TJMA - 0002228-79.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 20:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 19:58
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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20/03/2021 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:58
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE MELO COSTA em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 05:41
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0002228-79.2017.8.10.0039 PROMOVENTE: OTACILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: JOAO AUGUSTO DE MELO COSTA - MA16201 PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado da sentença de ID nº 41926130 conforme segue: SENTENÇA: Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c pleito de indenização por danos morais proposta por OTACILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A conforme disposto na exordial. Alega a requerente em sede de inicial que, desde Março de 2014, vem sofrendo descontos em seu rendimento no valor de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos), em decorrência do Contrato n. 548417186 que alega não ter contratado. Diante da negativa da contratação, o requerente pleiteia a invalidação do suposto contrato e a restituição dos valores já pagos em dobro e a condenação por danos morais. Em sede de contestação (ID Num. 27993959 - Pág. 43), o Banco alega a incompetência do Juizado Especial para julgamento do pleito, em decorrência da necessidade de prova pericial e a regularidade e validade da contratação.
Com a contestação foram anexados o contrato (ID 27993959 - Pág. 69) e o TED ( ID 27993959 - Pág. 63). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. O requerido, em contestação, arguiu a necessidade de produção de prova pericial, entretanto esclareço que a matéria trazida não se trata de matéria complexa que exija prova pericial ou dilação probatória.
Nos autos foram juntados o contrato (ID 27993959 - Pág. 69), com assinatura de duas testemunhas e os documentos comprobatórios e o TED ( ID 27993959 - Pág. 63). Em relação a alegação da necessidade de dilação probatório, entendo que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo valoração legal prévia nem hierarquia, o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Com isso, não há necessidade de produção de prova pericial para o julgamento do mérito, RAZÃO PELA QUAL REJEITO A PRELIMINAR. VULNERABILIDADE DO REQUERENTE – ANALFABETO. Conforme alegado na petição inicial, o requerente por ser analfabeto somente poderia realizar empréstimos via instrumento público. Tendo em vista TESE nº2, do IRDR (Incidentes de resolução de Demandas Repetitivas) nº 53983/2016 “ A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Logo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestou sobre a desnecessidade de escritura pública para que o analfabeto contrate empréstimo consignado. LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. O ponto nuclear da demanda consiste na existência e validade do Contrato do empréstimo consignado nº 548417186, no valor de R$ 933,49 (novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo em vista a alegação da requerente sobre a não sua contratação. Analisando as teses julgadas no IRDR Nº 53983/2016, em especial as TESE 01 e 04, ou seja: 1a TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extraio bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…). 4a TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidaçâo do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)". Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por está demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente. Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando que foram juntados aos autos O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E A TED (ID 27993959 - Pág. 69 e 63). Destaco que, embora o documento que comprove a transferência dos valores em favor da autora tenha sido produzido unilateralmente, a demandante em nenhum momento impugna este documento, bem como não faz prova em contrário, qual seja, a demonstração por meio de extrato bancário de que não foi depositado em sua conta-corrente quaisquer valores referente ao contrato ora firmado entre as partes. Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, apresentado pelo Banco requerido, conforme dito acima, o CONTRATO E A TED. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. Por fim, verificando-se a validade de contrato firmado entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Considerando todos os documentos carreados aos autos e, levando em consideração que estes documentos não são instrumentos hábeis ao fim pretendido, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da autora contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno ainda, a autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC. O que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 03 de março de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA. Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final. Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. PORTARIA-CGJ - 5332021.
Lago da Pedra/MA, 03 de março de 2021.
Janaína Oliveira Pinheiro Costa Secretária Judicial da 1ª Vara -
03/03/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:04
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2020 16:35
Conclusos para decisão
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22/09/2020 05:24
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE MELO COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 10:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 17:05
Juntada de petição
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02/09/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 10:17
Juntada de Certidão
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08/07/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 15:01
Juntada de Ofício
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18/05/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:13
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:59
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE MELO COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
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01/03/2020 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 18:33
Juntada de Certidão
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10/02/2020 18:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2020 18:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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