TJMA - 0805145-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:53
Juntada de petição
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06/11/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:05
Juntada de petição
-
23/10/2023 12:01
Juntada de petição
-
20/10/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 15:06
Juntada de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805145-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEBRANDO LUCAS ARAUJO PACHECO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A DESPACHO: Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ R$2.829,03 (dois mil, oitocentos e vinte nove reais e três centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
05/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:49
Juntada de petição
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22/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805145-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HILDEBRANDO LUCAS ARAUJO PACHECO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
18/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:57
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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11/08/2023 09:43
Juntada de petição
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27/07/2023 23:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805145-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEBRANDO LUCAS ARAUJO PACHECO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABRJ153999-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela HILDEBRANDO LUCAS ARAÚJO PACHECO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas qualificadas nos autos epigrafados em Id. 84702689.
Em síntese, alega o autor, no dia 04 de julho de 2022 no período da manhã por volta 8h as 10h, em uma segunda feira, realizou um saque no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na agencia: 1037 do Banco do Bradesco (Bairro: São Francisco), e logo em seguida tentou realizar mais um saque no mesmo valor, mas suas tentativas foram frustradas e então resolveu ir para casa.
Acontece, que no dia seguinte o assistido retornou a agencia para tentar realizar um novo saque, mas não obteve sucesso, e logo em seguida resolveu puxar o extrato, e se deparou com apenas R$ 170,00 (cento e setenta reais) na sua conta e com o registro de um outro saque realizado no mesmo valor dos R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), saque esse, que o assistido não tinha conseguido efetuar no dia anterior, ou seja, deve ter ocorrido um erro na operação que poderia ter registrado algum saque e não disponibilizou as cédulas.
Desse modo, o assistido relatou o ocorrido a uma gerente do Banco do Bradesco, e lhe foi passado a informação que Banco não se responsabiliza pelos ocorridos nos caixas eletrônicos e dentro do Banco, e que provavelmente alguém poderia ter pego o dinheiro do assistido.
Ocorre, que o assistido solicitou as devidas imagens para o Banco, mas a gerente da agencia se recusou e informou ao assistido que o mesmo teria que ter uma ordem judicial.
Assim, devido a informação repassada ao assistido, o mesmo prosseguiu até a uma delegacia e registrou um boletim de ocorrência, mas novamente não obteve exito.
Dessa forma, buscou este Nucleo de Defesa do Consumidor, para requerer o devido reembolso do valor sacado de forma ilícita, e assim, que o Banco forneça as devidas informações sobre o ocorrido.
Ao mais, o assistido expressa sua devida autorização para que o Banco forneça todos os seus dados bancários sigilosos para está Defensoria Pública.
Com efeito, requer a assistência gratuita e a inversão do ônus da prova a seu favor, e no mérito, pleiteou a condenação do requerido para ressarcir o valor sacado de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários pelo requerido.
Com exordial, vieram documentos anexados.
Em despacho de ID. 84734666, deferiu-se a assistência Judiciária ao autor e determinou-se a citação do requerido.
Que por sinal, a presentou contestação de ID. 88530776, suscitando preliminar de ausência de condição da ação – por falta de interesse de agir; alega ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, ônus do autor e afirma que os saques são legais.
No mérito, requereu a improcedência da ação, por ausência de provas.
Réplica de ID. 89555213, na qual o autor refutou a contestação e reafirmou a sua inicial.
Intimados para produzir provas, o requerido pleitou o julgamento antecipado da lide (ID. 92044357).
Ao passo, que o autor apresentou manifestação em Id. 92805303.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
PRELIMINAR Da preliminar suscitada de inépcia da inicial.
Com relação a preliminar suscitada inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, rechaço a preliminar, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
O autor prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil.
MÉRITO Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, de modo a tornar aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que a ela compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações do autor e a ausência do seu dever de indenizar.
Porém, pelo que consta dos autos, não o fez.
Alegou o autor a ocorrência de movimentação fraudulenta em sua conta-corrente, consistente em saque indevido realizado por pessoa desconhecida, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Não reconhece como legítima a transação, nem que foi efetivada por si ou por outrem mediante autorização.
A instituição financeira ré aduziu que a referida movimentação não poderia ter sido efetivada sem que o portador do cartão conhecesse a senha respectiva, que é pessoal, intransferível e sigilosa.
Tudo leva a crer que o autor, ou a alguém a quem facilitou o conhecimento de dados sigilosos, foi a pessoa responsável pelo uso do seu cartão magnético e pela transação contestada.
No entanto, tal afirmação, nos dias atuais, não serve como argumento para afastar o direito ao ressarcimento pleiteado e isentar a instituição bancária. É de conhecimento geral a existência das mais variadas formas de clonagem de cartões.
Não é necessária a posse do cartão e o uso de senha para que alguém mal intencionado tenha acesso à conta-corrente de outrem. É notório, ainda, que não existe sistema bancário inviolável.
Cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que a operação financeira impugnada foi realizada pelo próprio, em pessoa, ou por alguém mediante sua autorização, através do uso do cartão magnético e senha pessoal.
Porém, não o fez.
Não cumpriu o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A alegação de ausência de irregularidades ou clonagem e que a operação foi realizada por meio de cartão magnético pertencente ao titular da conta, com o uso de senha pessoal, intransferível e sigilosa, não convence. É sabido que a atuação de fraudadores dos sistemas bancários nos dias de hoje tem se tornado uma rotina e que os sistemas de segurança das instituições financeiras não são infalíveis.
Muito pelo contrário, estão sujeitos a falhas.
Nunca é demais lembrar que há fraudadores e quadrilhas especializadas em enganar pessoas, mediante artifícios e ardis, para a obtenção de senhas bancárias “secretas”, sem que para isso concorram os clientes das instituições bancárias.
Confira-se, a respeito, abordagem sobre o tema realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 557.030-RJ, relatora a Ministra Nancy Andrighi: “EMENTA - Consumidor.
Saque indevido em conta corrente.
Cartão bancário.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Inversão do ônus da prova. -Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. - Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. - Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de suas alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente.
Recurso não conhecido” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 557.030-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 16/12/2.004).
Como o banco não provou a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, procede a pretensão inicial, com o dever de ressarcir o cliente da instituição financeira pelo valor indevidamente sacado de sua conta-corrente.
Acrescente-se que a responsabilidade da instituição bancária está inserida na teoria do risco do empreendimento.
No tocante ao dano moral, inegável a sua ocorrência, diante do prejuízo a que se submeteu o autor, pessoa idosa, aposentada, de parcos recursos e que se viu privada de quantia indispensável à sua subsistência.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova.
Trata-se de dano moral puro, in re ipsa, que emerge do próprio fato. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado ao autor, de modo a ser devida indenização respectiva.
A clonagem do cartão bancário, a existência de transação sem a respectiva autorização e a privação de quantia necessária à subsistência não podem ser tidas como meros aborrecimentos ou simples dissabores. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um stress acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
No tocante ao montante da indenização, a se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da instituição financeira e os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, fixo-o em R$ 1.000,00 (um mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, pelo INPC/IBGE a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) CONDENO a parte requeria ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em R$ 500 (quinhentos reais).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com a.s devidas cautelas.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
28/06/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:22
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:19
Juntada de petição
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28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805145-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEBRANDO LUCAS ARAUJO PACHECO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 10 de abril de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
10/04/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:19
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:32
Juntada de contestação
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16/03/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 14:40
Juntada de petição
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07/02/2023 12:40
Juntada de petição
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06/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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