TJMA - 0821281-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:44
Decorrido prazo de NAIANE DE ARAUJO GARCEZ em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 03:10
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821281-20.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: NOEME BARBOZA COSTA BARROS e outros De Cujus: JEFTE ALVES BARROS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por NOEME BARBOZA COSTA BARROS e outros, objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de JEFTE ALVES BARROS, já falecido.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID n. 95676667).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do CPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado à advogada subscritora do pedido, que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 6 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/07/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 20:18
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 22:05
Juntada de petição
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26/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821281-20.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: NOEME BARBOZA COSTA BARROS e outros DESPACHO Tendo em vista a resposta enviada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ID n° 94572594), intimem-se os requerentes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverão juntar a documentação pendente (certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados).
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/06/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:53
Juntada de Ofício
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01/06/2023 16:47
Juntada de termo de juntada
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01/06/2023 16:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/06/2023 16:44
Juntada de Ofício
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31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2023 12:12
Juntada de Ofício
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11/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/05/2023 21:08
Juntada de petição
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03/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:40
Juntada de petição
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25/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821281-20.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: NOEME BARBOZA COSTA BARROS e outros De Cujus: JEFTE ALVES BARROS DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus JEFTE ALVES BARROS, falecido em 23/03/2023.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus JEFTE ALVES BARROS (CPF nº *72.***.*74-68), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 23/03/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
21/04/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:32
em cooperação judiciária
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17/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:03
Juntada de petição
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17/04/2023 11:57
em cooperação judiciária
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17/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:28
Juntada de petição
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13/04/2023 14:25
Juntada de petição
-
13/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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