TJMA - 0821882-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 20:03
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 23:55
Decorrido prazo de DYENNY DOS SANTOS SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:57
Decorrido prazo de DYENNY DOS SANTOS SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de DYENNY DOS SANTOS SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de DYENNY DOS SANTOS SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:20
Decorrido prazo de DYENNY DOS SANTOS SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:47
Juntada de termo de juntada
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11/07/2023 14:24
Juntada de Alvará
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06/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:28
Juntada de termo de juntada
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01/07/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821882-26.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: FERNANDA FROIS DA SILVA De Cujus: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por FERNANDA FROIS DA SILVA, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DA SILVA, falecido em 11/03/2023.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 90199000), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL (ID n° 92619110) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 94798466).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 94924441). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
A requerente está representando os 03 (três) filhos menores de idade do de cujus.
Consta a informação da existência de uma filha maior de idade, que não constou na petição inicial.
Assim sendo, necessária a citação da mesma para tomar conhecimento da ação, bem como requerer a liberação de sua quota parte ou renúncia da mesma.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando FERNANDA FROIS DA SILVA, brasileira, viúva, dona de casa, portadora da cédula de identidade RG nº 000102550798-0 SESP-MA, inscrita no CPF/MF sob o nº *04.***.*65-04, com endereço na Rua Joaquim Pires, n° 78, bairro Gapara, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, CEP: 65.010-000, representando seus filhos, ISABELLE FROIS DA SILVA, ANTHONY GAEL FROIS DA SILVA e MICAELLE VITÓRIA FROIS DA SILVA , a levantar, 50% da sua quota parte e 37,5% da cota parte dos filhos menores, junto ao BANCO DO BRASIL, agência 4445-8, conta n° 31664-4, do valor de R$ 3.533,05 (três mil quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos), bem como junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do valor de R$ 324,59 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) das contas vinculadas de FGTS, não recebido em vida pelo titular o Sr.
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DA SILVA (CPF nº *81.***.*91-68), tudo com os devidos acréscimos legais.
Reputa-se imprescindível alertar ao Gerente das instituições financeiras que, deverão manter retidos em conta, 12,5% dos valores acima mencionados, referente à quota parte da herdeira ANA BEATRIZ SANTOS DA SILVA.
Cite-se a mesma.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 23 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/06/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 14:34
Juntada de Ofício
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10/06/2023 17:53
Juntada de petição
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06/06/2023 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/05/2023 11:10
Juntada de Ofício
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18/05/2023 17:09
Juntada de petição
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18/05/2023 02:27
Decorrido prazo de DYENNY DOS SANTOS SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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07/05/2023 19:09
Juntada de petição
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25/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821882-26.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: FERNANDA FROIS DA SILVA De Cujus: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DA SILVA, falecido em 11/03/2023.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81.
Importante frisar que na certidão de óbito consta a informação de que o de cujus teria deixado três filhos menores e uma filha maior de idade; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DA SILVA (CPF nº *81.***.*91-68), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de T11/03/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Após cumprida a determinação supra, dê-se vista ao representante do Ministério Público, posto interesse de incapaz/a parte ter domicílio na cidade de (ART. 65, parágrafo único do CPC).
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
21/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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15/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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