TJMA - 0800612-04.2023.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:33
Baixa Definitiva
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03/10/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA LEITE DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de M P MONTEIRO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 23 a 30-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800612-04.2023.8.10.0014 RECORRENTE: ALESSANDRA HELENA LEITE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A RECORRIDO: M P MONTEIRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2404/2023-1 (7054) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA ESTRUTURA DE EVENTO ARTÍSTICO.
PISO DA ÁREA DO CAMAROTE CEDEU.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado exclusivo para verificação dos danos morais em matéria de Direito do Consumidor.
O recurso foi interposto em face de uma decisão prévia que negou a caracterização de dano moral decorrente de falha na estrutura de evento artístico, em que o piso da área do camarote cedeu.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observa-se que o acórdão fundamentou sua decisão destacando que o dano sofrido pela parte não a sujeitou a situações humilhantes ou exposição indevida, não sendo apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos de sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral.
O acórdão ressaltou que o prejuízo deve ser tratado de acordo com sua exata dimensão, considerando-o como uma intercorrência que, embora tenha causado aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos de sua personalidade.
Ademais, o temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral pacificou o entendimento de que aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mesmo que tenham causado certa dose de amargura no indivíduo atingido.
O acórdão enfatizou que esses dissabores próprios da vida são impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e, portanto, não legitimam o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento.
Considerando tais fundamentos, o recurso inominado foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão prévia que negou a caracterização do dano moral decorrente da falha na estrutura do evento artístico.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ALESSANDRA HELENA LEITE DOS SANTOS em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos), a título de reembolso em abatimento proporcional do valor de ingresso de camarote, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação, e de INPC a partir do evento danoso, a saber, 04/02/2023.
Improcedente o pleito de responsabilização civil por danos morais. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Pleiteia a autora pela indenização em razão de ter adquirido para o show de “Wesley Safadão” o ingresso no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para o melhor espaço disponível, o que não desfrutou, tendo em vista os diversos danos ocorridos na estrutura do evento, que lhe causaram inclusive frustações e riscos físicos.
A demandada alegou em contestação que os danos estruturais do evento ocorreram em razão de fortes chuvas na data do evento, e ainda que foram solucionados com rapidez.
Requer a improcedência dos pedidos em razão da autora ter permanecido no evento. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) A reforma da sentença ora recorrida. b) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados e corrigidos. c) A condenação da recorrida ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 20%; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - deficiência na estrutura de show artístico.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, xnego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusivo na prestação de serviços de evento artístico; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na falha de estrutura de show artístico; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre falha na estrutura de show artístico, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o CPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que o havido não sujeitou a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Verdadeiramente, diante dos fatos expostos no presente caso, compreendo que a autora se deparou com uma situação extremamente frustrante ao adquirir um ingresso para o show artístico com a expectativa de usufruir de um ambiente "Camarote Premium" coberto e confortável, porém, encontrou uma deficiência na estrutura que comprometeu a segurança e o conforto do local durante o evento.
Sob a perspectiva jurídica, é notável a existência de uma falha na prestação de serviço por parte dos organizadores do evento, o que justifica uma imposição de juízo condenatório.
No entanto, apesar da clara deficiência na estrutura do show artístico, não há elementos que indiquem a ocorrência de danos morais para a autora.
A ausência de danos morais pode ser justificada pela inexistência de provas de que a falha na infraestrutura tenha causado angústia, constrangimento ou sofrimento psicológico relevante à demandante.
Nesse sentido, concluo que, embora a deficiência na prestação do serviço seja passível de condenação, não há elementos suficientes para embasar um pleito indenizatório por danos morais.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/09/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:09
Conhecido o recurso de ALESSANDRA HELENA LEITE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*98-39 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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24/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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