:49
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:08
Juntada de petição
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25/04/2023 04:18
Decorrido prazo de DANRLEY ROCHA E SILVA em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803614-78.2021.8.10.0037 INVESTIGADO: FABIO DE CARVALHO SOUSA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de FABIO DE CARVALHO SOUSA, qualificado nos autos, atribuindo-o a perpetração do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03.
Analisando os autos, verifico que o flagranteado realizou pedido de restituição de coisa apreendida, no ID 80138695.
Após, manifestou-se o Ministério Público pela improcedência do pedido, no ID 82691304.
Pois bem.
Evidencia-se que é de extrema necessidade analisar a peculiaridade de cada caso concreto concernente a esta natureza, em especial em situações em que o flagranteado mesmo que ostente registro de arma de fogo, porta a arma de maneira irregular, fora dos casos permitidos, como no caso em comento.
Assim sendo, entendo insuperável a conclusão obtida no parecer ministerial, razão pela qual adoto argumentos lançados pelo Ministério Público, não só por com eles coadunar, mas também para evitar a tautologia.
Isto pois, INDEFIRO o pleito realizado no ID 80138695 quanto à restituição de coisa apreendida, bem como quanto à concessão de gratuidade de justiça, haja vista o flagranteado possuir condições de obter arma de fogo de considerável valor, o que deixa subentendido que não se trata de pessoa hipossuficiente.
Não obstante, tendo em vista que até o presente momento não houve a remessa do Inquérito pela Autoridade Policial, mesmo diante das inúmeras e sucessivas vezes que foram realizados pedidos e concedidos prazos elásticos, OFICIE-SE a autoridade policial para que remeta o IP no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer nas sanções do art. 330 e, a depender do caso concreto, também no art. 319, ambos do C.P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência às partes.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú- MA, data do sistema Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA (respondendo) -
12/04/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 07:54
Outras Decisões
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17/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:09
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 19:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/12/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:10
Juntada de termo
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09/11/2022 14:28
Juntada de petição
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30/09/2022 14:49
Juntada de petição
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19/09/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 09:51
Juntada de petição
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28/02/2022 17:36
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Barra do Corda em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2022 23:59.
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11/02/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:47
Juntada de termo
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20/01/2022 19:14
Juntada de petição
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23/12/2021 23:51
Juntada de Certidão
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23/12/2021 23:40
Juntada de termo de juntada
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23/12/2021 19:16
Juntada de Certidão
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23/12/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 13:33
Outras Decisões
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22/12/2021 23:59
Conclusos para decisão
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22/12/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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